Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ENERGIA POTIGUAR GERADORA EÓLICA S/A, ESQUINA DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A, FORTE CANTO DE BAIXO GERADORA EÓLICA S/A, ILHA DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A, PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S/A, PONTAL DO NORDESTE GERADORA EÓLICA S/A, TORRES DE PEDRA GERADORA EÓLICA S/A, TORRES DE SÃO MIGUEL GERADORA EÓLICA S/A, VENTOS DO CANTO DE BAIXO GERADORA EÓLICA S/A, VENTOS DE SANTO ANTÔNIO GERADORA EÓLICA S/A ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE DECISÃO
recorrido: [...] Com efeito, restou consignado que "se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade. A simples assertiva de que valor total previsto no art. 1º da Lei em questão é quase 3 (três) vezes superior ao orçamento inteiro do ano de 2017 da Secretaria Municipal de Finanças de Jandaíra, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade". De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema: 0933) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que "(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade (...)". Neste particular, portanto, merece reparo a sentença em vergasta, haja vista a orientação do Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que inexiste ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. VI, da CF) em casos tais, ressalvados os casos em que a atividade da empresa de energia eólica seja inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, o que não restou comprovado na espécie. [...] Desse modo, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, inviável na via eleita, por óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes. II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024). 4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (Grifos acrescidos) Igualmente, quanto à assinalada infringência ao art. 150, IV, da CF, o acórdão integrativo entendeu inexistir ofensa ao princípio da vedação ao confisco em casos como o presente, uma vez que tal violação estaria limitada aos casos em que a atividade da empresa de energia eólica fosse inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, o que não restou comprovado na espécie. Assim, para se alterar tal conclusão, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Melhor sorte não assiste às recorrentes quanto à afronta ao Tema 217/STF, pois conforme o acórdão recorrido assentou o aludido tema de repercussão geral não trouxe como exigência o detalhamento das despesas demandadas para o exercício fiscalizatório nem do corpo técnico, eis que a mera existência de uma estrutura competente para o exercício do poder polícia já seria suficiente por si só para demonstrar o seu efetivo exercício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800423-64.2020.8.20.5151
Trata-se de recursos especial (Id. 34529567) e extraordinário (Id. 34531521) interpostos por ENERGIA POTIGUAR GERADORA EÓLICA S/A, ESQUINA DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A, FORTE CANTO DE BAIXO GERADORA EÓLICA S/A, ILHA DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A, PONTA DO VENTO LESTE GERADORA EÓLICA S/A, PONTAL DO NORDESTE GERADORA EÓLICA S/A, TORRES DE PEDRA GERADORA EÓLICA S/A, TORRES DE SÃO MIGUEL GERADORA EÓLICA S/A, VENTOS DO CANTO DE BAIXO GERADORA EÓLICA S/A e VENTOS DE SANTO ANTÔNIO GERADORA EÓLICA S/A, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 29253305), que julgou a remessa necessária cível, restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AEROGERADORES. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido de anulação da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) de torres de geração de energia eólica, prevista na Lei Complementar Municipal nº 443/2018 do Município de Pedra Grande/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da alteração da base de cálculo da TLLF, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 443/2018, que a fixou em valor fixo de 60 (sessenta) URM por aerogerador. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte de Justiça, em julgamento anterior (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000), declarou a compatibilidade da Lei Complementar nº 16/2017, que trata da mesma matéria, com o art. 150, IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema: 0933), fixou o entendimento de que a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas e se a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte. No caso em análise, não restou comprovado que o valor fixado pela Lei Complementar Municipal nº 443/2018 não reflete o custo da atividade exercida pelo Município, nem que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada ou gravemente penalizada. As Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da legalidade da cobrança da TLLF sobre torres de geração de energia eólica, em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária provida. Tese de julgamento: É legítima a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre torres de geração de energia eólica, com base em valor fixo por aerogerador, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 443/2018; Lei nº 332/2011 (CTM); Constituição Federal, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000; STF, Tema: 0933. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 33590247). No recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e 77, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Por sua vez, no recurso extraordinário, apontam afronta ao art. 150, IV, da CF e ao Tema 217 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo recolhido (Ids. 34529569, 34529568, 34531525 e 34531527). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36312316). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca do não enfrentamento de todos os argumentos apresentados, o acórdão dos embargos de declaração expôs: [...] Compulsando as razões do recurso interposto, verifico, todavia, que o insurgente pretende, em verdade, rediscutir todo o mérito já analisado por esta Corte de Justiça no Acórdão impugnado, eis que o julgado assim consignou: "(…) Da leitura da petição inaugural, extrai-se que controvérsia jurídica travada nos autos consiste em aferir a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre torre de geração de energia elétrica, nos moldes das alterações legais promovidas pela municipalidade. A Lei Municipal nº 443/2018, ao modificar a Lei nº 332/2011, assim dispôs sobre a temática em foco: "Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Complementar nº 332/2011, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo Único - Não se inclui nos valores estabelecidos na Tabela I, anexa à presente Lei, a emissão de Taxa para Funcionamento onde se destine à instalação de planta eólica, o qual terá valor fixo de 60 (sessenta) URM por aerogerador." Sobre o assunto em espeque, dispensáveis maiores divagações, eis que esta Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0800918-26.2018.8.20.5104, declarou a compatibilidade da Lei Complementar nº 16/2017 em face do art. 150, IV, da Constituição Federal. Eis a ementa do referido julgamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL. ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRN, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL nº 0800363-19.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2023, publicado em 07/06/2023). (Grifos acrescidos). Com efeito, restou consignado que "se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade. A simples assertiva de que valor total previsto no art. 1º da Lei em questão é quase 3 (três) vezes superior ao orçamento inteiro do ano de 2017 da Secretaria Municipal de Finanças de Jandaíra, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade". De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema: 0933) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que “(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade (...)”. Neste particular, portanto, merece reparo a sentença em vergasta, haja vista a orientação do Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que inexiste ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF) em casos tais, ressalvados os casos em que a atividade da empresa de energia eólica seja inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, o que não restou comprovado na espécie. O entendimento acima esposado, inclusive, já era de amplo conhecimento nas três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA. MATÉRIA PREVIAMENTE ABORDADA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ANUAL. PARQUE EÓLICO. AEROGERADORES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO, FORMULADA NA INICIAL, DE QUE O VALOR COBRADO SERIA DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO ESTATAL OU COMPROMETERIA PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS OU A PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEMANDANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN Apelação Cível n° 2018.011084-9, 3ª Câmara Cível, unanimidade. Relator: Desembargador Amílcar Maia. Jul. 09/07/2019). EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Apelação Cível n° 2018.008777-7, data do julgamento 16/04/2019). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE PARQUE EÓLICO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALUDIDA PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NORMA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN DENTRO DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO QUANTO À (IN)EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO FISCALIZADOR NO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. OBEDIÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NORMA DE REGÊNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 493/2014). REFORMA QUE SE IMPÕE. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011064-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, unanimidade, Jul. 06/08/2019). (Grifos acrescidos). Desse modo, considerando a dissonância do decisum remetido com a tese acolhida por este Tribunal nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, a remessa necessária merece guarida." Como se vê, pretende a parte insurgente um novo julgamento do mérito a remessa necessária, por meio de inovação recursal, inadmitida na espécie. É que o fato do juízo de primeiro grau haver aduzido em sua fundamentação que "sequer foi demonstrado o órgão que realiza a atividade de fiscalização, o corpo funcional, as despesas demandadas", isso não implica dizer que inexiste estrutura fiscalizatória na municipalidade. Aliás, a comprovação de inexistência de órgão com capacidade para realizar a fiscalização, para além de ser questão que deveria ter sido provada por aquele que a alega e durante a instrução probatória, não é matéria passível de ser enfrentada em sede de aclaratórios, em evidente inovação recursal. Nesse viés, convém em adendo pontuar que o STF no Tema 217 não trouxe como exigência o detalhamento das despesas demandadas para o exercício fiscalizatório nem do corpo técnico, eis que a mera existência de uma estrutura competente para o exercício do poder polícia é suficiente para demonstrar o seu efetivo exercício. Outrossim, extrai-se dos autos que o Município, por meio da Lei Complementar n. 347/2013 atribuiu a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente de Pedra Grande/RN a competência para o exercício da atividade fiscalizatória. Com efeito, se eventual ausência de estrutura do referido órgão não foi alvo de dilação probatória, não pode agora a parte insurgente, em sede de embargos de declaração, objetivar afastar o entendimento exarado com base em premissas cuja comprovação fática inexiste, em evidente tentativa de inovação recursal. Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente que, sob o pretexto de omissão no aresto, objetiva rediscussão do feito com novo julgamento das questões fáticas. Friso, ainda, que em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada". (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). [...] Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ademais, quanto ao art. 77, caput e parágrafo único, do CTN, que trata sobre o fato gerador e a base de cálculo das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, tratou o acórdão
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 83/STJ, e INADMITO o recurso extraordinário, em razão do teor da Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10