Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802273-15.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 3 de setembro de 2025. NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 3 de setembro de 2025. NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:36
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:29
Petição (Apelação)
03/09/2025, 15:56
Publicação
26/08/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 05:19
Publicação
26/08/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:58
Publicação
26/08/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 04:28
Publicação
26/08/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:54
Publicação
26/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:32
Publicação
26/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:13
Publicação
26/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:34
Publicação
26/08/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:53
Publicação
26/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:30
Publicação
26/08/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:21
Publicação
26/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:19
Publicação
26/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802273-15.2025.8.20.5108.
autora: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s) do
REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DANILO ARAGAO SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Provisória submetida ao Procedimento Comum Ordinário, proposta por CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras 8 (oito) instituições financeiras, todas já qualificadas, com vistas a obter o provimento judicial para determinar que os demandados limitem a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora. Para tanto, a parte autora sustentou que, diante de dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevistos, contraiu diversos empréstimos pessoais, consignados, o que agravou sua situação econômica. Relatou que é servidor público, com renda bruta mensal de R$ 4.402,20 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), e responsável pelo sustento de sua família. Alegou que, após os descontos obrigatórios e os valores comprometidos com dívidas financeiras, encontra-se em estado de superendividamento, sem condições de arcar sequer com suas despesas básicas. Sustentou que suas dívidas mensais com instituições financeiras ultrapassam R$ 65.600,16 (sessenta e cinco mil, seiscentos reais e dezesseis centavos). Ao final, requereu a repactuação dos débitos, a fim de limitar os descontos das dívidas a 30% dos vencimentos líquidos. Foi proferida decisão no ID 151371729 que indeferiu a assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos demandados. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação no ID 153016883 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência dos requisitos de superendividamento e inexigibilidade de danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O BANCO CREFISA S/A apresentou contestação no ID 153521549 sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicia, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, alegou regularidade da contratação, impossibilidade de limitação dos descontos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Após, a FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação no ID 153558766 aduzindo regularidade da contratação, exercício regular do direito e impossibilidade de cabimento para inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 153702425 alegando inépcia da inicial e apresentou proposta de acordo. Ao final, requereu a extinção do processo diante da ausência de comprovação da condição de superendividamento da autora. Na sequência, a NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 153703930 arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, a culpa exclusiva do autor pelas compras realizadas no cartão de crédito e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a improcedência da ação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 153708778 arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir e impugnando à justiça gratuita. No mérito, declarou a regularidade do negócio jurídico, a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei de Superendividamento, e a culpa exclusiva do devedor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Termo de audiência de conciliação no ID 153782178 consignou a ausência de acordo entre as partes e requerimentos da parte autora, que pugnou pela instauração do procedimento de superendividamento e a aplicação das penalidades do art. 104-A, §2º, do CDC. O BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no ID 155873664 aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou regularidade da contratação, a ausência do preenchimento dos requisitos do Superendividamento e inexistência de danos, pugnando pela improcedência da ação. Intimado, o demandante apresentou sucessivas réplicas às contestações nos IDs 156938348, 156938349, 156938350, 157498038, 157498039, 157498041 e 157709838, refutando as teses alegadas pelos bancos e reiterando os termos iniciais. Posteriormente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 158008177 alegando impossibilidade submissão do crédito a lei de superendividamento, a impossibilidade de repactuação e a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Por fim, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 158997380 pugnando pela rejeição dos argumentos apresentados pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela procedência dos pedidos autorais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passa a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes demandadas, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.2 Do mérito 2.2.1 Das disposições preliminares Primeiramente, importante tecer algumas considerações a respeito do procedimento de repactuação de dívidas disciplinado nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, em face ao superendividamento. A partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. O conceito de superendividamento é dado pela própria norma: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. Até porque, a depender dos ganhos, o volume de despesas e o que remanesce ou não ao fim de cada mês ou período entre a percepção dos ganhos, é impossível estabelecer uma regra universal, tampouco deixar de reconhecer a situação de "aterramento" do devedor ainda que algum montante lhe sobre após a quitação as prestações. A edição do Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixando o valor mínimo para subsistência do devedor, em nada melhorou o quadro de incerteza, mas ao contrário, ignorou a imensidão de diferenças de cada devedor, sua situação econômica, necessidades essenciais, etc., fugindo por completo o seu papel regulamentar. Por outro lado, a Lei nº 14.181/21 estabeleceu um rito específico e dividiu em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento pelo devedor em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC. 2.2.2 Da frustração da conciliação e da (im)possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC Nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela quando aplicado ao procedimento especial para tratamento do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, como é a hipótese dos autos. Consoante termo de audiência de conciliação (ID 153782178), verifico que a primeira etapa não foi frutífera na medida em que, presentes a parte autora e os representantes dos demandados Banco Santander S.A, Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multissegmentos NPL IPANEMA V, NU Pagamentos S.A, Supersim Analise de Dados e Correspondente Bancário LTDA, Itaú Unibanco S.A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, não foi possível estabelecer o acordo de pactuação de dívidas. Com relação ao demandado Caixa Econômica Federal, este não estava presente na audiência, razão pela qual o autor pugnou pela aplicação da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC, o que acarretaria na sujeição compulsória ao plano de repactuação de dívidas promovido pelo demandante. Em que pese a referida audiência possuir caráter obrigatório, por fazer parte do procedimento comum cível em sua fase inicial, apenas não devendo ser realizada nos casos previstos em lei, nos casos de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não é possível presumir a aceitação tácita da proposta apresentada pelo consumidor com base apenas na ausência dos credores à audiência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume- se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Portanto, no âmbito das ações de superendividamento, a aplicação automática da sanção prevista no art. 104-A, § 2º do CDC mostra-se incompatível com os princípios que regem o procedimento especial, sendo inviável a homologação da proposta como aceita tácita e integralmente pelos credores ausentes, razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor quanto a aplicação da referida sanção. 2.2.3 Da análise do caso posto Em prosseguimento ao julgamento do mérito propriamente dito, conforme brevemente relatado, pretende o autor a repactuação das dívidas decorrentes dos contratos descritos nos autos, celebrados com as requeridas, cujos descontos supostamente correspondem a aproximadamente 1490,17% de seus rendimentos líquidos. De início, de logo, observo tratar-se o presente caso de típica relação de consumo e, por consequência, aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, observo que não houve pelos requeridos controvérsia sobre a existência de relação jurídica com o autor, valores e as datas em que os empréstimos foram tomados, bem como a parcela mensal assumida em cada um deles, uma vez que todos alegaram a regularidade na contratação dos serviços. Ademais, para justificar a incidência do “mínimo existencial” ao caso, a parte autora elaborou uma tabela com as despesas a seguir: Se o direito atribuísse a cada cidadão o valor de R$ 2.448,07 como “Mínimo Existencial” para fins de permitir o refinanciamento de dívida por meio do procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento, mais de 90% da população brasileira demandaria em juízo, posto que menos de 10% da população recebe remuneração acima de 3 (três) salários-mínimos. Ou seja, teríamos aproximadamente 200 (duzentos) milhões de demandas no judiciário brasileiro, o que seria inimaginável. No caso posto, como a parte autora recebe o valor líquido em contracheque aproximado de R$ 1.907,24, e ainda consegue arcar com o valor do “mínimo existencial” por ela estipulada, o qual supera o valor da liquidez, resta demonstrado que a quantia recebida pela parte está muito acima do teto previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, razão pela qual não é possível aplicar ao caso as disposições a respeito do superendividamento incluídas pela Lei n. 14.181/2021 no CDC. Oportuno consignar que os descontos não consignados não sofrem a incidência da Lei n. 10.820/2003, para fins de limitar o teto de 40% dos rendimentos. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...]. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Dessa forma, levando em consideração que o “mínimo existencial” previsto no art. 54-A, §1º do CDC, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), corresponde à renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista que a renda da parte autora suplanta esse valor, a improcedência da demandada é a medida que se impõe. Registro que não há embasamento constitucional para reconhecer a inconstitucionalidade do decreto, posto que adota o menor valor da bolsa família, o que corresponde ao padrão remuneratório de milhões de famílias brasileiras. Em situações análogas, os tribunais reconhecem que não há o preenchimento do requisito objetivo da afronta ao mínimo existencial e julgam as demandas de forma improcedente, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011437-31.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011437- 31.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante HORACIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) Em tais circunstâncias, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras rés não praticaram ilegalidade, tendo atuado em conformidade com a legislação de regência, pelo que não há que se falar em direito da apelante à repactuação. Ainda, o alto valor torna claro que tais não foram destinados a subsistência, mas sim para mudança ou manutenção de padrão de vida. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:10
Improcedência
22/08/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:51
Publicação
22/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 18 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:57
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:56
Petição (Contestação)
18/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2025, 13:27
Movimentação processual
08/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:22
Publicação
30/06/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 26 de junho de 2025. DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:59
Petição (Contestação)
26/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:42
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:14
Publicação
10/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:05
Publicação
06/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 5 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 07:32
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 4 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/06/2025, 00:00
Petição (Contestação)
04/06/2025, 21:06
Petição (Contestação)
04/06/2025, 19:36
Petição (Contestação)
04/06/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:23
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:22
Petição (Contestação)
03/06/2025, 18:21
Petição (Contestação)
03/06/2025, 14:52
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 29 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:25
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:24
Petição (Contestação)
29/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:16
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 08:28
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:32
Publicação
19/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802273-15.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: CICERO LEONARDO BEZERRA DE QUEIROZ Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 05/06/2025 12:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. PAU DOS FERROS, 15 de maio de 2025. FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)