Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Município de Natal Parte ré: Igreja Evangélica Assembléia de Deus DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0822957-74.2014.8.20.5001 Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra sentença que homologou a desistência da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com a condenação em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da execução. 2. Em resumo, o embargante alega erro material na condenação em honorários advocatícios, indicando dispositivo legal diverso a ser observado. 3. Instado a se pronunciar em contraditório, o embargado manteve-se silente. 4. É o relatório. Decido. 5. É sabido que os embargos de declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ela contenha (art. 1.022, CPC). Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir às hipóteses legais. Os embargos de declaração, contudo, podem ter caráter infringente em casos excepcionais, para correção de falha tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do próprio julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos aclaratórios, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. 6. A sentença embargada homologou pedido de desistência formulado pelo exequente, no entanto deixou de observar o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, cuja aplicação foi expressamente requerida na petição em que se noticiou a desistência (Id. 140039342). 7. Ocorre que a extinção da execução nessas circunstâncias deveria ocorrer sem qualquer ônus para as partes, eis que houve o cancelamento administrativo da CDA. 8. Há erro material a ser sanado, pois a natureza da sentença homologatória de desistência é meramente declaratória do cancelamento administrativo já ocorrido. O juízo não estava obrigado a analisar incidentes processuais pendentes, uma vez que o próprio fundamento da execução – a CDA – foi administrativamente desconstituído, tornando prejudicada qualquer discussão sobre o mérito da cobrança. Logo, o referido art. 26 da LEF constitui norma especial que afasta a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de cancelamento administrativo da inscrição, estabelecendo regime jurídico próprio e exaustivo para a situação. 9. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, tornando sem efeito a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 10. Intimem-se as partes, por seus representantes legais. 11. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)