Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL
EXECUTADO: ADELIANE ESTRELA MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0878547-84.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Estrela de Natal e qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Adeliane Estrela Martins, com advogado habilitado nos autos. Através de petição acostada aos autos (ID 152994285), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a liberação dos valores que foram depositados em conta judicial pela executada. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 152994285, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação do acordo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte da executada. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo de ID 152994285, para que surta todos os efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito. Defiro o pedido do exequente de ID 152994285, determinando a liberação do valor que está depositado em conta judicial pela executada (ID 149480675). Intime-se o exequente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar os dados bancários para transferência dos valores depositados em conta judicial, para fins de levantamento dos valores e sua devida liberação. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P.I.C Natal/RN, 26 de junho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC