Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R H DA COSTA EIRELI - ME ADVOGADO(A)
AUTOR: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (RN018719)
REU: LOSANGO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO(A)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN004909) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807640-69.2025.8.20.5124
Trata-se de Cumprimento do acordo homologado nos autos da Ação de Cobrança proposta por R H DA COSTA EIRELI - ME em face de LOSANGO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, ambas as partes qualificadas nos autos. A executada requereu o parcelamento do débito dfetuando o depósito do sinal de trinta por cento do montante devido, equivalente a R$ 703,83, conforme Id 165833688 e Id 165833690, e propôs o adimplemento do saldo remanescente em seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 273,71. A exequente manifestou concordância com a proposta financeira apresentada e informou os seus dados bancários para a transferência eletrônica no Id 167355415. No Id 171910179 foi homologado o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Na mesma oportunidade, foi autorizada a expedição de alvará eletrônico para o levantamento dos valores já depositados e das parcelas subsequentes, à medida de seu adimplemento. A referida sentença transitou em julgado (Id 172859757), tendo sido expedido o alvará eletrônico originário de Id 173514643, o qual transferiu à exequente a quantia acumulada de R$ 1.265,53, referente ao sinal e às duas primeiras parcelas do parcelamento. No curso dos atos processuais, a executada juntou aos autos a comprovação do depósito judicial das parcelas finais: a terceira parcela no Id 174133094, a quarta parcela no Id 176350501, a quinta parcela no Id 179256589 e a sexta parcela no Id 182569340, somando a importância de R$ 1.094,84. Por meio da petição de Id 183015017, a exequente postulou a expedição de novo alvará judicial eletrônico para transferência do saldo correspondente às referidas parcelas (terceira, quarta, quinta e sexta parcelas), reiterando as informações bancárias já apresentadas. É o relato necessário. Decido. No caso em análise, verifica-se que a executada adimpliu integralmente a obrigação fixada no acordo homologado judicialmente. Os depósitos correspondentes a todas as parcelas acordadas foram devidamente demonstrados nos autos, cumprindo fielmente o cronograma estabelecido pelas partes. O pagamento integral do débito extingue a obrigação, restando pendente apenas a liberação dos valores constritos ou depositados em favor do credor, ato que viabiliza a entrega da tutela jurisdicional pretendida. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No presente caso, o cumprimento voluntário do acordo homologado operou a quitação total da dívida sob a perspectiva processual. Dessa forma, constatada a quitação do débito, a expedição do alvará judicial eletrônico em favor da exequente é medida que se impõe, devendo-se utilizar os dados bancários indicados na manifestação de Id 183015017. Ademais, atingida a finalidade da demanda com a satisfação do direito de crédito, o feito deve ser arquivado de forma definitiva. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência, por meio do sistema SISCONDJ, em favor da exequente R H DA COSTA EIRELI - ME (CNPJ 14.224.592/0001-30), no valor de R$ 1.094,84 (mil e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos financeiros porventura gerados na respectiva conta judicial vinculada, devendo o montante ser transferido para a conta de titularidade da credora (Banco do Brasil - 001, Agência 0022-1, Conta Corrente 113850-2). Custas, se remanescentes, por conta do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado e cumpridas as determinações retro, arquivem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito