Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800081-64.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DARILEIDE PEREIRA QUEIROZ GOMES RUA DOS LENÇOIS, null, null, CONJUNTO HABITACIONAL LUIZ LOPES VARELA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERICA KARLA DAMASCENO GASPAR AVN GENERAL JOAO VARELA, 918, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: Caixa Econômica Federal Avenida Câmara Cascudo, 344, RIBEIRA, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-280 Nome: CASA LOTERICA CEARA MIRIM LTDA - ME AV. General João Varela, 918, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DARILEIDE PEREIRA QUEIROZ GOMES em face de CASA LOTERICA CEARA-MIRIM EIRELI, ERICA KARLA DAMASCENO GASPAR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora alega que a instalação inadequada de aparelhos de ar-condicionado pela Casa Lotérica ocasionou infiltrações e danos materiais ao seu imóvel, atribuindo responsabilidade solidária à proprietária do imóvel locado e à Caixa Econômica Federal em razão da prestação do serviço por meio da lotérica. Por decisão lançada no Id 146811679, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado que a autora comprovasse suas condições econômico-financeiras, sob pena de recolhimento das custas judiciais. Em 30 de maio de 2025, a autora protocolou petição (Id 153202024) instruída com comprovante de pagamento das custas processuais (Id 153202027). Posteriormente, por decisão proferida no Id 156144379, este Juízo declarou sua incompetência absoluta em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinando a remessa dos autos à 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte após o decurso do prazo recursal, o que foi efetivado em 25 de setembro de 2025. Os autos foram, contudo, devolvidos pelo Apoio Judiciário/Distribuição do TRF5 em 26 de setembro de 2025, com fundamento no descumprimento do art. 4º do Ato nº 423/2025 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em 25 de fevereiro de 2025, a advogada da autora protocolou nova petição (Id 173247496), reiterando o pedido de apreciação do comprovante de custas apresentado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A devolução dos autos pelo Apoio Judiciário/Distribuição da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, vinculada ao TRF5, decorreu do descumprimento de requisitos formais estabelecidos no art. 4º do Ato nº 423/2025 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que impede, por ora, a efetiva remessa dos autos ao juízo federal competente. Retornando os autos a este Juízo por força da devolução administrativa, cumpre examinar as questões pendentes de deliberação antes de sanar o vício formal indicado e proceder a nova remessa. No tocante à petição protocolada no Id 153202024, verifica-se que a autora atendeu à determinação contida na decisão do Id 146811679, apresentando o comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 153202027). Regularizada, portanto, a situação econômico-financeira da parte autora para fins de prosseguimento do feito. Quanto à incompetência absoluta deste Juízo, a decisão do Id 156144379 não comporta reconsideração, uma vez que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A devolução pelo TRF5 teve natureza estritamente administrativa e não infirmou o fundamento jurídico da declinação de competência, tampouco implicou aceitação da competência por parte da Justiça Estadual. Diante disso, determinam-se as providências necessárias ao saneamento do vício formal apontado pelo TRF5, a fim de que os autos sejam remetidos em conformidade com o Ato nº 423/2025, notadamente os requisitos do art. 4º daquele normativo. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (1) reconheço como satisfeita a exigência de comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos da petição do Id 153202024 e do comprovante do Id 153202027; (2) mantenho a declaração de incompetência absoluta deste Juízo já proferida no Id 156144379; (3) determino à Secretaria que providencie a remessa dos autos à 15ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, desta feita observando integralmente os requisitos formais do art. 4º do Ato nº 423/2025 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sanando o vício que motivou a devolução anterior. Intime-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito