Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800152-66.2025.8.20.5123
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA envolvendo as partes acima, já qualificadas, na qual a parte autora questiona, em síntese, descontos realizados em seu benefício previdenciário sem prévia autorização. O réu apresentou contestação e o autor não apresentou réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas. Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informa-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>. Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores. Assim, resta clara a competência da Justiça Federal. Eis, mutatis mutandis, julgado do E. TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras. II. [...] Questão em discussão 4. Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos. III. Razões de decidir [...] 6. O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60). Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8. Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel. Des. Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025)
Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN. Remeta-se o processo desde logo. P. R. I. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)