Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PEDRO GARCIA DE MEDEIROS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104452-32.2014.8.20.0101
Cuida-se de embargos de declaração, opostos em face da decisão em que esta Vice-Presidência determinou, por decisão (Id. 28059969), que as partes se manifestassem quanto ao interesse no recurso extraordinário, à eventual perda do objeto e à adequação, ou não, do acórdão impugnado à Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em petição (Id. 29406234), o recorrente solicitou o chamamento do feito à ordem, para reanálise do ônus da prova à luz da referida súmula vinculante. É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. Ao analisar os autos, verifico, no entanto, que apesar de o Tema 6/STF ter tido, recentemente, em 28/11/2024, tese publicada (RE 566471), foram opostos embargos de declaração, que se encontram ainda pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de tese firmada em precedente vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] Diante da multiplicidade de processos relacionados a esse precedente vinculante em trâmite neste Tribunal de Justiça, entendo que a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe. Desse modo, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determinando o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10