Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015)
Apelado: Filadélfia Comércio e Serviços Ltda e Outros Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER ATOS INDISPENSÁVEIS À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em cumprir despacho que determinava a adoção de providências para viabilizar a citação. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em promover atos indispensáveis à sua efetivação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem julgamento de mérito, independentemente de intimação pessoal. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A citação válida é requisito indispensável à formação da relação jurídica processual, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. 4. A parte autora foi devidamente intimada para indicar novo endereço do réu, mas permaneceu inerte, frustrando a regular constituição do contraditório. 5. A exigência de intimação pessoal do autor para evitar a extinção do feito não se aplica quando o fundamento da extinção é a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), mas apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, III), conforme interpretação do art. 485, §1º, do CPC. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a não localização do réu e a omissão da parte autora em indicar novo endereço caracterizam hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida do réu, aliada à inércia da parte autora em cumprir despacho que determina a sua promoção, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal da parte autora, exigível apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. **Dispositivos relevantes citados**: CPC/2015, arts. 240, §2º; 485, IV e §1º. **Jurisprudência relevante citada**: TJRN, ApCiv nº 2016.012624-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20/10/2016; TJRN, ApCiv nº 2015.013382-4, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 21/06/2016; TJRN, ApCiv nº 2015.002350-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 22/11/2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813480-31.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FILADELFIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0813480-31.2023.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0813480-31.2023.8.20.5124, em ação de execução de título extrajudicial movida contra Filadélfia Comércio e Serviços Ltda e Renato Vinícius Alves da Silva. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela impossibilidade de citação dos executados. Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil. (id. 34912548) Nas razões recursais (Id. 34912552), o apelante sustenta: (a) a existência de erro na sentença, ao considerar a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que, em sede de execução, a extinção por abandono da causa somente pode ocorrer mediante requerimento da parte executada, o que não se verificou; (b) a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do processo. Conforme certidão emitida pela Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim (Id. 34912555), os executados não foram intimados para apresentar contrarrazões, uma vez que não houve citação para integrar a lide. Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Discute-se nos autos a possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A julgadora a quo em suas razões de decidir consignou que “desde a propositura da ação não se tem obtido êxito em promover a citação da parte executada, consoante se infere das certidões carreadas nos autos, subscritas pelo serventuário competente para o cumprimento do ato.” Sobre a matéria, o inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para indicar o endereço correto e atual do autor (id. 34912542), deixou precluir o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de id. 34912543. Assim, não tendo o exequente cumprido a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço dos executados a fim de concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, deixando precluir o prazo para sanar tal irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sabe-se que, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte Recursal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO ATENDIDO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação do réu e da inércia da parte autora em cumprir despacho que determinava a adoção de providências para possibilitar a citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação do réu e a inércia da parte autora em promover atos indispensáveis à sua efetivação ou requerimento de conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial caracterizam a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem julgamento de mérito, independentemente de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida é requisito indispensável à formação da relação jurídica processual, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC.4. A autora foi intimada para promover a citação da parte ré, indicando novo endereço ou requerendo a conversão da ação em execução, e permaneceu inerte, frustrando a regular constituição do contraditório.5. A exigência de intimação pessoal do autor para evitar a extinção do feito não se aplica quando o fundamento da extinção é a ausência de pressuposto processual (art. 485, IV), mas apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, III), conforme interpretação do art. 485, §1º, do CPC.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não localização do réu e a omissão da parte autora em indicar novo endereço caracterizam hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu, aliada à inércia da parte autora em cumprir despacho que determina a sua promoção, ou requerimento de conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC independe de intimação pessoal da parte autora, exigível apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §2º; 485, IV e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 2016.012624-8, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 20/10/2016; TJRN, ApCiv nº 2015.013382-4, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 21/06/2016; TJRN, ApCiv nº 2015.002350-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 22/11/2016. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863130-91.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869474-25.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Desta feita, ante a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. Vale ressaltar que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento do apelo. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.