Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADA: DIANA SILVA ALVES DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, C/C §1º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETIVADA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, considerando: (i) a intimação pessoal do recorrente; (ii) a ausência de manifestação da parte recorrida; e (iii) a aplicabilidade subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, em regra, a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. Contudo, tal exigência não se aplica às execuções não embargadas ou quando inexistente atuação efetiva da parte executada, sendo suficiente a intimação pessoal do exequente. 4. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada, tanto por meio eletrônico quanto por intimação pessoal via postal, com comprovação de recebimento, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa. 5. A aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC ao processo de execução é autorizada pelo art. 771, parágrafo único, do CPC, desde que não haja incompatibilidade, o que não se verifica na hipótese de abandono. 6. A extinção do processo por abandono da causa visa assegurar a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, sendo responsabilidade do recorrente impulsionar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, é válida em execuções não embargadas, desde que precedida de intimação pessoal do exequente, sendo desnecessário o requerimento da parte executada. 2. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução é autorizada pelo art. 771, parágrafo único, do CPC, desde que não haja incompatibilidade. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 485, III e § 1º, 771, p.u., e 924. Julgados relevantes: STJ, Súmula 240; TJRN, AC, 0000094-55.2011.8.20.0122, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 26/09/2025; AC, 0000160-35.2011.8.20.0122, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 25/07/2025; AC, 0001506-87.2007.8.20.0113, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 14/03/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805649-39.2017.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Polo passivo DIANA SILVA ALVES DE LIMA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805649-39.2017.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada contra Diana Silva Alves de Lima, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de abandono da causa. Consta dos autos que a demanda teve origem em ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução, após a alienação do bem a terceiro. Regularmente citada, a parte executada não apresentou embargos à execução, prosseguindo o feito com tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito. No curso do processo, após determinação judicial para indicação de dados bancários visando levantamento de valores constritos, a parte recorrente permaneceu inerte, mesmo após intimação considerada pessoal pelo Juízo de origem, sobrevindo, então, a sentença de extinção do feito por abandono da causa, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da determinação de desbloqueio de valores eventualmente constritos. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpõe recurso de apelação, afirmando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil ao processo de execução, ao argumento de que este se rege por disciplina específica, notadamente pelos arts. 921 e 924 do mesmo diploma legal. Aduz que a inércia do recorrente não autoriza a extinção do feito, mas, quando muito, sua suspensão. Afirma, ainda, que, tendo havido citação da executada, a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte adversa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. Alega, por fim, nulidade da intimação realizada por ato ordinatório, por conter carga decisória. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo sido o preparo devidamente recolhido (Id 36977439). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de abandono da causa. De início, impõe-se destacar que o art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem por prazo superior a 30 dias, exigindo, para tanto, a prévia intimação pessoal para suprir a omissão, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. No caso em análise, o que se depreende dos autos é que, após duas tentativas de movimentação do feito (Ids 36977404 e 36977414), a parte recorrente permaneceu inerte, mesmo após: a) intimação eletrônica da advogada constituída (Ids 36977406 e 36977415); e b) intimação pessoal ao próprio Banco do Brasil S.A., por meio postal, a qual certificou positivamente o cumprimento da entrega (Id 36977419). Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que a parte recorrente foi cientificada da necessidade de impulsionar o feito, tendo-lhe sido oportunizada a regularização da omissão, sem que, contudo, tenha adotado qualquer providência útil ao prosseguimento da execução. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte recorrida foi regularmente citada, conforme se verifica do Id 36977340, tendo sido certificada a ausência de manifestação no prazo legal (Id 36977342), circunstância que caracteriza a inércia da parte executada e a inexistência de oposição à execução. Nesse contexto, importa consignar que foram observados os requisitos legais previstos no art. 485, III, mais § 1º, do CPC, quais sejam: a intimação pessoal da parte autora e sua posterior inércia. É certo que, em regra, a extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento de dois requisitos: a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu, conforme orientação consagrada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal entendimento não se aplica indistintamente a todas as hipóteses processuais. O histórico de julgamentos consolidado neste Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não se exige o requerimento da parte executada nas execuções não embargadas ou quando inexistente atuação efetiva da parte demandada, sendo suficiente, nesses casos, a prévia intimação pessoal do exequente. Com efeito, conforme assentado por esta Corte, no processo de execução, a extinção por abandono da causa independe da manifestação da parte executada, dada a natureza autônoma da execução e a responsabilidade do exequente por sua movimentação. Assim, não se aplica a dupla exigência nas hipóteses de execuções não embargadas, sendo suficiente a intimação pessoal do autor. Transcrevo julgados que manifestam o entendimento acima: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0000094-55.2011.8.20.0122, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/09/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO [...]. (Apelação Cível, 0000160-35.2011.8.20.0122, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2025). Portanto, no presente caso, embora a parte recorrida tenha sido formalmente citada, sua completa inércia, sem apresentação de embargos ou qualquer manifestação, impede a incidência da Súmula 240 do STJ. Nessa linha, a extinção do feito decorre da exclusiva responsabilidade da parte recorrente, a quem incumbe impulsionar a execução, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à parte na condução do processo. Ressalte-se, ainda, que a intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. foi regularmente efetivada por meio idôneo, com comprovação de recebimento, o que satisfaz plenamente a exigência legal, afastando qualquer alegação de nulidade no curso do presente processo. Avançando no apelo, igualmente, não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 485 do CPC ao processo de execução. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 771, parágrafo único, autoriza a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo executivo, desde que inexistente incompatibilidade, o que não se verifica na hipótese de abandono da causa. Com efeito, a inércia do recorrente em promover os atos que lhe incumbem compromete o regular andamento do feito, sendo plenamente cabível a extinção do processo como forma de assegurar a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a possibilidade de aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções de título extrajudicial, desde que precedida de intimação pessoal do exequente. Aponto o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE EFETIVADA. INÉRCIA SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0001506-87.2007.8.20.0113, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/03/2026). De outro lado, o art. 924 do CPC, invocado pelo recorrente, não afasta a incidência do art. 485, III.
Trata-se de dispositivo que disciplina hipóteses típicas de extinção material da execução (ligadas à satisfação ou extinção da obrigação), não abrangendo causas extintivas de natureza processual, como o abandono. Portanto, não há conflito entre os dispositivos, mas sim coexistência harmônica: a) o art. 924 trata da extinção da execução em razão da obrigação; e b) o art. 485, III, regula a extinção do processo por comportamento omissivo da parte. Por fim, não prospera a alegação de nulidade da intimação sob o argumento de que teria sido realizada por mero ato ordinatório. Isso porque, conforme se verifica do Id 36977414, houve efetivo despacho judicial determinando a intimação da parte recorrente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, o que revela inequívoco conteúdo decisório e afasta a natureza meramente administrativa do ato. Não se trata, portanto, de simples ato de expediente praticado por servidor, mas de pronunciamento jurisdicional regularmente proferido pelo magistrado. Assim, estando a intimação fundada em despacho judicial válido, não há qualquer vício a macular o procedimento, restando plenamente atendidas as exigências legais para a configuração do abandono da causa.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.