Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE ALVES DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100282-62.2017.8.20.0149
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DANIELE ALVES DE LIMA em face de MUNICIPIO DE POCO BRANCO, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral prestação jurisdicional, conforme se infere do comprovante de pagamento dos RPVs. É o relatório. Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo a presente demanda executiva, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771 do CPC, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa. P.I. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE ALVES DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE POCO BRANCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100282-62.2017.8.20.0149
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DANIELE ALVES DE LIMA em face de MUNICIPIO DE POCO BRANCO, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral prestação jurisdicional, conforme se infere do comprovante de pagamento dos RPVs. É o relatório. Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo a presente demanda executiva, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771 do CPC, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa. P.I. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 08:41
Documento (Certidão)
14/05/2025, 08:41
Documento (Certidão)
13/03/2025, 09:30
Mero expediente
23/02/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:35
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 13:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:09
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:58
Expedição de precatório/rpv
22/10/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
15/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
15/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 10:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 10:09
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:21
Decurso de Prazo
06/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 12:12
Documento (Certidão)
28/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 11:46
Documento (Certidão)
28/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:05
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 21:42
Expedição de precatório/rpv
09/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:34
Documento
01/09/2023, 15:31
Mero expediente
02/08/2023, 23:06
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:17
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:23
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2023, 14:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:38
Mero expediente
27/05/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:40
Recebimento
25/05/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100282-62.2017.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): Polo passivo DANIELE ALVES DE LIMA Advogado(s): KLENDJA SUEDLEN DE LUCENA SANTOS, ALVANETE COSTA PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. POSSIBILIDADE DE PERCEBER FGTS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41. 2. Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel. Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), do STJ (AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no AREsp 951.574/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018 e AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018) 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 17027805 – Pág. 55), que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0100282-62.2017.8.20.0149) ajuizada por DANIELE ALVES DE LIMA, julgou procedente em parte a demanda, para condenar o ente público ao pagamento do FGTS devido durante toda a contratação. 2. No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 70% (setenta por cento) devido pela parte autora e 30% (trinta por cento) devido pela parte ré, restando suspensa a exigibilidade em relação a autora em razão do benefício da justiça gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id 17027810 – Pág. 72), o Município apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento do FGTS, em razão de ser nulo o contrato de trabalho e não fazer jus. 4. Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 17027814 – Pág. 87). 5. Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força de natureza eminentemente privada dos direitos discutidos (Id 17276903 – Pág. 94). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço da apelação cível. 8. Conforme relatado, pretende o Município recorrente desconstituir a sentença que o obrigou a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo período de prestação de serviços da apelada ao Município/apelante. 9. Desse modo, para o deslinde da questão, faz-se necessário analisar a natureza jurídica do vínculo existente entre o apelante e a apelada, se celetista ou estatutário e, por via de consequência, ao exame sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS. 10. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte recorrida integrou o quadro dos servidores municipais em 12/03/2012, sem concurso público, mediante contrato temporário, conforme os contratos e suas diversas prorrogações, entre 2013 a 2016, além dos contracheques (Ids 17027805 – Págs. 19/30). 11. Ocorre que a referida contratação não se enquadra na autorização prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 12. Isto porque o caso dos autos não se trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, portanto, é irregular por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 13. Saliente-se que tal vício tem o condão de amoldar o contrato de trabalho analisado à hipótese do art. 37, § 2º da Lei Maior, cujo teor reza: "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." 14. Por via de consequência, aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 15. Assim, reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do FGTS. 16. Nesse sentido, destaco o teor do Informativo nº 756[1] do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre o julgamento do RE 705140/RS, submetido ao regime de repercussão geral: "É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação. Mencionou, também, que as Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. O Colegiado consignou que o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento ilícito. RE 705140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)" (grifo nosso) 17. Logo, cabível se reconhecer essas verbas, consoante reconhece a jurisprudência que transcrevo a seguir: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE VALIDADE. CONTRATO NULO. ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, EXCETO QUANTO AO PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (TJRN, AC nº 2015.002564-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA: CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3° DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MUNICÍPIO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA. PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DO DECRETO N° 20.910/1932. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR AS VERBAS RELATIVAS AO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN, AC nº 2018.000405-8, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018) 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 19. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento) os já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tão somente em favor do advogado da parte apelada. 20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 [1] www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=nula&numero=756&pagina=1&base=INFO Natal/RN, 6 de Março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100282-62.2017.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:33
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:25
Mero expediente
21/07/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 23:12
Documento (Certidão)
07/07/2022, 23:11
Petição (Apelação)
08/04/2022, 16:35
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)