Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801647-96.2023.8.20.5162.
Autora: CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: RESIDENCIAL LAGOA AZUL II e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO CNV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos (id nº 160404674), alegando omissão no sentido de reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 13/05/2023 e de todos os atos dela decorrentes. Em razão disso, pleiteou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, no intuito de sanar a omissão. O embargado, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". No caso concreto em questão, a embargante sustenta a omissão do pronunciamento judicial de Id nº 160404674, alegando omissão no sentido de reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 13/05/2023 e de todos os atos dela decorrentes. Conste-se que a embargada foi devidamente intimada e não se manifestou nos autos. Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão, nos próprios termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, fazendo referência ao art. 489, § 1º, e que se discute pelos embargos, que assim dispõem: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Destaco que a omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício, e, nesse sentido, ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Na situação em análise, é clarividente que as matérias alegadas como omissas, foram enfrentadas, tratando-se, os presentes embargos, como contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em recurso. Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vem decidindo nesse sentido, vejamos (destacamos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ANP. Nulidade do auto de infração. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 875.689; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 02/03/2021; Pág. 132). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado. Como na hipótese dos autos -, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (STF; RExt-ED-AgR-ED-ED 850.860; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 02/03/2021; Pág. 133). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-EDcl-HC 640.378; Proc. 2021/0015082-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021). Nesse ínterim, o juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Desta feita, temos que a sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições pelo que não merece ser acolhido o pedido da parte embargante. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida nos autos (id nº 160404674) em todos os seus termos. Transitada em julgada está decisão, certifique-se. Tudo cumprido, inexistindo requerimento pelas partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte