Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800633-63.2025.8.20.5144 Polo ativo ISRAEL DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE VERA CRUZ e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Ementa: Direito constitucional e administrativo. Processual civil. Reexame oficial e apelação cível. Mandado de segurança cível. Concurso público. Nomeação e posse regular. Afastamento sumário de servidor. Inobservância do devido processo legal. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. Sentença mantida, ainda que por fundamentação diversa. Remessa necessária e apelo desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Vera Cruz/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que concedeu a segurança em mandado impetrado por Israel Domingos dos Santos Junior, para determinar sua reintegração ao cargo de Professor de Língua Inglesa, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu sua nomeação e posse no cargo público objeto de concurso regido pelo Edital nº 002/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada nas contrarrazões, em razão da alegada desconexão entre as razões de apelação e a matéria debatida; e (ii) definir se houve violação ao devido processo legal no desligamento do impetrante, nomeado e empossado regularmente, sem a instauração de processo administrativo individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal decorre da sucumbência e da utilidade do provimento jurisdicional buscado. A sentença concedeu a segurança, o que configura prejuízo ao ente público, legitimando a interposição da apelação. Ainda que haja imprecisão na referência ao cargo, não se configura vício suficiente para afastar o conhecimento do recurso. 4. A nomeação e posse do impetrante consolidaram vínculo jurídico-funcional, afastando a configuração de mera expectativa de direito. A partir desse momento, eventual desconstituição da investidura exige observância ao devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo específico. 5. A invocação genérica do poder de autotutela não autoriza a anulação unilateral de atos administrativos com efeitos concretos, sem garantir contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Não houve nos autos prova de instauração de processo administrativo individualizado que justificasse o afastamento do servidor. A ausência dessa formalidade torna nulo o ato administrativo de desligamento. 7. A atuação do Poder Judiciário restringiu-se ao controle de legalidade do ato impugnado, sem adentrar no mérito administrativo, não havendo indevida ingerência na esfera de discricionariedade da Administração. 8. Justificativas administrativas genéricas, como revisão ampla de nomeações por gestão anterior, não autorizam o afastamento de servidor regularmente investido, sendo necessária abordagem individualizada. 9. A sentença que determinou a reintegração do impetrante deve ser mantida, ainda que por fundamentação jurídica diversa da utilizada na origem, com base na nulidade do ato administrativo por ofensa ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame oficial e apelação cível desprovidos. Tese de julgamento: 1. O vínculo jurídico-funcional decorrente da nomeação e posse em concurso público não pode ser desfeito sem observância ao devido processo legal. 2. A exoneração de servidor nomeado regularmente exige instauração de procedimento administrativo individualizado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência de processo administrativo específico torna nulo o ato de afastamento do servidor, ainda que a Administração alegue revisão de legalidade ou vícios em nomeações passadas. 4. A atuação judicial que reconhece a nulidade de exoneração sem processo regular configura controle de legalidade, e não invasão da discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, II. CPC, arts. 996, 1.012, 1.013. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, ApCív 00039479820178140067, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 17.02.2025; TJ-BA, ApCív 00001247220138050014, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 28.05.2015; TJ-RN, ApCív 08007912920208205101, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de falta de interesse recursal arguido em contrarrazões. Por idêntica votação, negar provimento ao Reexame Necessário e à Apelação Cível, mantendo-se o julgado, ainda que por fundamentação diversa, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Vera Cruz/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos do “Mandado de Segurança Cível” nº 0800633-63.2025.8.20.5144, impetrado por Israel Domingos dos Santos Junior, que concedeu a segurança para determinar a reintegração/nomeação do impetrante ao cargo público objeto do certame, reconhecendo ilegalidade na suspensão do ato administrativo que o havia investido na função. Nas razões recursais (id 36203881), o insurgente defendeu a reforma do decisum, aduzindo, em síntese, os seguintes pontos: i) impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial, em razão de supostas irregularidades nas nomeações realizadas nos meses finais da gestão anterior, especialmente entre outubro e dezembro de 2024; ii) constatação administrativa de vícios nas portarias de nomeação, tais como ausência de indicação da ordem classificatória, inexistência de lei instituidora do cargo e nomeações além do número de vagas previstas; iii) instauração de comissão para averiguar a legalidade dos atos praticados, com recomendação de revisão das nomeações realizadas fora da ordem de classificação e daquelas efetuadas sem amparo legal; iv) necessidade de observância estrita ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, afirmando que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso e respeito à ordem classificatória; v) a decisão judicial implicaria interferência indevida na esfera administrativa e potencial prejuízo ao erário municipal; e vi) presença dos pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão mandamental. O apelado apresentou contrarrazões (id 168188362), nas quais arguiu preliminar de ausência de interesse recursal, sob o fundamento de que as razões do apelo não guardam correlação com a matéria efetivamente debatida nos autos, em afronta ao princípio da adstrição. No mérito, contrapôs-se às alegações do ente público e pleiteou a manutenção da sentença, apontando o caráter protelatório do recurso e defendendo seu desprovimento, com a consequente condenação do recorrente em honorários. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ALEGADA FALTA DE CORRELAÇÃO) Conforme relatado, o recorrido suscitou preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que as razões do ente municipal estariam dissociadas da controvérsia examinada, inclusive com referência a cargo distinto daquele discutido nos autos. A tese não merece acolhimento. À luz do art. 996 do Código de Processo Civil, o interesse para recorrer decorre da sucumbência e da utilidade do provimento almejado. Na espécie, a sentença concedeu a segurança e determinou a reintegração/nomeação do impetrante, o que evidencia gravame suficiente a legitimar a interposição do Apelo. Eventual imprecisão na indicação do cargo não implica, por si, inadmissibilidade do recurso, podendo, quando muito, repercutir na apreciação de fundo. Ademais, as razões apresentadas demonstram inconformismo com o decisum e contêm pedido expresso de reforma, o que afasta alegação de deficiência na dialeticidade. Rejeita-se, pois, a preliminar. De outro giro, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. Considerando a identidade das questões devolvidas, o julgamento será realizado de maneira conjunta, em observância aos princípios da racionalidade e da economia processual. II – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à verificação da existência de direito subjetivo do impetrante à reintegração no cargo de Professor de Língua Inglesa, em razão do desligamento promovido pelo Município de Vera Cruz/RN após a formalização de sua investidura. Embora a decisão a quo tenha reconhecido tal direito com base no preenchimento das vagas previstas no edital, o deslinde recursal pode apoiar-se em fundamento jurídico autônomo e suficiente. Com efeito, uma vez formalizados os atos de nomeação e posse, a discussão desloca-se para a impossibilidade de desfazimento do vínculo regularmente constituído sem observância do devido processo legal, fundamento compatível com a causa de pedir delineada na impetração. Dos autos consta que, após a realização do concurso público regido pelo Edital nº 002/2020 – PREFEITURAS/CÂMARA MUNICIPAIS DO AGRESTE POTIGUAR (com as respectivas retificações) e a aprovação do autor, a Administração promoveu sua nomeação e posse. A investidura consolidou vínculo jurídico-funcional individualizado, afastando a hipótese de mera expectativa de direito, independentemente de controvérsia posterior acerca da classificação alcançada. A partir desse momento, formou-se situação jurídica definida, cujo desfazimento exige estrita observância ao devido processo legal. Ainda que invocado o poder de autotutela, eventual revisão pressupõe procedimento administrativo próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A prerrogativa de anular atos ilegais não autoriza suspensão genérica de efeitos de atos individuais aperfeiçoados, tampouco legitima afastamento sumário de servidor regularmente empossado. Na espécie, não há demonstração de instauração de processo administrativo individualizado nem de observância das garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, ainda que admissível, em tese, a revisão do ato pelo ente público, a forma adotada mostra-se incompatível com a ordem jurídica, por violação ao devido processo legal. Não procede, ademais, a alegação de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A atuação jurisdicional limitou-se ao controle de legalidade do ato impugnado, sem substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Igualmente, justificativas administrativas ou orçamentárias genéricas, desacompanhadas de comprovação concreta e individualizada, não se revelam aptas a afastar servidor regularmente investido. Nesse contexto, eventual reavaliação da regularidade das nomeações deverá ocorrer em sede administrativa própria e de forma individualizada, vedada providência ampla ou impessoal, preservando-se a situação funcional da impetrante até decisão válida em sentido diverso. Correta, portanto, a invalidação do ato impugnado e a determinação de restabelecimento da situação funcional da impetrante, inexistindo vício ou excesso no pronunciamento recorrido. Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência nacional segue iterativa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. [...] A exoneração de servidor público efetivo sem a prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, é nula de pleno direito. A nulidade do ato exoneratório impõe a reintegração ao cargo, com o pagamento das remunerações vencidas e demais vantagens devidas desde o afastamento. A exoneração arbitrária de servidor público efetivo pode ensejar indenização por danos morais, quando demonstrada a privação de subsistência e a instabilidade gerada pelo ato ilegal.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00039479820178140067 28915402, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO EM MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. REGULAR INVESTIDURA EM CARGO. AFASTAMENTO SUMÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA. É pacífico hoje o entendimento de que servidores concursados, ainda que não estáveis, mas em estágio probatório, não podem ser demitidos ''ad nutum'', pois o concurso público já produziu direitos não passíveis de serem subtraídos sem que lhes seja ofertada a oportunidade de se defenderem em procedimento administrativo regular. Mesmo em cumprimento de estágio probatório, o servidor nomeado após prestar concurso público não pode ser exonerado sem observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental da República, e Súmulas 20 e 21 do STF). O descumprimento do ''due process of law'', originário da garantia constitucional da ampla defesa, viola direito fundamental líquido e certo. (TJ-BA - APL: 00001247220138050014, Relator.: Aldenilson Barbosa dos Santos, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2015). (realces aditados). Em caso análogo, essa Corte de Justiça também já se pronunciou: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL À LUZ DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS NÃO RECEBIDOS E DEMAIS VANTAGENS APÓS A INJUSTA DEMISSÃO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] "A exoneração de servidor público deve ser precedida de processo administrativo que observe o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A nulidade do ato implica reintegração ao cargo e pagamento das vantagens remuneratórias desde a exoneração." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007912920208205101, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/03/2025, Terceira Câmara Cível) (texto original sem realces).
Ante o exposto, voto pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mantendo-se a sentença, ainda que por fundamentação jurídica diversa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Natal (RN), 11 de fevereiro de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.