Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804254-48.2024.8.20.5162.
Autora: GASPARINA LEMOS DE MORAIS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), Em cartão de crédito, com RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por GASPARINA LEMOS DE MORAIS em face do Banco BMG S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que: É beneficiária de o INSS nº 700.071.756-5, e após solicitar sua ficha financeira para análise, se deparou com descontos, sendo um referente a um cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato nº 17353664 e outro por cartão de Reserva de Cartão Consignável (RCC) – contrato nº 17886074. Atualmente, no contrato de nº 17353664, é descontado o valor de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos). Já no contrato de nº 17886074, o valor de R$ 59,13 (cinquenta e nove reais e treze centavos). Contudo, declara que não contratou nenhum empréstimo vinculado ao cartão de crédito nem autorizou ou contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco requerido. Que recebeu descontos indevidos mensalmente em sua conta bancária, sendo descontado o valor de R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos) referente ao contrato nº 17353664 e no contrato de nº 17886074, o valor de R$ 59,13 (cinquenta e nove reais e treze centavos), já tendo pago, até o momento da propositura desta demanda, o montante de R$ 3.012,20 (três mil, doze reais e vinte centavos), desde 07/2022. Ao final, requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) no mérito, que seja DECLARADA NULA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC), com a consequente inexistência do débito; c) a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores que o banco cobrou a mais do autor, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária no valor de R$ 6.024,40 (seis mil vinte e quatro reais e quarenta centavos); d) a condenação do réu em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, conforme o narrado; e) na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, SUBSIDIARIAMENTE, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros á taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC e RCC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro. Juntou aos autos os documentos de ID. 134722140 e anexos. A decisão de ID. 134770222 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. O requerido protocolou pedido de habilitação de advogado no ID. 135575530. Audiência de conciliação infrutífera (ID. 138516662). A requerida apresentou contestação no ID. 139428649, oportunidade em pugnou pelo indeferimento da inicial, pois afirmou que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome e que a procuração juntada está desatualizada. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda e condenação da autora ao pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa corrigido. Em caso de julgamento procedente do mérito, pugnou pela restituição do crédito cedido à parte autora, para o julgamento totalmente procedente deste, com a consequente compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente à parte autora, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação. Réplica à contestação no ID. 142683291. O despacho de ID. 150903114 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. A parte autora informou não possuir provas e a ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a decisão de ID. 154695137 indeferiu o pedido. A decisão de ID. 155954783 inverteu o ônus da prova e determinou a INTIMAÇÃO da parte autora para juntar aos autos a procuração assinada e devidamente atualizada, assim como o substabelecimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O prazo transcorreu em 16/07/2025 sem manifestação. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerida apresentou contestação no ID. 139428649, oportunidade em pugnou pelo indeferimento da inicial, pois afirmou que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome e que a procuração juntada está desatualizada. A decisão de ID. 155954783 inverteu o ônus da prova e determinou a INTIMAÇÃO da parte autora para juntar aos autos a procuração assinada e devidamente atualizada, assim como o substabelecimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O prazo transcorreu em 16/07/2025 sem manifestação. O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo, tendo a sua última manifestação ocorrido na data de 02/06/2025. O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado. Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir. Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito. Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários em 10% do valor da causa, em razão da apresentação de defesa pela empresa ré. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal