Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803747-24.2023.8.20.5162.
Autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte Ré: ANDRYS LIMA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Eldorado Administrador de Consórcio LTDA, em face de Andrys Lima da Silva, todos já qualificados nos autos, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia constante no ID. 109723479, no valor de R$ 8.658,34 (oito mil seissentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos). No curso do processo o exequente informou nos autos a liquidação da dívida, requerendo a extinção da execução com base no art. 924, inc. II, do CPC (ID. 121433180). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção do processo de execução nos arts. 924 e 925, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor. No caso concreto em questão, o próprio exequente informou nos autos a liquidação da dívida e requereu a extinção da execução com base no art. 924, inc. II, do CPC (ID. 121433180). Isto posto, diante da satisfação da dívida em discussão nos autos, a presente execução deve ser extinta, e, em consequência, devendo ser desconstituídas eventuais as penhoras realizadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. A parte executada deve pagar as custas processuais antecipadas pela parte exequente (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo tais verbas dispensadas caso já tenham sido adimplidas junto com a liquidação administrativa. Desconstituídas eventuais penhoras dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se. Sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO