Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0819720-56.2019.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Polo ativo: ANA MARIA MEDEIROS, EUDETE FRANCA DOS SANTOS, FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA e LELIO BATISTA DE OLIVEIRA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA EDIÇÃO DA LCE N.º 432/2010. EXEQUENTES QUE POSSUEM VÍNCULO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA NO PERÍODO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DOS AUTOS DE Nº 2012.004323-4 E 0800025-91.2013.8.20.0001. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (Nº 0802381-93.2012.8.20.0001). PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. TESE AUTORAL QUE, CASO ACOLHIDA, PERMITIRIA FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Precedentes (unânimes): 1ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 30/06/2020; Apelação Cível nº 084110616.2017.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 17/11/2020; Apelação Cível nº 0818382-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 16/06/2020; Apelação Cível nº 0810702-45.2018.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 083403929.2019.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 04/08/2020; Apelação Cvel nº 0840561-09.2018.8.20.5001, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, j. 20/06/2020; Apelação Cível 0834236-81.2019.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, j. 22/05/2020; Apelação Cível nº 0846872-50.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado RICARDO TINOCO (em substituição no Gab. do Des. DILERMANDO MOTA), j. 27 de abril de 2021 2ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0824572-60.2018.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, j. 04/05/2021; Apelação Cível nº 0820871-57.2019.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, j. 29/03/2021; Apelação Cível nº 081833051.2019.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, j. 09/03/2020; Apelação Cível nº 0820876-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. VIRGILIO MACEDO JR, j. 28/05/2020; 3ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0818761-85.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, j. 23/06/2020; Apelação Cível nº 0820741-67.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, j. 14/04/2020.
Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA formulado por ANA MARIA MEDEIROS, EUDETE FRANCA DOS SANTOS, EVANEIDE FLORENTINO DA SILVA, FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA e LELIO BATISTA DE OLIVEIRA em que requerem a execução de julgado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para apuração da importância que foi reconhecida na decisão judicial transitada em julgado em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4). As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a legitimidade ativa para executar o título e defenderam a possibilidade de execução do título diante da ausência de representação pelo SINTE-RN. O feito foi suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000. Ofício do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, comunicando o recebimento de valores por FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA (ID. 84711138). As partes foram intimadas para que manifestassem sobre “(i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.” e ambas se manifestaram. Homologado pedido de desistência formulado por EVANEIDE FRANCA DOS SANTOS (ID. 141483172). É o relatório. D E C I D O: I. AÇÕES COLETIVAS – LCE Nº 432/2010 I.A. PLURALIDADE DE AÇÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LCE Nº 432/2010 No âmbito do Poder Judiciário Potiguar, existem três ações coletivas distintas com o mesmo objeto (pagamento de reajustes remuneratórios com base na LCE nº 432/2010): Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, movida pelo SINTE/RN, em favor dos servidores da educação. Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, impetrado pelo SINAI, em favor dos servidores da administração indireta. Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001, ajuizada pelo SINAI, para o período financeiro anterior ao MSC nº 2012.004323-4. Diante da pluralidade de títulos, mostra-se necessário analisar as particularidades de cada um, sobretudo a legitimidade para execução e o período abrangido, sob pena de permitir o cumprimento de vários títulos simultaneamente pelo mesmo beneficiário, ocasionando a obtenção de valores em duplicidade e/ou o fracionamento de precatório. I.B PERÍODO ABRANGIDO POR CADA TÍTULO EXECUTIVO A Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (SINTE/RN) abrange o período de junho de 2010 a julho de 2014. Por sua vez, o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 (SINAI/RN) alberga o período de abril de 2012 até julho de 2014. Quanto a Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001 (SINAI/RN) engloba o período de junho de 2010 à março de 2012 (período financeiro anterior ao MSC nº 2012.004323-4). A parte exequente substituído pelo SINTE/RN na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 não pode executar o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, impetrado pelo SINAI/RN e nem a Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001. O exequente substituído pelo SINAI/RN no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e na Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001, por sua vez, não pode executar a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, demandada pelo SINTE. Isso ocorre por três motivos. Primeiro, diante da ilegitimidade ativa para execução do título, pois são beneficiários diversos, conforme será apreciado no próximo subcapítulo. Segundo, porque é nítido que há sobreposição de parcelas. Se o servidor executar os três títulos ao mesmo tempo, estará recebendo duas vezes as diferenças remuneratórias do período de junho de 2010 até julho de 2014, obtendo enriquecimento sem causa e ocasionando prejuízo ao Erário. Terceiro, tendo em vista que, entendimento diverso, acabaria permitindo a conduta inconstitucional de fracionamento de precatório. Dessa maneira, o beneficiário da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 – SINTE tem direito a requerer a execução de diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014. Pode executar todo o período, parcela dele ou não executar. É um direito disponível. Não é cabível, no entanto, executar parcela com fundamento nessa ação coletiva e outra parcela (albergada do mesmo título já executado) com base em outro título, pois estará, de forma transversa, recebendo por Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma verba que deverá ser recebida por precatório. A título exemplificativo, no caso hipotético de que as diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014 para um servidor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Se ele executar a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, receberá através de Precatório. Desse modo, não é constitucional a conduta de executar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da mencionada ação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 – SINAI/RN ou da Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001, para que sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, não, por precatório, caso fosse considerado o valor global. Trata-se, por excelência, da hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República de "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. I.C – LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO As três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado, em julgados recentes (2021) e de forma unânime, entendem que o servidor vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), representado pelo SINTE/RN, não tem legitimidade para executar título judicial obtido pelo SINAI. Compreendem que existe sentença específica, de igual objeto (com trânsito em julgado), em favor dos Servidores da Educação do Rio Grande do Norte, proferida na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 ajuizada pelo SINTE/RN, de modo que o servidor da SEEC, ligada à Administração Direta do Poder Executivo Estadual, não integra a categoria de servidores alcançada pelos julgados coletivos obtidos pelo SINAI. É relevante registrar que o art. 3º, do Estatuto do SINAI, dispõe expressamente acerca das lotações dos servidores que podem se associar ao sindicato e não há qualquer menção à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC): Terão direito a se associarem ao SINAI os trabalhadores do Estado do RN, lotados na ARSEP-Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN; DATANORTE — Companhia de Processamento de Dados do RN; DER — Departamento de Estradas de Rodagens do RN; DETRAN — Departamento Estadual de Transito do RN; CEASA — Centrais de Abastecimento do RN; CEHAB — Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento do RN, EMPROTUR — Empresa Potiguar de Promoção Turística do RN; EMATER — Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN; EMPARN — Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN; FUNDAC — Fundação Estadual da Criança e do Adolescente do RN; FJA Fundação José Augusto; IDEMA Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN; IDIARN — Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN; IPERN — Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN; JUCERN — Junta Comercial do RN; além dos trabalhadores das Secretarias de Estado de: Assuntos Fundiários e de Apoio a Reforma Agrária — SEARA; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS; da Administração e dos Recursos Humanos - SEARH; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE; do Planejamento e das Finanças - SEPLAN; da Infraestrutura — SIN; do Desenvolvimento Econômico— SEDEC; do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos—SEMARH; da Justiça e da Cidadania - SEJUC; do Turismo SETUR; do Gabinete Civil — GAC; da Companhia Potiguar de Gás — Potigás; e os terceirizados. Tendo em vista que os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) não são mencionados, a única conclusão é que o SINAI/RN não pode representá-los e substituí-los. Saliente-se que é pacífico no Supremo Tribunal Federal – STF que os sindicatos tem "legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada” (In. ARE 1253786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos acrescidos). No entanto, não se pode interpretar “categoria" como todo e qualquer serviço público. Caso seguido esse entendimento equivocado, o SINAI/RN teria poderes, por exemplo, para representar e substituir servidores públicos do Tribunal de Justiça ou do Ministério Público deste Estado, o que não é cabível, sobretudo quando tais servidores possuem sindicato próprio. Afirmar que o Tribunal de Justiça no dispositivo do writ coletivo não fez qualquer ressalva/distinção quanto aos beneficiários específicos e, por isso, teria abrangido os servidores da administração direta, não possui qualquer coerência jurídica. Primeiro, pois parte de uma premissa equivocada. O acordão é claro ao limitar os efeitos aos "substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas”, de modo que se limita aos servidores da categoria representada pelo SINAI/RN. Sobre essa questão específica, a Primeira Câmara Cível – TJRN, em voto do Des. DILERMANDO MOTA, foi peremptória ao apontar que "a alegação deduzida do julgado em mandamus coletivo, que diz respeito aos “substituídos do Sindicato [...] sindicalizados ou não”, não tem o condão de ensejar a modificação do decisum a quo, isso porque objetiva esclarecer que a segurança alcançará os servidores que, embora não estejam associados pelo indicado Sindicato, estão no âmbito de sua representação, qual seja: agentes públicos da Administração Pública Indireta estadual” (In. Apelação Cível 0834236-81.2019.8.20.5001, j. 22/05/2020) (grifos acrescidos). Segundo, porque, mesmo que o acórdão fosse omisso (o que não é o caso), ainda assim a própria Lei do Mandado de Segurança estabelece os limites da extensão subjetiva da coisa julgada do writ coletivo em seu art. 22: No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Desse modo, é manifestamente incabível que o writ coletivo tenha abrangência maior além dos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Qualquer decisão contrária é nula de pleno direito. Neste sentido, colaciona-se precedentes das três Câmaras Cíveis (todos, reitera-se, unânimes, de modo que o entendimento retratado é o mesmo de todos os Desembargadores de Competência Cível): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CONCERNENTES AO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONSTANTE DA LCE Nº 432/2010. EXTINÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXEQUENDO OBTIDO EM WRIT IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SINAI). PARTE EXEQUENTE LOTADA EM SECRETARIA VINCULADA À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EXISTÊNCIA DE DECISUM ESPECÍFICO EM DEMANDA INTERPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO (SEEC). APELANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS NO PREDITO REMÉDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A REPRESENTATIVIDADE DO SINAI PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, COM ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA E DISTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (In. Apelação Cível nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2020) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, Apelação Cível nº 0841106-16.2017.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2020; Apelação Cível nº 0818382-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 16/06/2020; DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA DA DA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TITULARIDADE DAS EXEQUENTES EM RELAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO NÃO VERIFICADA. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO AS REPRESENTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS EXEQUENTES. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0810702-45.2018.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2021). No mesmo sentido, Apelação Cível nº 0834039-29.2019.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO NO MS Nº 2012.004323-4. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO PARA OS SUBSTITUÍDOS PELO SINTE/RN NA AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001 QUANTO À IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NA LCE 432/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0840561-09.2018.8.20.5001, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 20/06/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUANTO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA EDIÇÃO DA LCE N.º 432, DE 2010. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL AO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE A SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA SER BENEFICIADA POR MANDAMUS IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. OS SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL SÃO OS AGENTES PÚBLICOS QUE SE ENCONTRAM NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO, AINDA QUE NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER SUA REPRESENTATIVIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E PARA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, COM ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA E DISTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível 0834236-81.2019.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DA LCE Nº 432/2010. DEMANDA COLETIVA IMPETRADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN. EXEQUENTES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, LOTADOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE NÃO ABRANGE OS AUTORES, INAPTOS À FILIAÇÃO NO SINAI/RN. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO. (In. Apelação Cível nº 0824572-60.2018.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/05/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NO MANDAMUS COLETIVO Nº 2012.004323-4. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (In. Apelação Cível nº 0820871-57.2019.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 29/03/2021) (a decisão mantida é desta Juízo). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0818330-51.2019.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2020. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432//2010. PARCELAS RETROATIVAS AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.004323-4. SERVIDORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECISUM ESPECÍFICO PARA OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DIVERSO DO QUE FOI PLEITEADO NA PRESENTE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EXEQUENTE NÃO É BENEFICIÁRIA DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS PELA SENTENÇA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (In. Apelação Cível nº 0820876-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. VIRGILIO MACEDO JR, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E, FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO APRESENTADO POR SERVIDORES NÃO PERTENCENTES À CATEGORIA DO SINDICATO IMPETRANTE. ARESTO QUE BENEFICIOU APENAS OS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXEQUENTES QUE PERTENCEM A SINDICATO DISTINTO E QUE FORAM BENEFICIADOS POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA QUE INTEGRAM. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0818761-85.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 23/06/2020). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0820741-67.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 14/04/2020. Na Apelação Cível nº 0840561-09.2018.8.20.5001, o Relator Des. CLÁUDIO SANTOS foi expresso ao destacar a impossibilidade da duplicidade de pagamentos referentes ao mesmo título: “apesar da existência de dois títulos judiciais garantido à implantação nos vencimentos dos servidores estaduais do reajuste previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, não se pode admitir que os servidores percebam em duplicidade as referidas verbas em razão de cumprimento de sentenças individuais de ambos os títulos judiciais proferidos no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e na Ação Coletiva nº 0802381- 93.2012.8.20.0001”. Na Apelação Cível nº 0846872-50.2017.8.20.5001, o Juiz Convocado RICARDO TINOCO (em substituição no Gab. do Des. DILERMANDO MOTA), julgado em 27 de abril de 2021, deu provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao reconhecer a ilegitimidade ativa de servidoras da SEEC ao executar o título do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e destacou: “indeclinável é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, dada a ilegitimidade ativa dos servidores apelados que integram as Secretarias da Administração Direta do Estado, não beneficiados pelo título executivo judicial exequendo”. Por sua vez, na Apelação Cível nº 0824572-60.2018.8.20.5001, julgado em 04 de maio de 2021, o Des. IBANEZ MONTEIRO, deu provimento ao recurso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao reconhecer a ilegitimidade ativa de servidoras da SEEC ao executar o título do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e destacou: “Os exequentes são servidores da Administração Direta do Estado, lotados na Secretaria Estadual da Educação e da Cultura, de modo que o acórdão não acoberta os apelados, pois não integram a Administração Indireta estadual; não são aptos a se filiarem ao referido sindicato. Com efeito, os exequentes não possuem legitimidade ativa para executar título judicial decorrente de demanda coletiva proposta por sindicato que não os representam”. I.D. CONCLUSÕES Título executivo Legitimidade Período Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (SINTE/RN) Servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) (Administração Direta) Junho de 2010 a julho de 2014. Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 (SINAI/RN) Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, substituídos pelo SINAI/RN*. Abril de 2012 até julho de 2014. Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001 (SINAI/RN) Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, substituídos pelo SINAI/RN*. Junho de 2010 à março de 2012 * Os servidores da SEEC não possuem legitimidade por ausência de legitimidade ativa, porquanto não fazem parte da categoria de substituídos pelo SINAI/RN. III. CASO CONCRETO
No caso vertente, verifica-se que todos os exequentes remanescentes são vinculados à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC). É o que se verifica nas fichas funcionais e financeiras de ANA MARIA MEDEIROS (ID’s. 43055441 e 43055470), EUDETE FRANCA DOS SANTOS (ID’s. 43055523 e 43055565), FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA (ID’s. 43055690 e 43055743) e LELIO BATISTA DE OLIVEIRA (ID’s. 43055785 e 43055818). Assim, os exequentes são albergados pelo título nº 0802381-93.2012.8.20.0001, de modo que são manifestamente ilegítimos para executar os títulos do MSC nº 2012.004323-4 ou Ação Ordinária nº 0800025-91.2013.8.20.0001, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. IV – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o Cumprimento de Sentença requerido por ANA MARIA MEDEIROS, EUDETE FRANCA DOS SANTOS, FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA e LELIO BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), qualificados regularmente, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa para executar o título nº 0800025-91.2013.8.20.0001, uma vez que foram beneficiados pelo título dos autos de nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (art. 485, inciso VI, do CPC), o que faço com fundamento nos precedentes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (1ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 30/06/2020; Apelação Cível nº 084110616.2017.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 17/11/2020; Apelação Cível nº 0818382-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, j. 16/06/2020; Apelação Cível nº 0810702-45.2018.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 083403929.2019.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0840561-09.2018.8.20.5001, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, j. 20/06/2020; Apelação Cível 0834236-81.2019.8.20.5001, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, j. 22/05/2020; Apelação Cível nº 0846872-50.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado RICARDO TINOCO (em substituição no Gab. do Des. DILERMANDO MOTA), j. 27 de abril de 2021; 2ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0824572-60.2018.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, j. 04/05/2021; Apelação Cível nº 0820871-57.2019.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, j. 29/03/2021; Apelação Cível nº 081833051.2019.8.20.5001, Rel. IBANEZ MONTEIRO, j. 09/03/2020; Apelação Cível nº 0820876-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. VIRGILIO MACEDO JR, j. 28/05/2020; 3ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0818761-85.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, j. 23/06/2020; Apelação Cível nº 0820741-67.2019.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, j. 14/04/2020). Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado, em atenção aos documentos financeiros constantes deste feito, com comprovação dos pressupostos legais. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a execução não foi impugnada. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)