Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ APARECIDO DE MEDEIROS DIAS ADVOGADO: DR. MYLENA FERNANDES LEITE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0831834-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ APARECIDO DE MEDEIROS DIAS em face da sentença proferida 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a pretensão autoral, relativo a três períodos de licença-prêmio que afirma não ter usufruído. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, devendo ser conhecido, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Registra-se, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023. A questão em discussão consiste em definir se servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, mas sem concurso público, tem direito ao pagamento do FGTS durante o período contratual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral (ARE 1306505/AC), fixou a tese de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, sendo vedado estender a esses servidores as vantagens típicas de cargos efetivos. A Turma de Uniformização de Jurisprudência da TUJ/TJRN, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, aprovou o Enunciado 87 da Turma de Uniformização dos Juizados, consolidando a seguinte orientação: "É vedada a extensão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos — licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações, progressões e afins — a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou inseridos no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 de repercussão geral e reconhecido no âmbito estadual pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". Ademais, o TJRN, por meio do IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000, afasta a concessão de direitos estatutários a servidores contratados irregularmente sem concurso, devendo-se registrar expressamente que a modulação dos efeitos firmada pelo TJRN no IRDR assegura aos servidores aposentados ou que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria apenas a permanência no cargo, e não a concessão de direitos e vantagens conferidos aos servidores efetivos, como na hipótese. Quanto à ADI 2135, o STF decidiu pela constitucionalidade da Emenda Constitucional 19/1998, que flexibilizou o regime de contratação de servidores públicos, de modo que não diz respeito à questão debatida nos autos. Não se discute, pois, a legitimidade da contratação da parte recorrente, mas sim a possibilidade de concessão de benefício destinado aos servidores admitidos por meio de concurso público. A sentença recorrida aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF e pelo TJRN, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Pelos argumentos expostos, levantada a ordem de suspensão do feito e à luz do art. 932, inc. IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de Decisão é no sentido de negar o provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos acima. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de decisão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator