Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL
APELADO: F E MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829453-51.2016.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 29726382) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de F E MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do baixo valor a executar, ao aplicar o entendimento sedimentado pelo STF no RE 1355208/SC - Tema 1.184 e na Resolução 547/2024 – CNJ. Em suas razões recursais (Id. 29726384), o Município apelante sustenta, inicialmente, que não foi respeitado o contraditório, uma vez que a sentença foi proferida sem antes ter sido oportunizando às partes momento para se manifestarem acerca da incidência ou não dos supracitados Tema e Resolução. Aduz que, conforme preceituam os §§ 2º e 5º do artigo 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, na situação em apreço é inaplicável o Tema 1.184/STF, tendo em vista que somando-se os valores das execuções propostas em desfavor do mesmo executado, ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além disso não foi dada oportunidade da Fazenda Pública Municipal para, dentro de 90 (noventa) dias, proceder as diligências necessárias para localizar e penhorar outros bens do devedor. Não há contrarrazões, tendo em vista a parte apelada não ter sido localizada (Id. 29726386). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. Relatei, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. É cediço que o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator dê provimento de imediato a recurso cuja pretensão estiver em consonância com acórdão do STJ ou do STF julgado sob o rito de recursos repetitivos, senão veja-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Discute-se nos autos sobre o direito de o apelante prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era o de R$ 5.777,96 (Id. 29725898). Da análise do processo, observa-se que a ação de execução fiscal já estava em curso, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, cuja tese restou assim redigida: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). De início, suscita o apelante a nulidade da sentença, por afronta ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o apelante não foi previamente intimado para manifestar-se sobre o referido julgamento e, querendo, solicitar a suspensão do processo, enquanto adotaria as medidas previstas no item 2 da referida tese, assim como quanto às definições contidas na Resolução 547/2024 do CNJ. Assim, entende este Relator ter ocorrido error in procedendo e desrespeito ao Princípio da Não Surpresa, além de afrontar o que restou definido na tese do Tema 1.184 do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento de imediato ao apelo interposto, anulando a sentença proferida, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Publique-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2025, 13:04
Mero expediente
24/02/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:18
Petição (Apelação)
24/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:44
Ausência das condições da ação
12/02/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:09
Execução frustrada
29/01/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:57
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 13:58
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:57
Documento (Certidão)
04/10/2023, 13:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:45
Publicação
17/07/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829453-51.2016.8.20.5001.
Exequente: Município de Natal Executado(s): Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda. Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$: 5.777,96 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 6 de julho de 2023. Eu, ALEXANDRE FENTANES SOUZA, Estagiário, que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16070613185700000000006353870 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 16070613185700000000006353872 Despacho Despacho 16101109574643800000007489445 Carta de citação Citação 17040515192089600000009426986 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 17062217243967500000010439550 Despacho Despacho 18031210185600800000021811009 Citação Citação 18091017052291000000030734882 Despacho Despacho 19040419113540300000040207528 Diligência Diligência 19112116333769200000049324432 Citação Citação 20020411355144900000051128814 Diligência Diligência 20033122494003700000052728076 Certidão Certidão 20061518385206000000054546616 Citação Citação 20061522092414200000054551454 Diligência Diligência 21072414454820600000068020203 Decisão Decisão 21080319561071200000068357303 Certidão Certidão 22090910530312800000083729587 Infoseg Diligência 22090910530337600000083729588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911150338500000093369154
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda., CNPJ: 08.398.101/0001-74, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais. Número do
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:42
Ato ordinatório
19/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 17:15
Documento (Certidão)
15/06/2020, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2019, 14:05
Mero expediente
04/04/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 09:13
Mero expediente
12/03/2018, 10:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 16:06
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/01/2018, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2017, 18:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))