Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CASSIA DE FATIMA MATOS DOS SANTOS
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821016-50.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CÁSSIA DE FÁTIMA MATOS DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, ambos devidamente qualificados, visando a declaração de nulidade da Portaria nº 893/2020-GP/FUERN, publicada no Diário Oficial n° 14.780 de 15 de outubro de 2020 e no JOUERN n° 052 de 16 de outubro de 2020, que efetivou a exoneração da servidora perante a UERN, com a consequente reintegração definitiva da demandante ao cargo que ocupava perante a instituição demandada. A parte autora alega, em síntese, que ingressou na UERN, em 03/11/2004, por meio de concurso público, no cargo de Professor Auxiliar I, chegando a progredir ao nível Adjunto IV, com lotação no Departamento de Letras do Campus avançado de Assú/RN. Aduz que realizou concurso público perante o IFRN, tendo sido aprovada no ano de 2015, tendo solicitado “final de fila” em relação ao concurso do IFRN. Ocorre que, no ano de 2017, os discursos de privatização da UERN aumentaram, com paralisações e protestos. Desse modo, a demandante tomou a decisão de migrar para o IFRN, considerando sua aprovação em concurso público em 2015, tendo solicitado – a partir de orientação do sindicato – a vacância do cargo que ocupava na UERN. Em 16/10/2017, foi publicada a Portaria nº 2.471/2017-GP/FUERN, declarando a vacância do cargo exercido pela autora na UERN, estendendo-se tal vacância de 17/10/2017 a 17/10/2020. A exoneração da autora no cargo da UERN restou efetivada a partir da publicação da Portaria nº 893/2020-GP/FUERN, no Diário Oficial n° 14.780 de 15 de outubro de 2020 e no JOUERN n° 052 de 16 de outubro de 2020.mAcrescenta que prazo de vacância terminou durante a pandemia de COVID-19, que assolou todo o mundo e teve impactos sociais, econômicos, sanitários e, também, emocionais sobre todos. Além disso, a autora defende que passou a ter quadro de fragilidade emocional, devidamente comprovado pelos diversos atestados e laudos psiquiátricos. Em decorrência de gestação/parto vivenciado em 2011, apresentava sintomas depressivos, que se intensificaram a partir do ano de 2018, em concomitância com o início do período de menopausa, sendo crônica. Logo, a demandante restava acometida por transtornos/distúrbios de ordem emocional desde 2018, realizando constante acompanhamento de profissionais especializados. Em meados de junho de 2021, cessado parcialmente o cenário de instabilidade emocional da requerente, que lhe trazia um cenário de incapacidade temporária, a autora requereu perante a UERN o seu retorno à instituição, tendo esta negado tal pleito. Assim, defende a anulabilidade do ato de exoneração da autora por vício de consentimento, ante a sua incapacidade civil temporária, em decorrência de Transtorno Depressivo Recorrente. Desse modo, requer que o ato de exoneração seja anulado, com a consequente reintegração da servidora ao quadro de servidores ativos da UERN. Anexou procuração e documentos. Despacho de ID n° 107928560, com determinação para a autora corrigir o valor da causa, em consonância com o conteúdo econômico aferível, além de providenciar o recolhimento das custas complementares, se for o caso. Por meio da petição de ID n° 110214735, a demandante requereu a manutenção do valor da causa de R$1.320,00, pelo fato de a presente demanda não possuir conteúdo econômico capaz de ser aferido, com comprovação de recolhimento das custas processuais no ID n° 107939976. Citada, a UERN ofereceu contestação (ID n° 116511492), alegando a validade do ato de exoneração, ante a ausência de demonstração de vício de consentimento, uma vez que o ato de exoneração da autora no cargo da UERN se deu a pedido e após 3 anos de afastamento da função por vacância, em razão do ingresso em cargo em instituição distinta, no caso o IFRN. Defende, assim, que a demandante teve 3 anos para refletir sobre a decisão de deixar o cargo junto à UERN, não se cogitando de tomada de decisão sob pressão ou sem tempo para reflexão. Ademais, nenhum dos documentos médicos anexados aos autos revela qualquer incapacidade civil da promovente. A autora apresentou réplica (ID n° 121736665), com requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal. Decisão de organização e saneamento (ID n° 127674536), ocasião em que houve: a) fixação das questões de fato e de direito, sendo qye os pontos sobre os quais as partes se controvertem diz respeito à ausência de capacidade da autora e eventual vício de consentimento no período de solicitação de vacância do cargo até a exoneração da autora do seu vínculo com o demandado, em outubro de 2017 até outubro 2020; b) deferimento dos pedidos autorais de produção de provas pericial e testemunhal. Laudo pericial juntado no ID n° 157396947, com manifestação da UERN (ID n° 159440867) e parte autora (ID n° 158500253), tendo esta manifestado interesse na produção de prova testemunhal. A parte autora juntou parecer elaborado por assistente técnico (ID n° 158500256), com manifestação da UERN no ID n° 162206818. Audiência de instrução realizada em 08/10/2025 (ID n° 166207189), com oitiva de testemunhas. Por fim, as partes declararam não ter mais provas a produzir. Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelas partes (ID n° 166936355 e 168757263). II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de declarar a nulidade da Portaria nº 893/2020-GP/FUERN, publicada no Diário Oficial n° 14.780 de 15 de outubro de 2020 e no JOUERN n° 052 de 16 de outubro de 2020, que efetivou a exoneração da servidora CÁSSIA DE FÁTIMA MATOS DOS SANTOS perante a UERN, com a consequente reintegração definitiva da demandante ao cargo que ocupava perante a instituição demandada, ante suposto vício de consentimento no pedido de exoneração. Com efeito, o negócio jurídico possui como pressuposto de validade os requisitos elencados pelo art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme disposto nos arts. 138 a 157 do Código Civil, quando a vontade não é livre, espontânea e clara, surgem os chamados vícios de consentimento, a saber, o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Por sua vez, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, do CC). In casu, o conteúdo probatório não evidenciou a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da parte autora, exarada inicialmente no ano de 2017 e confirmada no ano de 2020, de deixar de ocupar cargo de professora da UERN e passar a ocupar cargo de professora junto ao IFRN, senão vejamos. Com efeito, a autora ingressou na UERN, em 03/11/2004, por meio de concurso público, no cargo de Professora. Conforme reconhecido pela própria autora, esta realizou concurso público perante o IFRN, tendo sido aprovada no ano de 2015, para o cargo de Professora. Pois bem, a demandante tomou a decisão de migrar para o IFRN, tendo solicitado, no ano de 2017, a vacância do cargo que ocupava na UERN, consoante depreende-se da Portaria nº 2.471/2017-GP/FUERN, datada de 16/10/2027 (ID n° 107888717), a qual declara a vacância do cargo exercido pela autora na UERN, com fundamento no art. 33, inciso VII, da LCE n° 122/1994 (dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, institui o respectivo Estatuto e dá outras providências). Art. 33. A vacância de cargo público decorre de: [...] VII - posse em outro cargo ou função inacumulável. Consta nos autos o termo de posse da autora para fins de exercício do cargo de professora junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Norte, datado de 17/10/2017 (ID n° 107889736). Por meio da Portaria nº 2.471/2017 (ID n° 107888717), a UERN declarou a vacância do cargo de professora da autora, no período de 17/10/2017 a 17/10/2020. Destaca-se que a autora passou a exercer cargo de professora junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do termo de posse datado de 17/10/2017 (ID n° 107889736). Assim, próximo ao término do prazo de vacância concedido pela UERN, a autora, em 21/09/2020, solicitou exoneração do cargo de professora da UERN (ID n° 107889734), ato que confirma a manifestação de vontade exarada no ano de 2017, qual seja, deixar de ocupar cargo de professora da UERN e passar a ocupar cargo de professora junto ao IFRN. A Portaria nº 893/2020-GP/FUERN, publicada no Diário Oficial n° 14.780 de 15 de outubro de 2020 e no JOUERN n° 052 de 16 de outubro de 2020 (ID n° 107889739), efetivou a exoneração da servidora perante a UERN. Somente em meados de junho de 2021, em sede do processo administrativo n° 04410027.001346/2021-43, a autora requereu perante a UERN o seu retorno à instituição, sendo tal pedido indeferido, conforme parecer jurídico da UERN opinando pela impossibilidade jurídica de retratação da ex-servidora quanto ao seu pedido de exoneração, bem como de sua reintegração ao cargo de origem (ID n° 107889739 - pág. 01/02), e decisão da UERN homologando o parecer (ID n° 107889739 - Págs. 4/5). De acordo com a perícia técnica designada por este juízo (ID n° 157396947 - pág. 15), especialista em psiquiatria, a parte autora "é portadora de Z56.6 - Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho + F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) + F33.2 - Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave sem Sintomas Psicóticos. Não é possível afirmar que as patologias interferiram no processo de tomada de decisão.Não havia evidências materiais de doença psiquiátrica na época da decisão (2017 e 2020). Não havia tratamento psiquiátrico nesse período. A Autora nunca teve uma licença médica prolongada devido a essas patologias. Trabalhou de forma normal durante todo esse tempo". Oportuno citar jurisprudência pátria no sentido de que a exoneração a pedido de servidor público não pode ser considerada nula por vício de consentimento, salvo prova robusta que demonstre incapacidade mental no momento do pedido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração e de reintegração ao cargo de policial militar.2. O ato administrativo de exoneração possui presunção de legalidade e veracidade, não havendo prova de vícios que o invalidem.3. O apelante não demonstrou incapacidade civil no momento do pedido de exoneração, apesar de alegar quadro de depressão.4. A exclusão do apelante ocorreu a pedido próprio, o que reforça a validade do ato administrativo.5. Não foi comprovado que a doença do apelante afetou seu discernimento para a manifestação de vontade no pedido de exoneração.atos da vida civil no momento do requerimento.6. Sentença mantida.Tese de julgamento: A exoneração a pedido de servidor público não pode ser considerada nula por vício de consentimento, salvo prova robusta que demonstre incapacidade mental no momento do pedido, sendo a presunção de legalidade do ato administrativo prevalente.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014133-50.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.12.2025) (Grifos e destaques nossos). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Policial Militar – Exoneração a pedido - Pretensão de reintegração ao cargo – Inadmissibilidade – Não comprovação de vício de vontade na prática do ato – Laudo Pericial que concluiu pela capacidade plena do servidor – Sentença de improcedência, mantida – Recurso de apelação, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000082-37.2017.8.26.0028; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 03/08/2020) (Grifos e destaques nossos). Na espécie, o laudo pericial (ID n° 157396947) não atestou interferências das patologias no processo de tomada de decisão da autora, manifestada inicialmente no ano de 2017 e confirmada no ano de 2020, de deixar de ocupar cargo de professora da UERN e passar a ocupar cargo de professora junto ao IFRN. Percebe-se que, no ano de 2017, a autora manifestou vontade de deixar de ocupar cargo de professora da UERN e passar a ocupar cargo de professora junto ao IFRN. Isso porque solicitou, no ano de 2017, a vacância do cargo que ocupava na UERN e, em 17/10/2017, tomou posse para fins de exercício do cargo de professora junto ao IFRN. Como a UERN concedeu período de vacância de 17/10/2017 a 17/10/2020, próximo ao término desse prazo, a autora, em 21/09/2020, solicitou exoneração do cargo de professora da UERN (ID n° 107889734). Logo, ao longo do período de 2017 a 2020, em diversas oportunidades, a autora manifestou a mesma vontade de deixar de ocupar cargo de professora da UERN e passar a ocupar cargo de professora junto ao IFRN. Dessa maneira, não restou configurada a incapacidade civil da autora capaz de configurar vício de consentimento na manifestação de vontade e, via de consequência, anular o ato de exoneração da UERN. O laudo se apresenta coerente, devidamente fundamentado, abordando todas as particularidades do caso, com resposta aos quesitos formulados, bem como foi observado o princípio do contraditório, sendo o perito médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), detentor de conhecimentos da área de atuação suficientes ao exame e produção da prova determinada. Assim, a oitiva das testemunhas Maria de Souza Ramos Lopes, Lílian de Oliveira Rodrigues e Gilton Sampaio de Souza, arroladas pela autora, bem como do declarante Glauber Galvão de Araújo, esposo da parte autora, não possuem o condão de infirmar as conclusões da perícia judicial. As provas produzidas nos autos não evidenciaram a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade da parte autora, exarada inicialmente no ano de 2017 e confirmada no ano de 2020, de deixar de ocupar cargo de professora da UERN e passar a ocupar cargo de professora junto ao IFRN. Assim, não há que se falar em nulidade da Portaria nº 893/2020-GP/FUERN, publicada no Diário Oficial n° 14.780 de 15 de outubro de 2020 e no JOUERN n° 052 de 16 de outubro de 2020, que efetivou a exoneração da servidora perante a UERN, com a consequente reintegração definitiva da demandante ao cargo que ocupava perante a instituição demandada. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por CÁSSIA DE FÁTIMA MATOS DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN. Custas e honorários advocatícios, pela parte autora. Aquelas, já antecipadas e estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)