Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802799-08.2022.8.20.5101.
REQUERENTE: MARIA TEREZA DANTAS FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA THEREZA DANTAS FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o ente executado foi intimado no dia 27/03/2025 para cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta no título judicial, tendo registrado ciência da intimação no dia 07/04/2025, mas desde então vem pedindo dilação de prazo e apresentando óbices para o cumprimento da determinação. Na decisão de ID 170692318, foi determinada uma nova intimação para cumprimento da obrigação com a fixação de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, o que se mostrou insuficiente, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Considerando o exposto, faz-se necessária a majoração da multa anteriormente fixada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na majoração do ADTS da exequente para o percentual de 35%. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 intime-se o ente executado, através de ofício ao Diretor do IPERN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial, qual seja, majoração do ADTS para o percentual de 35%, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que passará a incidir a partir do dia seguinte ao final do prazo concedido, em caso de descumprimento da providência determinada. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a resposta do ente público e, na hipótese de satisfação da(s) obrigação(ões) de fazer, apresente requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)