Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, KAYO MELO DE SOUSA.
APELADO: FRANCISCO WILTON BRASIL ADVOGADO: PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu impugnação do executado e extinguiu a execução pelo pagamento, ao reconhecer como suficiente o depósito correspondente a 10% do valor histórico da causa, fixado em R$ 16.000,00. O apelante sustenta nulidade da sentença por erro de procedimento, em razão do processamento do pedido como cumprimento de sentença em vez de liquidação por arbitramento, e requer a adoção do valor de avaliação do imóvel como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com incidência de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual pelo processamento do pedido como cumprimento de sentença em vez de liquidação por arbitramento; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor de avaliação do imóvel ou ao valor atribuído à causa na ação originária; e (iii) determinar se incide correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processamento do pedido como cumprimento de sentença não configura nulidade, pois a controvérsia versa sobre questão exclusivamente de direito relativa à definição da base de cálculo dos honorários, sendo desnecessária dilação probatória ou arbitramento técnico, de modo que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos. 4. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a alegação de erro de procedimento, diante da ausência de prejuízo às partes. 5. Em ações possessórias ou anulatórias de negócios imobiliários, o proveito econômico obtido pela parte vencedora relaciona-se diretamente ao valor do negócio jurídico desconstituído, e não ao valor de mercado do imóvel. 6. O valor da causa fixado na ação originária em R$ 160.000,00 representa a expressão econômica do litígio e constitui base adequada e proporcional para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor real da moeda e deve incidir sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios desde o ajuizamento da ação originária até o efetivo pagamento. 8. O depósito realizado sem atualização monetária mostra-se insuficiente para a quitação integral da obrigação executada. 9. A atualização monetária da base de cálculo deve observar o índice IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O processamento de pedido de liquidação como cumprimento de sentença não gera nulidade quando a controvérsia depende apenas de definição jurídica e cálculos aritméticos, sem prejuízo às partes. 2. Em ação possessória ou anulatória de negócio imobiliário, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor do negócio jurídico desconstituído refletido no valor da causa. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação originária até o efetivo pagamento. 4. O depósito realizado sem atualização monetária não extingue integralmente a obrigação executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, art. 389. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801540-08.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE EDIMAR PINHEIRO DE MELO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo FRANCISCO WILTON BRASIL Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801540-08.2023.8.20.5112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, em causa própria, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id 38036965), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0801540-08.2023.8.20.5112) movido em face de FRANCISCO WILTON BRASIL, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a suficiência da quantia depositada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e extinguiu a execução. Na mesma decisão, condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. O apelante alegou, em suas razões (Id 38037924), em resumo, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao não observar o rito de liquidação de sentença por arbitramento previamente requerido. Apontou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser o valor de avaliação do imóvel objeto do litígio, correspondente ao proveito econômico obtido. Subsidiariamente, argumentou que, caso se mantivesse o valor da causa como base de cálculo, este deveria ser devidamente atualizado monetariamente, o que não foi considerado na sentença apelada. Em contrarrazões (Id 38037926), o apelado refutou os argumentos da parte contrária, defendendo a correção da sentença ao fixar os honorários sobre o valor da causa e a desnecessidade de atualização monetária sobre o valor depositado, e requereu a manutenção integral da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 38036965). Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do executado e extinguiu a execução pelo pagamento, por entender que o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor histórico da causa, era suficiente para a quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, analisa-se a alegação de nulidade da sentença por erro de procedimento, ao ter o juízo de primeiro grau processado o feito como cumprimento de sentença, quando o pedido inicial do apelante era de liquidação por arbitramento (Id 38036938). Embora o apelante tenha nominado sua petição como "Liquidação de Sentença por Arbitramento", a controvérsia central não reside na necessidade de apuração de fatos novos ou de uma complexa avaliação técnica que justificasse o procedimento de liquidação previsto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, na verdade, sempre foi de direito: a definição da base de cálculo correta para a incidência do percentual de honorários já fixado em título judicial transitado em julgado. A apuração do valor final, uma vez definida a base de cálculo, depende de meros cálculos aritméticos. Portanto, o processamento do pedido como impugnação ao cumprimento de sentença não gerou prejuízo às partes e atendeu ao princípio da instrumentalidade das formas, não havendo motivo para anular a decisão por este fundamento. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal, que se concentra na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e na incidência de correção monetária. O apelante argumenta que o proveito econômico obtido na causa principal, que anulou a venda de um imóvel e manteve seus clientes na posse, corresponde ao valor de avaliação do bem, estimado em R$ 428.000,00 (quatrocentos e vinte e oito mil reais) conforme laudo juntado no processo principal (Id 27209347). A sentença, por sua vez, estabeleceu que a base de cálculo correta seria o valor da venda do imóvel, que coincide com o valor atribuído à causa na ação de imissão de posse, qual seja, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Neste ponto, a decisão de primeiro grau se mostra acertada. Em ações possessórias ou anulatórias de negócios imobiliários, o proveito econômico para o réu, que obtém a manutenção na posse e a anulação da venda, está mais diretamente relacionado ao valor do negócio que foi desconstituído do que ao valor de mercado do bem. O valor da causa, fixado em R$ 160.000,00, representou a expressão econômica do litígio proposta pelo próprio autor da ação de imissão, ora apelado. Portanto, é razoável e proporcional que este valor sirva como base para o cálculo dos honorários, refletindo o benefício patrimonial direto da parte vencedora, que evitou a perda de um bem por um negócio jurídico daquele montante. Assim, rejeita-se o pedido principal do apelante para que a base de cálculo seja o valor de avaliação do imóvel. Contudo, assiste razão ao apelante no que diz respeito à necessidade de correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários. A sentença apelada acolheu a impugnação e extinguiu a execução considerando suficiente o depósito do valor histórico de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que corresponde a 10% (dez por cento) do valor original da causa, sem qualquer atualização. A correção monetária não constitui um acréscimo, mas sim um mecanismo de preservação do valor real da moeda frente aos efeitos da inflação. A base de cálculo dos honorários advocatícios, seja ela o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, deve ser atualizada monetariamente desde a data em que foi fixada ou, no caso do valor da causa, desde o ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, visando garantir a justa remuneração do trabalho advocatício. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários foi o valor da causa da ação de imissão de posse (processo nº 0801540-08.2023.8.20.5112), que foi ajuizada em 24 de abril de 2023 (Id 27209322). Portanto, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) deve ser corrigido monetariamente desde essa data até a data do pagamento realizado pelo executado. O depósito de R$ 16.000,00, efetuado sem a devida atualização, foi insuficiente para quitar integralmente a obrigação. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para determinar que o valor da execução seja recalculado, aplicando-se a correção monetária sobre a base de cálculo (R$ 160.000,00) a partir do ajuizamento da ação originária (24 de abril de 2023), pelo IPCA, conforme art. 389, do Código Civil, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixada no valor da causa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), seja monetariamente corrigida a partir da data do ajuizamento da ação (24 de abril de 2023) até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA (art. 389, do Código Civil), devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente, após a dedução do valor já depositado e levantado. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 15 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.