Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARMANDA CARDOSO DO NASCIMENTO
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO ARMANDA CARDOSO DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) é beneficiária do plano de saúde e está adimplente com as obrigações contratuais, contudo, foi surpreendida com a negativa de autorização para realização de exame de mama previamente agendado, sob alegação de que o plano estava cancelado; b) “foi informada de que o cancelamento teria sido realizado pela ALLCARE, responsável pela administração do contrato” (sic); c) “o restabelecimento do serviço foi feito somente dias após o ocorrido, quase um mês depois, período no qual a Autora ficou desprovida de cobertura assistencial, situação que lhe acarretou imensos transtornos e prejuízos à sua saúde” (sic); Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda para condenar as demandadas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. No mais, pediu a concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito (ID 146138237). Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos (ID 149221751). A justiça gratuita foi indeferida, conforme decisão de ID 149716179. A parte autora juntou novos documentos, tendo o Juízo reconsiderado a decisão, concedendo o benefício (decisão ao ID 156404985). Citada, a empresa ALL CARE ADMINISTRADORA ofertou defesa (ID 160113086), aduzindo que a ocorrência de suspensão “temporária da cobertura assistencial, em razão do atraso no pagamento da mensalidade referente ao mês de maio de 2025” (sic). Também argumentou “que a Autora não apresentou qualquer comprovação da suposta negativa de atendimento, nem mesmo indicou a data em que teria ocorrido o alegado procedimento ou consulta, o que enfraquece suas alegações” (sic). Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação. Com a defesa vieram documentos. Por sua vez, a parte demandada UNIMED ofertou contestação (ID 161194499), arguindo, em sede de preliminar: a) a ilegitimidade passiva do polo, uma vez que “a parte Autora alegou que contratou plano de saúde administrado pela ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A” (sic); No mérito, aduziu, em resumo, que “não houve cancelamento do plano de saúde, mas sim uma suspensão temporária por inadimplência contratual, ocasionada exclusivamente pelo não adimplemento das obrigações pela própria autora” (sic). Ao final, pugnou o acolhimento da preliminar e na impossibilidade, o julgamento improcedente do feito. Instadas sobre dilação probatória, as demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado (ID’s 166124936 e 166455075). A parte autora apresentou réplica (ID 165276666). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade). I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA UNIMED Da alegação de ilegitimidade passiva da UNIMED, apontando a legitimidade pela ALL CARE. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação indenizatória e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré e que sua conduta causou-lhe prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida ser legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, ainda entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ratificada pela Súmula 469, do STJ. Diante das considerações tecidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804445-76.2025.8.20.5124 INDEFIRO a preliminar suscitada. II- Dos Pontos Controvertidos Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a existência ou não de inadimplemento da autor com relação a mensalidade de dezembro de 2024, março de 2025 e maio de 2025; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais e morais relatados na peça vestibular. III - Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, nota-se que a autora se caracterizaria como consumidor, e a ré como fornecedora. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos e existência ou não de inadimplemento (ponto controvertido "a" e “b”), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INDEFIRO a inversão do ônus da prova; b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)