Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827020-98.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA NETIERI DANTAS DE SENA e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE FATOR DE DEPRECIAÇÃO SOBRE BENS MÓVEIS SINISTRADOS. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS TÉCNICOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PERÍCIA OU LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município do Natal/RN contra sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) para indenização por danos materiais, sem análise específica sobre a aplicação de fator de depreciação nos bens móveis sinistrados. 2. O recorrente sustenta que a ausência de consideração sobre a depreciação dos bens pode gerar enriquecimento sem causa, requerendo a anulação da sentença para realização de perícia técnica ou liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de análise sobre a aplicação de fator de depreciação nos bens móveis sinistrados configura omissão relevante na sentença; (ii) se é necessária a realização de perícia técnica ou liquidação por arbitramento para apuração do valor atualizado e depreciado dos bens; (iii) quais índices de correção monetária e juros devem ser aplicados na atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da depreciação dos bens móveis sinistrados, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pela COJUD com base em orçamentos de produtos novos, sem considerar o desgaste natural pelo uso. 5. A ausência de análise técnica sobre a depreciação dos bens gera título inexigível por iliquidez do quantum real, violando o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e vedando o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. Faz-se necessária a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem, com realização de perícia técnica ou liquidação por arbitramento, utilizando parâmetros objetivos, como tabelas de vida útil e taxas de depreciação previstas em normas técnicas, a exemplo da IN RFB nº 1.700/2017. 7. Quanto aos índices de atualização, até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A indenização por danos materiais deve observar o valor de mercado dos bens sinistrados no momento do evento danoso, considerando seu estado de conservação e desgaste natural pelo uso, sob pena de enriquecimento sem causa. (ii) A atualização do débito deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme definido pela EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944; CPC, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; IN RFB nº 1.700/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-MG, Apelação Cível nº 50083803220218130525, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 08/04/2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 20594367920258260000, Rel. Martin Vargas, j. 14/04/2025; TJ-SC, APL nº 50005628320198240075, Rel. Monteiro Rocha, j. 09/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827020-98.2021.8.20.5001, intentado por Maria Netieri Dantas de Sena e outros, homologou os cálculos da COJUD nos seguintes termos (Id 31356370): (...) Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que exequente e executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, pois na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUD, nas planilhas de ID 133609579, para que surtam os efeitos legais necessários. Custas na forma da lei. Em face da sucumbência recíproca, e tendo em vista que o valor apontado pela parte exequente no cumprimento de sentença, como devido, é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelo réu executado (na planilha acostada à impugnação) e pela COJUD. Irresignado com o resultado, o ente público dele apelou (Id 31356374), alegando, em síntese: a) “realizou o cálculo de Danos Materiais com base no valor dos bens das autoras no momento do evento danoso”; b) “como as residências foram adquiridas no ano de 2005 e o evento danoso ocorreu em 2008, devemos apontar que por se tratar de bens móveis usados, o valor destes seria menor do que um item novo, portanto, foi calculado sobre o valor dos bens depreciação de 3 anos; c) “as autoras apresentaram orçamentos realizados por empresas em 2021, o que não se mostra compatível com a situação quando ocorrido o evento danoso”; d) “o valor total atualizado até 30/05/2021 corresponde a R$ 364.635,43, o que redunda numa diferença final de R$ 138.297,66 devendo, pois ser excluído do quantum debeatur”. Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, “reformando a sentença do juízo de primeiro grau, a fim de se reconhecer como valor devido a quantia de R$ 364.635,43”. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito impugnado (Id 31356378). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da controvérsia reside na adequação do valor homologado a título de danos materiais, especificamente quanto à necessidade de aplicação de fator de depreciação sobre os bens móveis sinistrados e a correção dos índices de atualização da dívida. Na fase de cumprimento, as exequentes apresentaram memória de cálculo baseada em orçamentos obtidos à época do evento danoso, referente a produtos novos, similares aos perdidos. O ente público, por sua vez, informou ter realizado “o cálculo de materiais com base no valor dos bens das autoras no momento do evento danoso. Conforme instrução normativa nº 1700 de 2017 da Receita Federal, os móveis e utensílios têm vida útil de 10 anos. Dessa forma, como as residências foram adquiridas no ano de 2005 e o evento danoso ocorreu em 2008, foi calculado sobre o valor dos bens depreciação de 3 anos” (Id 31356343). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), ocasião em que houve a solicitação de auxílio do magistrado para que fixasse “os parâmetros dos danos materiais a considerar para execução dos cálculos a serem apresentados” (Id 31356351). Sobre o requerimento acima, o juízo a quo, por sua vez, assim decidiu: “Por conseguinte, em Petição de Id. 115940380 os exequentes pleitearam que cabe ao douto julgador estabelecer quais os parâmetros dos danos materiais para a execução dos cálculos da COJUD. Ademais, não cabe a exequente apresentar documentação solicitada em diligência pela Contadoria Judicial, visto que toda a documentação necessária já fora juntada em sede se petição de cumprimento de sentença. Posto isso, determino que a secretaria judiciária remeta os autos a COJUD para se manifestar acerca da petição de Id. 115940380 no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA”. Sobre o tema, i princípio da reparação integral, consagrado no art. 944 do Código Civil, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Em se tratando de danos materiais em bens móveis, a indenização deve corresponder ao valor necessário para a sua efetiva recomposição ao estado anterior ao sinistro. Contudo, quando os bens danificados já são usados, a simples utilização de orçamentos de produtos novos para o cálculo da indenização pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A indenização deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento do dano, considerando seu estado de conservação e o desgaste natural pelo uso. É imperioso destacar que, não obstante o Município do Natal/RN ter invocado a questão da incorreção metodológica e a necessidade de abatimento da depreciação por diversas vezes ao longo do trâmite processual, apresentando inclusive parâmetros normativos (IN 1700/2017 da Receita Federal), o juízo a quo não se manifestou especificamente sobre tal ponto na sentença recorrida, limitando-se a homologar os cálculos autorais. Ora, o magistrado de primeiro grau, ao homologar os cálculos da COJUD sem uma análise aprofundada sobre essa questão, limitando-se a afirmar a presunção de veracidade do laudo contábil, incorreu em omissão relevante, uma vez que a definição sobre a incidência ou não de depreciação é uma questão de direito que antecede o cálculo e que, de fato, não foi devidamente enfrentada na origem. Ressalte-se que a definição de um fator de depreciação por equidade diretamente por esta Corte, neste momento processual e sem o respaldo de uma análise técnica aprofundada sobre o estado e a vida útil dos bens à época, poderia acarretar prejuízo às partes e configurar indevida supressão de instância. A apuração do grau de depreciação de um bem é matéria eminentemente técnica, baseada em critérios contábeis, que exige dilação probatória técnica que não foi oportunizada na origem de forma conclusiva. A ausência dessa etapa instrutiva na fase de liquidação cerceou o direito de defesa do executado e gerou um título inexigível por iliquidez do quantum real. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CÂMBIO "POWERSHIFT" - GARANTIA ADICIONAL CONCEDIDA PELA FABRICANTE - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM - LIMITAÇÃO À TABELA FIPE - CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL - DEPRECIAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS. - Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - Evidenciado pelos elementos de prova a persistência dos problemas gerados no controle de transmissão (TCM) de automóvel adquirido zero quilômetro, câmbio "powershift", durante prazo de garantia estendido pela fabricante diante da verificação de problema específico em seus veículos, mesmo após intervenções sem solução, pertinente a rescisão do contrato com a determinação de devolução da quantia do bem - A restituição do valor total pago pelo veículo deve observar a Tabela FIPE na data citação, nos termos do artigo 405 do CC/02, considerando o uso do veículo pelo autor mesmo diante dos problemas constatados, e a depreciação em razão do uso, evitando-se enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 e art. 944, parágrafo único, ambos do referido diploma legal - A situação gerada pelos problemas verificados no sistema de transmissão de carro adquirido zero quilômetro, após cerca de três anos de uso e que impossibilitaram uso regular do veículo, apesar de submetido a dois reparos sem solução, extrapola meros aborrecimentos, ensejando indenização por danos morais, sobretudo por submeter o consumidor vulnerável à situação de risco gerada pelos problemas reconhecidos pela própria fabricante - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Os juros de mora nos casos de responsabilidade civil contratual, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50083803220218130525, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVALIAÇÃO DE BENS PERDIDOS. DEPRECIAÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor contra decisão proferida em liquidação de sentença, que arbitrou indenização por danos materiais no valor de R$14.347,44 a ser paga ao autor da ação indenizatória. A agravante sustenta excesso no valor fixado, sob alegação de que houve inclusão indevida de bens, ausência de prova quanto à perda e qualidade dos itens, aplicação inadequada de índice de depreciação de 20% e superfaturamento dos valores. Requereu, inicialmente, efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para fixação da indenização em R$4.112,27, ou, subsidiariamente, conforme outra lista de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a avaliação dos bens perdidos respeitou critérios objetivos, razoáveis e proporcionais; e (ii) determinar se o índice de depreciação aplicado (20%) e os valores atribuídos configuram enriquecimento sem causa ou afronta à reparação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação dos bens perdidos baseia-se em formulário padrão com pesquisa mercadológica atualizada e aplicação de índice de depreciação de 20%, com exclusão de valores extremos, conferindo fidedignidade e equilíbrio à indenização. 4. Não há elementos nos autos que descredibilizem a metodologia utilizada para a liquidação, tampouco provas de superfaturamento ou de que os bens incluídos não tenham sido efetivamente perdidos. 5. A pretensão de redução drástica do valor da indenização contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, sobretudo porque os bens em questão são de necessidade básica e compõem o patrimônio mínimo existencial. 6. O longo decurso de tempo desde a perda dos bens e a impossibilidade de identificação precisa de marcas e modelos não invalida o critério de fixação com base em bens semelhantes atualmente disponíveis no mercado. 7. A alegação de enriquecimento sem causa é infundada, uma vez que o valor fixado visa à reposição proporcional e justa dos bens perdidos, sem extrapolação injustificada. 8. A jurisprudência do próprio Tribunal reforça a adoção da depreciação e da avaliação por arbitramento como meios válidos e adequados para apuração do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20594367920258260000 São José dos Campos, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 14/04/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO AUTOR - DESOBRIGAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELAS PERTENÇAS - OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE SE CONSUBSTANCIAM EM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - BOA-FÉ DOS REQUERIDOS NA SUA REALIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DEPRECIAÇÃO PELO USO DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS LOCATÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMDA. Ao final da locação, o locador deve ressarcir os locatários das benfeitorias necessárias e úteis, porquanto expressamente autorizadas, além de estarem vinculadas ao imóvel, seguindo a sorte deste, que é o principal. Todavia, devem ser deduzidos os valores referentes à depreciação das benfeitorias pela utilização protaída durante vários anos, sob pena de enriquecimento sem causa dos locatários. (TJ-SC - APL: 50005628320198240075, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/11/2023, Segunda Câmara de Direito Civil). (Grifos acrescidos). Cumpre salientar que é facultado ao Tribunal, inclusive de ofício, anular a sentença quando verificar que a instrução probatória se mostra insuficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado. A imprescindibilidade da prova pericial para a correta liquidação do julgado torna a sentença homologatória prematura, impondo-se sua cassação para garantir a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação ao enriquecimento ilícito. Faz-se necessária, portanto, a anulação do decisum para o retorno dos autos e a realização de perícia técnica ou liquidação por arbitramento, com o fito de identificar, com base em parâmetros técnicos objetivos, a exemplo das tabelas de vida útil e taxas de depreciação (como as constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 da Receita Federal ou outras normas técnicas de avaliação), o valor atualizado e corretamente depreciado dos bens, assegurando a justa indenização. Aproveitando o ensejo e a omissão da sentença originária no que pertine aos índices a serem utilizados, assim como que a matéria relativa aos consectários legais é de ordem pública, cumpre fixar os parâmetros que deverão nortear os novos cálculos, acolhendo-se a pretensão recursal do Município neste ponto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve alteração superveniente no regime de atualização. O art. 3º da referida Emenda estabeleceu que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Desta forma, os cálculos deverão observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021), a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Os termos iniciais devem obedecer ao título judicial, quais sejam: correção monetária desde o evento danoso, nos moldes da Súmula nº 43 do STJ e juros moratórios a fluir da citação válida, nos moldes do art. 1-F da Lei nº 9.494/97.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia/liquidação destinada a apurar o valor real dos bens indenizáveis, aplicando-se os devidos fatores de depreciação compatíveis, observando-se, na atualização do débito, a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.