Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801965-37.2025.8.20.5121.
EMBARGANTE: SANDRA D. A. ADELINO, SANDRA DANIELE ALVES ADELINO MACIEL
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SANDRA D. A. ADELINO e SANDRA DANIELE ALVES ADELINO MACIEL em face de BANCO BRADESCO S/A. A embargante foi intimada (ID 151454159) para comprovar o recolhimento das custas judiciais ou a sua condição para procedência do pedido de justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Conforme certidão de decurso de prazo (ID 154210721), quedou inerte. Ademais, certidão ao id. 154667101 atesta ausência de penhora nos autos da execução e intempestividade dos presentes embargos. É a síntese. Passo a decidir. É certo no âmbito da jurisprudência que os embargos à execução intempestivos equivalem à manifestação inexistente, por conseguinte, os argumentos neles deduzidos não poderão ser analisados, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. A propósito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, CONQUANTO SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTASSE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE QUE A EXECUTADA TERIA INCORPORADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, AS DEVEDORAS ORIGINAIS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade. 2. De todo modo, é de se constatar que o acolhimento da argumentação expendida pela recorrente, em suas razões recursais, em confronto com a compreensão adotada na origem, de que a embargante incorporou, de fato, as devedoras originárias da dívida, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder absolutamente vedado na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Irresignação da parte embargante. Pretenso conhecimento dos embargos fundados em matéria de ordem pública. Impossibilidade. Intempestividade da peça defensiva evidenciada. Impossibilidade de análise das matérias ali constantes. Precedentes doainda que se trate de matéria de ordem pública Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Sentença mantida, com fixação dos honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e não provido (TJPR - 13ª C.Cível - 0000460-14.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 16.08.2019). Embargos do devedor. Extinção. Intempestividade incontroversa. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Questão que, apesar de ser matéria de ordem pública, não pode ser apreciada em. Nos embargos do embargos do devedor propostos fora de prazo devedor extintos porque propostos fora de prazo, não é possível a apreciação de impenhorabilidade de bem de família, pois o juiz está impedido de apreciar matéria de defesa levantada em ação que não pode ser recebida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008456-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.06.2018). Logo, considerando o entendimento de que peça intempestiva é inexistente, impossibilitando a análise dos argumentos nela constantes, impõe-se o indeferimento da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 918, I, do CPC. Custas pela parte embargante. Deixo de condenar nos honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MACAÍBA, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito