Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800628-65.2024.8.20.5115 Polo ativo FRANCISCO PIMENTA SEGUNDO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de tarifa bancária. 2. A parte autora alegou que os descontos indevidos causaram constrangimento e abalo psicológico, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade; (ii) se há elementos suficientes para a condenação em danos morais e, em caso positivo, o valor adequado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu ilicitamente ao cobrar dívida inexistente, sem comprovar a pactuação das obrigações com o cliente. 5. Demonstrada a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, pessoa de baixa renda, e o abalo psicológico decorrente dos descontos indevidos, configurando dano moral in re ipsa. 6. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 389, p.u.; CC, art. 406, § 1º; Súmulas 54 e 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.234.567, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.02.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800269-09.2024.8.20.5118, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO PIMENTA SEGUNDO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a cobrança indevida da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, determinando a restituição dos valores descontados, porém afastando a condenação por danos morais, ao considerar não demonstrada afetação qualificada a direitos de personalidade (Id. 34806980). Em suas razões recursais (Id. 34806981), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma porque os descontos indevidos atingiram verba alimentar e geraram aflição, humilhação e profundo abalo emocional, configurando violação direta à dignidade humana. Defende que o juízo a quo se equivocou, pois o caso concreto apresenta peculiaridades (baixa renda, persistência dos descontos e desídia reiterada do banco), que afastam a incidência do entendimento sumular, impondo-se a análise individualizada da situação e o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Aduz que restou demonstrado o desvio produtivo do consumidor, com perda de tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela instituição financeira, amparado em doutrina e jurisprudência do STJ, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e revela dano moral indenizável. Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor condizente com a extensão do prejuízo e com o caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil. Contrarrazões ausentes (Id. 34806983). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, em que pese o entendimento pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título tarifa bancária. Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação à direito da personalidade apta a ensejar reparação. Pois bem. Evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restou patente o defeito na prestação do serviço por parte do apelado. A todo e qualquer trabalhador é assegurado a percepção integral da retribuição pelo seu labor, representando a subtração indevida e fraudulenta de um centavo que seja, ato a ser repelido pelo Judiciário com veemência, justamente no afã de garantir a proteção constitucional à dignidade. Deste modo, inadmissível o acolhimento da tese lançada pelo Juízo de primeiro grau. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo. A propósito, em casos envolvendo contribuições associativas não autorizadas, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 4. O autor demonstrou que não celebrou contrato com a parte ré, e que sofreu descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja dano moral indenizável. 6. A situação pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda, potencializa a repercussão do dano. 7. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu ilicitamente ao cobrar dívida inexistente, sem comprovar a pactuação das obrigações com o cliente. 5. Demonstrada a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, pessoa de baixa renda, e o abalo psicológico decorrente dos descontos indevidos, configurando dano moral in re ipsa. 6. Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801334-85.2024.8.20.5135, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Assim, em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg. Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente. Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte para ser fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. Atentando-se ao fato de que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, de acordo com súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.