Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804126-62.2023.8.20.5162.
Autora: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA Parte Ré: Município de Extremoz SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA em face do Município de Extremoz, ambos qualificados nos autos, tendo por base a execução fiscal de n° 0802758-18.2023.8.20.5162. A parte embargante narrou, em síntese, que: É Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, através da Lei 13.875 de 07 de fevereiro de 2007, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 9.448, de 12 de março de 1971, tendo autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica de direito privado. (...) Por força da lei nº 13.875/20007, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo e trata da estrutura da Administração Estadual, a CEASA-CE se encontra enumerada como entidade integrada do Estado e está diretamente vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA), tendo como sócio majoritário o Estado do Ceará, que detém o controle acionário da estatal com 99% do capital social da empresa. (...) Neste contexto, a CEASA-CE, agindo em nome do Estado, executa a política de abastecimento alimentar do Estado do Ceará de maneira não concorrencial e sem qualquer intuito de lucro. Presta, desse modo, um serviço público essencial e exerce papel fundamental no desenvolvimento da economia do Estado do Ceará. (...) Apesar da inscrição na dívida ativa, os tributos não são devidos, pois a CEASA-CE, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e que não distribui lucro a acionistas privados e nem oferece risco ao equilíbrio concorrencial é beneficiária da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI alinea “a“ da Constituição Federal. Ao final, requereu: a) A concessão LIMINAR da TUTELA DE EVIDÊNCIA, “inaldita altera pars”, nos moldes do art. 311, II e parágrafo único do CPC/2015, para reconhecer antecipadamente a CEASA-CE como beneficiária da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º da CF, ficando, por conseguinte, desobrigada ao pagamento dos tributos, suspendendo-se a execução fiscal (Processo nº 0802758-18.2023.8.20.5162); b) ao final, julgar procedente os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para confirmar os efeitos da tutela provisória de evidência, convertendo-a em definitiva: b.1) declarando em definitivo, a CEASA-CE como beneficiária da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º da CF, estando, por conseguinte, desobrigada ao pagamento dos tributos exigidos; b.2) autorizar a embargante a levantar os valores depositados em juízo, devidamente corrigidos, a título de restituição dos tributos recolhidos indevidamente, bem como aqueles, por ventura, pagos durante o processamento da presente demanda; c) condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Juntou aos autos os documentos de IDs. 111194641, 111194641, 111195488 e anexos. A decisão de ID. 111281387 concedeu em parte a tutela para suspender a execução fiscal de n° 0802758-18.2023.8.20.5162 apenas quanto à cobrança do IPTU e determinou a intimação do exequente, ora embargado, para apresentar impugnação. Intimado, o prazo transcorreu sem manifestação (ID. 123152912). Foi determinada a intimação das partes para informar se ainda há provas a produzir (ID. 151328188), tendo os prazos transcorrido sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Foi determinada a intimação das partes para informar se ainda há provas a produzir (ID. 151328188), tendo os prazos transcorrido sem manifestação das partes. No sistema processual vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Assim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, julgo antecipadamente o mérito da causa, com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Enfrentadas a preliminar, passo à análise do mérito. II.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA em face do Município de Extremoz, ambos qualificados nos autos, tendo por base a execução fiscal de n° 0802758-18.2023.8.20.5162. A parte embargante narrou, em síntese, que atua na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e que não distribui lucro a acionistas privados e nem oferece risco ao equilíbrio concorrencial, razão pela qual entende ser beneficiária da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI alínea “a“ da Constituição Federal. Pois bem, alega a embargante que é beneficiária da imunidade tributária recíproca, estando, por isso, desobrigada ao pagamento dos tributos exigidos. Com análise dos autos de n° 0802758-18.2023.8.20.5162 vislumbro que
trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA visando a satisfação do valor de R$ 4.576,71 referente à ausência de recolhimento de IPTU, TLP e CIP do ano de 2019. Desse modo, a controvérsia paira sobre a possibilidade de se reconhecer eventual legitimidade, ou não, acerca da cobrança de créditos tributários de IPTU, TLP e CIP incidentes sobre bens imóveis de titularidade da CEASA, por fazer jus à imunidade tributária recíproca. De fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1320054 RG/SP, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço". Soma-se a isso o entendimento também manifestado pelo STF na ADPF 387, onde restou decidido que: “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadores de serviço público do Estado e de natureza não concorrencial” (ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal do Pleno, J. 23/03/2017. P. 25/03/2017). Com efeito, a Corte de Justiça deste Estado, no julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, consignou que a CEASA exerce atividade própria de Estado sem natureza concorrencial, o que atrai o entendimento manifestado pelo STF na ADPF 387, onde restou decidido que: “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial” (ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 23/03/2017. P. 25/10/2017). O cerne de discussão envolvendo a CEASA/RN foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça Estadual, cujo entendimento foi no mesmo sentido do acima delineado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBMISSÃO DA CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. OBSERVÂNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONFIGURAÇÃO. NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL DA ATIVIDADE DA CEASA RECONHECIDA NO IRDR Nº 0009825-43.2017.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DO E. TJRN. REPARTIÇÃO DE LUCROS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS. POSSIBILIDADE. ADPF 387 JULGADA PELO STF. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811532-71.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022). (Grifos acrescidos). Assim, em caso semelhante ao presente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do IRDR no 0009825-43.2017.8.20.0000, reconheceu a CEASA/RN como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, controlada por ente público, sem fins lucrativos, e de natureza não concorrencial, fundamento no qual se fixou a tese de que à esta se aplica a imunidade recíproca. No entanto, ressalvou a referida Corte que tal imunidade se restringe aos impostos, permanecendo exigíveis "as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis". O mesmo se diga quanto à contribuição de iluminação pública que, segundo o STF, não se enquadra na definição de imposto: I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.". [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, Tema 44.]. Por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009825-43.2017.8.20.0000, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), sob a relatoria do Des. Cláudio Santos sedimentou a seguinte tese jurídica: “a CEASA – Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150. Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CF/88, À CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – CEASA/RN, NA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO QUE EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL, PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS TAXAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS. IRDR ACOLHIDO. TESE FIXADA. (grifou-se) Do mesmo modo, com análise do despacho de ID. 111195519 é possível visualiza que foram prestadas as seguintes declarações, dadas pela supervisora do núcleo de gestão financeira: I. A Ceasa Ce é uma empresa de economia mista regida pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A) c suas demonstrações contábeis são preparadas com base na legislação societária brasileira e os Pronunciamentos Contábeis (CPC); II. O Lucro Liquido apurado em cada exercício é destinado para reforço do patrimônio e reinvestido na própria empresa (Ceasa-Ce), ou seja, não há distribuição de lucros para os acionistas; III. Segue anexo às folhas 67 à 83 das Demonstrações de Resultado e Atas de Assembléia Geral Ordinária (AGO) e suas publicações, dos períodos de 2017 à 2021 comprovando a destinação dos lucros. É dizer, portanto, em conformidade com o decidido pelo TJRN, que a CEASA/CE se enquadra nas exigências delineadas pelo Supremo Tribunal Federal para fazer jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, haja vista não explorar atividade econômica, não competir no mercado, exercer finalidade pública, não distribuir lucros e ser integralmente dependente das dotações orçamentárias do Estado. Por outro lado, considerando que referido entendimento emanado pelo TJRN, e que o reconhecimento do pedido pela Municipalidade não alcança as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes dos imóveis de titularidade da excipiente, em razão de a imunidade tributária recíproca ser aplicável somente a imposto, não alcançando as taxas, entendo pela parcial procedência dos embargos, reconhecendo a imunidade tributária no que diz respeito à cobrança de IPTU. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para declarar a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA no que diz respeito à cobrança de IPTU, em especial sobre o débito cobrado na execução fiscal que serviu de base para os presentes embargos. Com arrimo no princípio da causalidade e no reconhecimento parcial do pedido, CONDENO o Município exequente, ora embargado, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor relativo ao IPTU expurgado da execução objeto de discussão nestes autos (art. 85, §3º, I e §4º, III, todos do CPC). Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 39 da LEF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3°, inciso III do CPC). Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Decorrido o prazo para interposição recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ausentes requerimento e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remeta-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal embargada. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação