Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807661-79.2024.8.20.5124.
Autora: SIMONE DE CARVALHO SILVA Parte Ré: GENIVAL JOSÉ DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por falecimento de Genival Jose da Silva, proposto por Simone de Carvalho Silva, Gabriel de Carvalho Silva e Thaysa de Carvalho Silva. Conforme o histórico processual, a inventariante Simone de Carvalho Silva cumpriu a maior parte das determinações exaradas no despacho de Id 131654029, complementando as informações anteriormente prestadas. A inventariante juntou certidão negativa de testamento (Id 154360098), informou que os filhos do falecido são solteiros, apresentou certidão negativa de imóveis (Id 154360099), que esclareceu a situação registral do bem, o CRLV atualizado do veículo (Id 153408292), as certidões negativas de tributos federais (Id 153408290) e estaduais (Id 153408291), as certidões negativas de feitos nas justiças comum estadual, federal e trabalhista (Id 153408285, Id 153408287, Id 153408288), bem como a certidão de dependentes do INSS e a carta de concessão de pensão (Id 153408284, Id 153408289). Além disso, declarou que, à exceção dos débitos municipais parcelados, não há outros credores. Embora a inventariante tenha diligenciado e atendido a grande parte das exigências, algumas pendências ainda impedem o regular prosseguimento do arrolamento comum. A ausência das declarações finais de bens com a atribuição de valor a cada um e o plano de partilha, em formato consolidado, representa um óbice à homologação da partilha. Da mesma forma, a comprovação da regularidade fiscal municipal é essencial, considerando o disposto nos arts. 192 e 662, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que ressaltam a necessidade de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio para a expedição do formal de partilha. Por fim, a informação dos contatos dos interessados, embora usualmente obtida via sistema eletrônico, foi uma determinação prévia para fins de citação e intimação. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as seguintes determinações: i) apresente as declarações finais de bens do espólio, com a respectiva atribuição de valor a cada um, e o plano de partilha, em um documento único e consolidado, conforme previsto no art. 664 do Código de Processo Civil. Deverá ser expressamente consignado no plano de partilha que o imóvel descrito não possui registro imobiliário, mas apenas direitos possessórios, conforme certidão de Id 154360099. ii) junte a Certidão Negativa de Débito Municipal atualizada ou comprove a regularidade fiscal perante o Município de Parnamirim/RN, mediante a apresentação de comprovantes de parcelamento e adimplemento de todas as parcelas dos débitos informados. iii) informe os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores, se ainda não o fez, para fins de citação e/ou intimação, conforme item 3.c do despacho de Id 131654029. Por economia processual, determino que a Secretaria Judiciária realiza a pesquisa no sistema SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de averiguar a existência ou não de resquícios bancários e veículos deixados pelos falecidos, anexando a tela completa dos respectivos sistemas judiciais. Cumpridas as citadas determinações, intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações, para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens inventariados. Havendo discordância relativa aos valores arbitrados, informe a Fazenda, a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 CPC). Ato subsequente, intime-se o Ministério Público para, no prazo de trinta dias, emitir parecer de estilo, na forma do art. 178, do CPC. Havendo requerimento de qualquer uma das partes acima, os autos devem voltar conclusos para Decisão, a fim de decidir sobre a Justiça Gratuita. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito