Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800313-82.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ISOELECTRIC BRASIL LTDA em face de ELASTRI ENGENHARIA S/A. Por meio da sentença de id. 183728322, este juízo extinguiu a execução e determinou a expedição de alvará em favor da credora. Logo após a publicação da sentença, a executada opôs embargos de declaração nos quais atestou a ocorrência de omissão, indicando inexistir determinação deste juízo a respeito do saldo a ser dispensado em seu favor. Por seu turno, a parte embargada defendeu a impossibilidade de revolvimento da matéria mediante embargos declaratórios. É o breve relato. Decido. II – Mérito. Inicialmente, constato a tempestividade do recurso. Prevê o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022). A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – que ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – que ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – que ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – que ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia ou e) erro material – quando há um equívoco claro, evidente e de fácil verificação relacionado ao conteúdo da decisão, como um erro na transcrição de nomes, números, datas ou valores. Após a análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. Isso porque o bloqueio judicial recaiu sobre a quantia de R$ 51.907,45 (cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme o documento de id. 168687152. Desse total, R$ 16.573,86 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) devem ser liberados em favor da exequente mediante alvará, enquanto o saldo remanescente, por superar o valor da execução, deve ser imediatamente levantado em favor da executada. III – Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II do CPC, de modo a suprir a omissão constatada. Em conformidade com a sentença de id. 183728322, expeça-se alvará de levantamento do montante de R$ 16.573,86 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) em favor da exequente. O valor remanescente deve ser liberado em favor da executada mediante alvará eletrônico, na conta bancária indicada. Intimem-se. Cumprida a totalidade dos expedientes, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito