Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801259-78.2025.8.20.5113.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização proposta por João Batista da Silva em face de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Discorre a parte autora não reconhecer a origem da dívida no valor de R$ 9.410,13, referente ao contrato nº 637070129, atribuída a seu nome, tampouco possuir qualquer vínculo contratual com a parte adversa que fundamentasse tal anotação. Além disso, sustenta que não foi previamente notificado acerca da suposta dívida, não tendo oportunidade para contestação antes da realização do registro restritivo. Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 Anexou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial (Id nº 166567116). Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 170172579, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o débito é originário de Cessão de Crédito efetuado à ré, inexistindo negativação, mas tão somente inclusão em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. Sustentou pela regularidade da cobrança, requerendo a improcedência da inicial. Intimação a contestação apresentada. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Falta de interesse de agir: Pugna o réu pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não se demonstrou que houve resistência do réu à pretensão da parte autora e a comprovação da busca administrativa pela resolução de seu problema configura condição essencial para formação da lide. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”1. O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver condenada a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência de cobranças que se alegam indevidas. Desta feita, o usuário do serviço não tem a obrigação legal de realizar prévio pedido administrativo de indenização quando ocorridos danos à sua moral, anotando-se que referida resolução não tem força de lei para obrigá-lo a tanto e seria inconstitucional se o fizesse, pois contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Patente, pois, o interesse de agir da autora em mover a presente ação de indenização para recompor o prejuízo moral por ela sofrido a ser cobrada indevidamente, devendo ser rejeitada argumentação do réu. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte autora, ainda que afirme não ter celebrado contrato com o demandado, foi submetido às práticas dele decorrentes. Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC. Outrossim, a situação fática apresentada pela parte autora em sua inicial é verossímil. Da mesma forma, verificam-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto. De início, entendo importante fazer distinção entre o tema tratado nos autos e aquele submetido a análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 pelo TJRN. É que a referida corte analisou, no julgado, a “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”, firmando a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora". No caso em exame, a parte autora não sustenta a ocorrência de prescrição, mas sim a completa inexistência do débito, afirmando que vem sendo indevidamente cobrada pela quantia de R$ 9.410,13, cuja origem desconhece. Em sede de contestação, o réu limita-se a alegar a legitimidade da cobrança, sob o fundamento de que o débito seria oriundo de cessão de crédito, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento apto a comprovar suas afirmações. Tal conduta afronta o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, que impõe à parte o dever de instruir sua peça defensiva com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações. Com efeito, o réu não apresentou qualquer documento que comprove a origem da dívida que afirma ter ocorrido cessão, o que poderia se dar mediante juntada de cópia de contrato físico ou digital contendo assinatura válida da parte autora, extrato de operação financeira que demonstre o efetivo recebimento de valores, gravação ou registro de eventual contratação telefônica. Não bastasse isso, inexiste o alegado instrumento formal de cessão de crédito que comprove a transferência regular da titularidade do suposto crédito à parte ré. Todos esses elementos seriam indispensáveis para demonstrar a regular constituição da obrigação e a legitimidade da cobrança realizada. A mera alegação de existência de cessão de crédito, desacompanhada de documentação comprobatória do débito original, não é suficiente para transferir ao consumidor o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência do débito. Diante desses fatos, é certo que o demandado, apesar de ter argumentado pela validade da relação jurídica, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), tornando-se temerário o reconhecimento da regularidade da cobrança efetuada. Em relação ao dano moral, importa esclarecer que este é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo,
trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso em exame, a parte autora comprovou apenas que o débito foi disponibilizado na plataforma de negociação denominada “Serasa Limpa Nome”, circunstância que não se equipara à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Referida ferramenta consiste em ambiente digital destinado à negociação e eventual quitação de débitos, acessível exclusivamente mediante cadastro pessoal do próprio consumidor. Não se trata, propriamente, de banco de dados negativo amplamente consultável por terceiros, mas de plataforma voltada à regularização de pendências financeiras. As informações ali constantes possuem visualização restrita ao titular do cadastro, não sendo disponibilizadas a terceiros para fins de análise de risco de crédito, tampouco gerando, por si sós, restrição ou impedimento à obtenção de crédito no mercado. Dessa forma, a simples disponibilização do débito em ambiente de renegociação não se confunde com efetiva negativação em cadastro de inadimplentes, inexistindo presunção de dano moral in re ipsa. Além disso, não há nos autos prova de qualquer outro prejuízo concreto suportado pela parte autora. A situação narrada não revela circunstância vexatória, humilhante ou apta a atingir sua honra objetiva ou integridade psíquica. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência firme do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. REGISTRO IDENTIFICADO COMO “CONTA ATRASADA”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Serasa S/A contra sentença proferida em Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sofrido restrição de crédito em razão da inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a baixa do registro vinculado a débito de R$ 1.443,68 e condenando a Serasa ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A apelante sustenta inexistência de negativação e ausência de ilicitude na conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera inserção de “conta atrasada” em plataforma de renegociação sem prova de negativação em cadastro de inadimplentes configura conduta ilícita; (ii) definir se, à luz dos fatos, é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de débito como “conta atrasada” em plataforma de renegociação, sem inserção nos cadastros de inadimplentes e sem ampla divulgação a terceiros, não caracteriza negativação. 4. A ausência de prova de que os dados foram compartilhados com terceiros ou causaram alteração no score de crédito afasta o dever de indenizar por dano moral. 5. O mero dissabor decorrente da existência de débito vencido não configura abalo à honra ou imagem suficiente a justificar reparação moral. 6. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJRN consolida o entendimento de que não há dano moral quando inexiste negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809048-86.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”. ACESSO MEDIANTE CADASTRO. DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE "CONTA ATRASADA". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUSCITADA COMO PRETENSÃO VEICULADA NA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO “SERASA LIMPA NOME”. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813240-91.2021.8.20.5001, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 31/08/2022) Ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Parcialmente Procedente a pretensão autoral formulada nestes autos tão somente para declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida de R$ R$ 9.410,13 (nove mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos) cobrada pelo réu. Tendo em conta a sucumbência recíproca das partes, condeno o vencido (réu) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido como inexistente, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do CPC. Em relação a parte autora fica a condenação em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver modificação da situação que levou ao deferimento da gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 52.Ed, 2011, p.76. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)