Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100429-57.2017.8.20.0127 Polo ativo JOSEFA MOREIRA BEZERRA e outros Advogado(s): CARLOS MAGNO ROCHA, OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS, FLAVIA MAIA FERNANDES, MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIRURGIA CARDÍACA E LEITO DE UTI. ÓBITO DE PACIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pelos familiares de paciente falecido após alegado descumprimento de decisão judicial que determinara, em caráter de urgência, a realização de cirurgia cardíaca, disponibilização de leito de UTI e fornecimento de próteses, medicamentos e demais insumos necessários ao tratamento. A sentença reconheceu a responsabilidade civil estatal e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde, diante do descumprimento de decisão judicial e da ausência de tratamento adequado ao paciente; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração da falha do serviço público e do nexo causal entre a conduta administrativa omissiva e o dano experimentado. 4. O Estado foi intimado de decisão judicial que determinou, em prazo emergencial, a realização de cirurgia cardíaca, disponibilização de leito de UTI e fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do paciente, sem comprovação do integral cumprimento da ordem. 5. A prova oral produzida evidencia deficiência assistencial no atendimento hospitalar, notadamente diante da transferência do paciente da UTI para enfermaria/corredor em contexto de superlotação hospitalar. 6. A ausência de prova pericial conclusiva acerca da certeza de sobrevivência do paciente não afasta a responsabilidade estatal quando demonstrada a supressão concreta da oportunidade de tratamento adequado. 7. A teoria da perda de uma chance aplica-se às hipóteses em que a conduta ilícita elimina probabilidade séria e real de obtenção de benefício ou de mitigação do prejuízo. 8. O descumprimento de decisão judicial voltada à preservação da vida humana configura falha grave na prestação do serviço público de saúde e caracteriza a omissão administrativa apta a ensejar o dever de indenizar. 9. A alegação de que o óbito decorreu exclusivamente da gravidade da patologia preexistente não exclui a responsabilidade estatal fundada na frustração da chance terapêutica. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta estatal, à extensão do sofrimento suportado pelos autores e à função compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço público de saúde exige demonstração da falha do serviço e do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano suportado. 2. O descumprimento de decisão judicial que determina tratamento médico urgente caracteriza falha grave do serviço público de saúde. 3. A teoria da perda de uma chance autoriza a reparação quando a conduta estatal suprime oportunidade concreta e real de tratamento potencialmente apto a ampliar as chances de recuperação ou sobrevida do paciente. 4. A inexistência de certeza absoluta quanto à sobrevivência da vítima não afasta o dever de indenizar pela perda da chance terapêutica. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano moral experimentado. “ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.476.699/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 11.09.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0100429-57.2017.8.20.0127, ajuizada por Josefa Moreira Bezerra e outros, em razão do falecimento de José Janício da Rocha, ocorrido no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros moratórios legais desde a citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC (Id. 38062204). Em suas razões recursais (id 38062206), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o óbito do paciente, afirmando que a morte decorreu da gravidade da patologia cardíaca preexistente. Argumenta que a responsabilidade civil por omissão estatal exige demonstração de culpa administrativa (“faute du service”), bem como prova efetiva de que eventual falha no atendimento foi determinante para o resultado danoso. Aduz, ainda, equívoco na aplicação da teoria da perda de uma chance, ao fundamento de que não houve demonstração de probabilidade concreta de êxito do procedimento cirúrgico ou de sobrevida do paciente. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional aos parâmetros jurisprudenciais. Em contrarrazões (id 38062211), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentam que a responsabilidade estatal restou devidamente comprovada diante do descumprimento de ordem judicial que determinava tratamento urgente ao paciente, bem como da precariedade do atendimento prestado. Alegam que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o sofrimento suportado pelos familiares e o caráter pedagógico da condenação. Requerem, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, em razão do falecimento de José Janício da Rocha, ocorrido após alegado descumprimento de decisão judicial que determinara, em caráter de urgência, a realização de cirurgia cardíaca, disponibilização de leito de UTI e fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento do paciente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil estatal pela omissão na prestação do serviço público de saúde, bem como, subsidiariamente, à adequação do quantum indenizatório arbitrado. Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva quanto aos danos causados por seus agentes. Contudo, em hipóteses de omissão estatal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilização exige demonstração da denominada faute du service, consistente na falha do serviço público, bem como do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano experimentado. No caso concreto, contudo, entendo presentes os elementos aptos à configuração do dever de indenizar. Conforme se extrai dos autos, houve deferimento de tutela de urgência em 14/02/2015, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que providenciasse, no prazo de 48 horas, a realização de procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica, além da disponibilização de leito de UTI, próteses e medicamentos necessários ao tratamento do paciente. Consta, ainda, que a direção do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel foi devidamente intimada da decisão judicial no mesmo dia, inexistindo, entretanto, comprovação de adoção de providências concretas voltadas ao integral cumprimento da ordem judicial. A prova oral produzida em audiência igualmente reforça o quadro de deficiência assistencial narrado na inicial, especialmente ao evidenciar que o paciente, enquanto internado na UTI, apresentava quadro relativamente estável, sobrevindo acentuada piora após sua transferência para enfermaria/corredor em situação de superlotação hospitalar. É certo que não há nos autos prova pericial conclusiva apta a afirmar, com absoluta segurança, que a realização imediata do procedimento cirúrgico teria evitado o óbito do paciente. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade estatal reconhecida na sentença. Isso porque o magistrado sentenciante corretamente aplicou ao caso a teoria da perda de uma chance, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, especialmente em hipóteses envolvendo falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Nessa perspectiva, o dano indenizável não consiste propriamente na certeza da sobrevivência do paciente, mas na supressão concreta e injusta da oportunidade real de obtenção de tratamento adequado e potencialmente apto a ampliar suas chances de recuperação ou sobrevida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “A teoria da perda de uma chance aplica-se quando demonstrada a existência de uma probabilidade séria e real de obtenção de benefício ou de evitar prejuízo, frustrada pela conduta ilícita do agente.” Nancy Andrighi no REsp 1254141/PR. No caso em exame, a omissão estatal mostrou-se particularmente grave, porquanto não se limitou à precariedade genérica do sistema público de saúde, mas alcançou o descumprimento de decisão judicial proferida em contexto de urgência vital, circunstância apta a evidenciar a falha do serviço público. A alegação recursal de que o óbito decorreu exclusivamente da gravidade da patologia cardíaca preexistente não se revela suficiente para afastar o dever reparatório, sobretudo porque a responsabilidade reconhecida não decorre da certeza de cura, mas da frustração da chance concreta de tratamento tempestivo e adequado. Assim, entendo devidamente demonstrados: a omissão administrativa, a falha na prestação do serviço público de saúde, o nexo causal entre a conduta estatal e a perda da chance terapêutica e os danos morais suportados pelos autores. No tocante ao quantum indenizatório, igualmente não assiste razão ao apelante. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano, ao caráter compensatório da medida e à função pedagógico-preventiva da condenação. Na hipótese, a condenação decorre da perda de ente familiar em contexto de manifesta deficiência assistencial e descumprimento de ordem judicial voltada à preservação da vida humana, circunstâncias que evidenciam elevada gravidade da conduta estatal. O valor arbitrado na origem não se mostra exorbitante nem dissociado dos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, revelando-se adequado à compensação do sofrimento experimentado pelos autores, sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.