Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
EXECUTADO: MARIA DA SALETE NASCIMENTO MACIEL registrado(a) civilmente como MARIA DA SALETE DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN requerem a revogação da suspensão do benefício da justiça gratuita concedido à executada, sob o argumento de que esta possui capacidade econômica para arcar com as despesas do processo, pleiteando, ainda, a homologação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 162747829. Em análise, verifico que, em oportunidade recente, este juízo ratificou a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme despacho de ID 146006778.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0834612-72.2016.8.20.5001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido constante no ID 162747829. Os documentos juntados aos autos (fichas financeiras de ID 148523177) não se revelam suficientes para comprovar situação financeira incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. Faz-se necessária a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem, de forma concreta, eventual alteração na condição econômico-financeira da executada, capaz de justificar a revogação do benefício anteriormente deferido. Ressalte-se que a simples menção a uma suposta evolução salarial não é suficiente, por si só, para afastar a hipossuficiência, sendo imprescindível a produção de provas idôneas que evidenciem mudança significativa na situação financeira da parte. Determino à Secretaria que intime a parte para ciência e proceda ao arquivamento dos autos, considerando que houve trânsito em julgado, conforme ID 27512377. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)