Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: F C S COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO Através da petição incidental retro, requereu a parte exequente sejam determinadas buscas complementares, com vistas a localizar novos logradouros em nome da parte ré, possibilitando, assim, a citação dela. Entendo merecer deferimento. Com efeito, o processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível. O pedido de informações acerca do endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o paradeiro do réu. Como reforço, o §1° do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação do réu, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para sua obtenção. No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte autora não conseguiu o endereço correto e atual da parte ré, razão pela qual merece deferimento o pedido em liça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0802729-14.2025.8.20.5124
Ante o exposto, DEFIRO o pedido em questão, determinando que seja pesquisado o endereço dos executados nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL (este restrito ao executado pessoa física), sem prejuízo de eventual intimação da parte exequente, por meio de ato ordinatório, com vistas à apresentação de informação necessária ao cumprimento das diligências pela Secretaria. Encontrando-se endereços pertinentes, cite-se ou renove-se a tentativa de citação. Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria Judiciária desta Vara, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena serem feitos a critério da Secretaria Judiciária, o que poderá prejudicar a celeridade processual. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado dos executados ou requerer o que entender de direito com o escopo de promover a citação, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 22 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)