Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802418-38.2016.8.20.5124.
Autora: CELP - CENTRO EDUCACIONAL DE PARNAMIRIM LTDA. - EPP Parte Ré: FRANCISCO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Após o bloqueio de verbas da parte executada, ela peticionou nos autos informado que os valores bloqueados são de natureza alimentar. Ao final, requereu que desbloqueio imediato do valor. Intimada para apresentar subsídios de que a quantia penhorada se constitui em reserva de patrimônio e apresentar o extrato completo da sua conta Mentore Bank, a parte executada manifestou-se no Id 165957138, sem juntar documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, os seguintes entendimentos: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (Tema Repetitivo 1235 – 02.10.2024). (Grifos acrescidos). “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos acrescidos). A decisão do REsp 1660671/RS, acima citado, esclarece ainda que: “[…] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 quarenta salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.[...]”. (Grifos acrescidos). De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou-se a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Além disso, tal relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor. Para mais, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda” (EREsp 1.330.567/RS, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em 10/12/2014).
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam de natureza alimentar, pois decorrentes de uma lanchonete que possui. Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia-se a existência de R$ 326,48 bloqueados em conta corrente de titularidade da executada na sua conta do Picpay Bank – Banco Múltiplo (R$ 195,33) e da Caixa Econômica Federal (R$ 131,15) por ordem deste Juízo. Com efeito, a executada recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 1.193,80, conforme contracheque anexado no Id 163989817. No entanto, não demonstrou em que conta recebe este valor e, por conseguinte, que os valores bloqueados atingiram o seu salário. Para mais, também não demonstrou que as contas que tiveram bloqueios realizados eram contas poupanças ou que tais valores se constituem em reserva patrimonial para o seu mínimo existencial. Embora tenha alegado que se tratam de valores decorrentes de sua atividade autônoma (lanchonete), não juntou os extratos das contas atingidas pelos bloqueios, nem mesmo qualquer documentação oficial que efetivamente comprovasse que a lanchonete é de sua propriedade. Por consequência, a parte executada não faz jus ao desbloqueio do valor objeto da constrição, pois não se desincumbiu de comprovar aquilo que alega.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores em apreço. No mais, prossiga-se conforme o despacho de Id 145602179. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito