Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ALE COMBUSTÍVEIS S.A.
Executado: ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA LUNA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0027943-79.2008.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2008 em face de José Pereira Luna, fundada em instrumento particular de transação. Após o falecimento do executado original, houve a habilitação de seus sucessores no polo passivo em 2021. Recentemente, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID 168734919), o que ensejou impugnação pela herdeira Luciêda Furtado Luna (ID 172858561) e determinação judicial para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. 1 - Da prescrição intercorrente A parte exequente apresentou manifestação fundamentada defendendo a inocorrência do instituto (ID 182743552). Compulsando os autos, verifico que a execução tem sido impulsionada de forma regular, com sucessivas tentativas de citação de nove herdeiros e diligências patrimoniais via sistemas auxiliares. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a nova sistemática da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada retroativamente para considerar marcos temporais anteriores à sua vigência. Para a deflagração do prazo prescricional, faz-se necessária a suspensão prévia do feito pelo prazo de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. A exequente permaneceu diligente, logrando êxito parcial no bloqueio de valores. Portanto, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. 2 - Da impugnação à penhora (ID 172858561) A executada Luciêda Furtado Luna Nunes apresentou impugnação arguindo, em síntese: a) justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva dos herdeiros por ausência de bens deixados pelo falecido; c) impenhorabilidade de valores em conta poupança; e d) excesso de execução pela desproporcionalidade do bloqueio em relação à sua quota-parte. Decido: - Justiça Gratuita: Defiro o benefício à impugnante, ante a declaração de hipossuficiência e o recibo de salário de Agente Comunitária de Saúde acostado. - Ilegitimidade passiva: Rejeito a tese, uma vez que a habilitação dos sucessores já foi deferida por decisão preclusa de 10/03/2021 (ID 66313094). A responsabilidade dos herdeiros, embora limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), autoriza a permanência no polo passivo até que se apure a existência ou não de bens. - Impenhorabilidade e excesso: O bloqueio em nome de Luciêda atingiu R$ 70.691,76. O art. 833, X, do CPC protege depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, o valor bloqueado supera este teto legal. Ademais, a responsabilidade de cada herdeiro deve observar a sua quota-parte na herança. Diante da alegação de que o valor advém de poupança (ID 172858563), determino a liberação imediata do valor equivalente a 40 salários mínimos, mantendo a constrição sobre o excedente até que se certifique a cota-parte devida por cada herdeiro. 3 - Das citações e intimações sobre os bloqueios (ID 168734919). Quanto ao bloqueio de ativos financeiros realizado sob o ID 168734919, observo o seguinte: - Vera Lúcia Furtado Luna: Foi intimada via AR recebido em 24/10/2024, transcorrendo o prazo sem manifestação. - Marlucia Furtado Luna de Araujo: Foi intimada via AR recebido em 22/10/2024, apesar do bloqueio ter sido negativo em seu nome. - Luciêda Furtado Luna: Devidamente intimada, apresentou a impugnação ora analisada. - Ana Lúcia Furtado Luna: Não houve bloqueio por erro no CPF. - José Lucivan, Lucimário e Izabel Furtado Luna: As tentativas de intimação foram frustradas, com retorno de ARs negativos ("desconhecido" ou "não existe o número"). Isto posto: 1. Rejeito a tese de prescrição intercorrente. 2. Acolho parcialmente a impugnação de ID 172858561, para deferir a justiça gratuita e determinar a liberação imediata de 40 salários mínimos em favor de Luciêda Furtado Luna Nunes, mantendo o bloqueio do remanescente. 3. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereços atualizados dos executados cujos AR’s retornaram negativos (José Lucivan, Lucimário e Izabel) e regularizar o CPF de Ana Lúcia, sob pena de levantamento dos bloqueios residuais. 4. Intime-se o exequente para no mesmo prazo, atualizar a planilha de débitos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição leal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC