Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ARTESOES E VEN ART CENTRO MUNICIPAL ART
EXECUTADO: SELMA DA COSTA ARAGAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0833054-50.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial oposta por ASSOCIAÇÃO ARTESÃOS E VENDEDORES DE ARTESANATO DO CENTRO MUNICIPAL DE ARTESANATO DE NATAL - AVACMA, em face de SELMA DA COSTA ARAGÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a inicial, com documento(s) que comprove(m) que comprove(m) o valor mensal fixado para contribuições condominiais do empreendimento demandante (documentos indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do NCPC, bem ainda, em igual prazo, deverá juntar aos autos, o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, acostou o exequente comprovante de recolhimento das custas processuais, todavia requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) para juntar os documentos requisitados no r. despacho (ID 152086108). Em despacho proferido em ID 15212225, deferido parcialmente o pedido, concedendo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no despacho de ID 151395662. Certidão lavrada em ID 154779683, informando o decurso do prazo, sem manifestação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A cobrança de taxas condominiais, na forma executiva, exige a observância dos requisitos previstos no art. 784, X, do CPC, que dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" Nesse sentido, os boletos bancários, ainda que acompanhados de planilha de cálculo, não constituem título executivo extrajudicial, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas do art. 784 do CPC. No caso específico das cotas condominiais, a lei exige não apenas a previsão na convenção, mas também a aprovação em assembleia geral e a comprovação documental. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência no sentido de que "para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias" (REsp 2.048.856). Esse entendimento encontra respaldo em decisões de outros tribunais, in verbis: CONDOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Exequente que pleiteia o recebimento de valores estipulados em assembleias anteriores àquela cuja ata foi apresentada nos autos. Impossibilidade. Ausência de certeza e liquidez que impedem o prosseguimento da execução em relação à parte do débito. Inteligência dos arts. 783, 784, X, e 803, I, do CPC. Decisão reformada para acolher, em parte, a insurgência do devedor. Precedentes desta Câmara. Demais teses suscitadas que não merecem acolhimento. Alegação de erro de cálculo que não veio acompanhada de demonstrativo do incontroverso. Rejeição. Observância do art. 917, § 4º, do CPC. A se tratar de mora ex re, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, corolário do adágio dies interpellat pro homine. Boletos que certamente foram enviados ao condômino. Atualização e juros devidos desde o vencimento de cada parcela. Diretriz do STJ. Honorários devidos. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182088-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024 – grifos nossos Assim, resta evidente que o título que embasa a presente execução não atende aos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 803, I, do CPC, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 803, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo extrajudicial líquido e certo. Custas pagas. Deixo de condenar o exequente em honorários, vez que a parte executada não fora citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 16 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)