Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA Advogado: ] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 108647354. O exequente, em petição de id 168749430, requer que seja expedido alvará em nome do Condomínio Exequente, conforme informações bancárias nos autos. Decido. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de autorização em favor do condomínio. Providências necessárias. Natal/RN, 29 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:03
Outras Decisões
03/02/2026, 09:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:59
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:11
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2025, 00:35
Documento (Certidão)
11/11/2025, 13:05
Publicação
03/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813973-24.2016.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO
EXECUTADO: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 108647354. Após a arrematação, a parte arrematante requer a homologação da cessão de direito, mediante o Contrato de Compra e Venda (id 164841259), sobre o bem imóvel arrematado, passada em favor de Eurico Ricardo da Silva Rosa Veleda, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então (Id 164841259). Verifico que a parte arrematante, efetuou o pagamento do débito de IPTU, anteriores à arrematação, no valor de R$ 2.073,29 (dois mil setenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme guia e comprovante de pagamento de id's 163860927,163860928. À arrematação está devidamente quitada, conforme Extrato da Conta Judicial de id 163690342 Decido. Vejo que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC. Com efeito, o cartório de imóveis poderá registrar a carta de alienação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pela alienante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel alienado. Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do alienante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. Adite-se a carta de arrematação nos moldes requeridos. Expeça-se alvará de autorização em favor da arrematante, RENATA VIEIRA MEDEIROS. Após o prazo, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 17 de outubro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813973-24.2016.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO
EXECUTADO: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 108647354. Após a arrematação, a parte arrematante requer a homologação da cessão de direito, mediante o Contrato de Compra e Venda (id 164841259), sobre o bem imóvel arrematado, passada em favor de Eurico Ricardo da Silva Rosa Veleda, qualificado nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então (Id 164841259). Verifico que a parte arrematante, efetuou o pagamento do débito de IPTU, anteriores à arrematação, no valor de R$ 2.073,29 (dois mil setenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme guia e comprovante de pagamento de id's 163860927,163860928. À arrematação está devidamente quitada, conforme Extrato da Conta Judicial de id 163690342 Decido. Vejo que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC. Com efeito, o cartório de imóveis poderá registrar a carta de alienação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pela alienante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel alienado. Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do alienante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. Adite-se a carta de arrematação nos moldes requeridos. Expeça-se alvará de autorização em favor da arrematante, RENATA VIEIRA MEDEIROS. Após o prazo, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 17 de outubro de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:36
Outras Decisões
29/10/2025, 22:59
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:26
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:16
Documento (Certidão)
11/09/2025, 10:46
Documento
11/09/2025, 10:41
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:13
Documento (Certidão)
15/07/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 16:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:48
Publicação
19/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA] Advogado: DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO] Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor da certidão juntada no Id. 139309547, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender pertinente. Providências necessárias. Natal/RN, 09 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:17
Mero expediente
15/05/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 23:43
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 08:01
Publicação
16/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO, JUSSIER LISBOA BARRETO NETO
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA DESPACHO Visto em correição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme id 103642765. Analisando os autos, verifico que não consta nos autos o pagamento das demais parcelas da arrematação. Suspenda-se o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido em favor do arrematante, até regularização da arrematação. Assim sendo, antes de dar prosseguimento ao feito, e tendo em vista o lapso temporal, INTIME-SE o arrematante, com urgência, para no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de desfazimento da arrematação. P.I.C NATAL /RN, 26 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:59
Publicação
06/12/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:13
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:40
Mero expediente
27/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 07:08
Decurso de Prazo
22/10/2023, 04:19
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 08:36
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 13:51
Decurso de Prazo
18/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:26
Publicação
11/10/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 17:30
Documento (Certidão)
10/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme id 103642765. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme id 103642765. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 06:42
Publicação
01/10/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme id 103642765. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, conforme id 103642765. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se a parte exequente, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:04
Mero expediente
12/09/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 12:47
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 10:10
Publicação
14/06/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813973-24.2016.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA ADVOGADO: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
EXECUTADO: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros ADVOGADO: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 85213316). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 48316019), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 12 de julho de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 12 de julho de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 7 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:59
Outras Decisões
07/06/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: JOAO PAULO PINHEIRO CAMARA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, TRISTAO TAVARES SANTOS, CIRO STARLING TEIXEIRA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0813973-24.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, conforme Id 85213316. Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando-se as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 11 de maio de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 12:08
Mero expediente
11/05/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 20:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 12:24
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/11/2022, 11:19
Retificação de Classe Processual
07/11/2022, 11:19
Mero expediente
07/11/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:13
Mero expediente
17/10/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:05
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:54
Mero expediente
27/09/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:19
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:42
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:50
Evolução da Classe Processual
23/08/2022, 11:49
Mero expediente
23/08/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:04
Mero expediente
03/08/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 09:39
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:21
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 17:56
Mero expediente
23/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:06
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:05
Mero expediente
19/05/2022, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 01:41
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:46
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:45
Mero expediente
11/03/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2021, 21:02
Mero expediente
10/02/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:10
Documento (Certidão)
23/07/2020, 22:42
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2020, 20:45
Mero expediente
13/05/2020, 09:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2020, 22:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2020, 22:27
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2019, 13:10
Mero expediente
13/09/2019, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 14:37
Documento (Certidão)
29/08/2019, 15:25
Documento (Certidão)
15/08/2019, 10:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
10/07/2019, 11:40
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
09/07/2019, 17:02
Documento (Ofício)
09/07/2019, 16:50
Mero expediente
03/07/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:46
Documento (Certidão)
24/05/2019, 11:28
Documento (Certidão)
24/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:27
Mero expediente
09/05/2019, 11:04
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 12:57
Mero expediente
07/05/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2019, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 13:12
Mero expediente
28/03/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:20
Documento (Certidão)
14/03/2019, 11:46
Decurso de Prazo
07/02/2019, 12:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2019, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2018, 11:20
Mero expediente
10/12/2018, 10:35
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:30
Mero expediente
20/11/2018, 09:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 09:59
Documento (Certidão)
19/11/2018, 09:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2018, 10:08
Decurso de Prazo
06/11/2018, 14:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2018, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2018, 12:55
Decurso de Prazo
14/10/2018, 00:28
Decurso de Prazo
14/10/2018, 00:28
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:04
Procedência em Parte
19/09/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:55
Documento (Certidão)
26/03/2018, 12:49
Conclusão (para julgamento)
06/03/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2018, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2018, 16:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2018, 09:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2018, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 14:30
Audiência (conciliação; designada)
08/01/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2017, 14:22
Audiência (conciliação; realizada)
15/12/2017, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:41
Audiência (conciliação; redesignada)
08/11/2017, 09:38
Petição (Contestação)
07/11/2017, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2017, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2017, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2017, 11:18
Mero expediente
25/10/2017, 10:37
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2017, 11:59
Audiência (conciliação; designada)
15/09/2017, 11:54
Mero expediente
13/09/2017, 10:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:23
Mero expediente
29/08/2017, 10:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 10:52
Audiência (conciliação; realizada)
23/08/2017, 10:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2017, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:05
Audiência (conciliação; redesignada)
28/06/2017, 13:03
Mero expediente
26/06/2017, 11:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2017, 09:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2017, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:44
Mero expediente
15/05/2017, 09:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2017, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2017, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 11:53
Audiência (conciliação; designada)
19/04/2017, 11:51
Mero expediente
07/04/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2017, 09:03
Audiência (conciliação; realizada)
29/03/2017, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:12
Mero expediente
17/03/2017, 10:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 13:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2017, 15:28
Audiência (conciliação; designada)
09/02/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 11:09
Mero expediente
02/12/2016, 09:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 09:51
Mero expediente
07/11/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 08:47
Audiência (conciliação; realizada)
07/11/2016, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2016, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))