Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria do Desterro Barbosa Fernandes de Figueiredo Ré: Joelma Barbosa Fernandes Data: 25/09/2025 – 12:10h Advogado do
autor: Vinícius Victor de Souza Silva, OAB/RN 21879 Promotora de Justiça: Raquel Batista de Ataíde Fagundes TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 25 de setembro de 2025, às 12:10h, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada a presente Audiência de Instrução através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com a MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, a Promotora de Justiça, Dra. Raquel Batista de Ataíde Fagundes, a parte autora, Maria do Desterro Barbosa Fernandes de Figueiredo, acompanhada de seu advogado, Dr. Vinícius Victor de Souza Silva, OAB/RN 21879, e a requerida Joelma Barbosa Fernandes. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista das partes. Dada a palavra ao Ministério Público, foi oferecido o seguinte parecer: “Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por familiar em desfavor do interditando, visando a sua nomeação como curador para representação em todos os atos da vida civil. Inicialmente, registre-se que a questão referente à capacidade é eminentemente técnica, ao requerer conhecimentos específicos necessários à tal análise. Pois bem, in casu, além do(s) atestado(s) médicos, consta nos autos Laudo Médico Pericial confeccionado pelo NUPEJ concluindo pela incapacidade para exercício pleno dos atos da vida civil. As referidas provas, associadas ao resultado da entrevista realizada, confirmam a incapacidade relatada na inicial e a extrema necessidade do exercício da curatela, a fim de proteger o(a) interditando(a).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº 0800824-08.2025.8.20.5145
Ante o exposto, o Ministério Público OPINA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fulcro nos arts. 755 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.767 do Código Civil.” Ao fim, a MM Juíza proferiu a seguinte sentença: “I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por Maria do Desterro Barbosa Fernandes de Figueiredo em desfavor de Joelma Barbosa Fernandes, ambos devidamente qualificado nos autos. A curatela foi deferida parcialmente. Perícia judicial realizada, com laudo juntado nos autos. Realizada audiência de entrevista nesta data. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Em exame pessoal, verificou-se que o arguido da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental. Na oportunidade do estudo pericial, o experto afirmou que a autora é portadora de transtorno mental crônico, com comprometimento cognitivo importante, com diagnóstico de esquizofrenia indiferenciada (CID F20.8), epilepsia (CID G40) e retardo mental moderado (CID F71). Além disso, apontou que a requerida apresenta limitações cognitivas e comportamentais que comprometem sua autonomia e exercício pleno dos atos da vida civil, bem como impedem a realização dos atos da vida civil. Desta maneira, constatando-se que o demandado não possui discernimento para exercer sua capacidade civil em plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato, faz-se imprescindível a nomeação de um curador para ajudar-lhe na prática dos atos de caráter negociais e patrimoniais. É nesse sentido que dispõe o art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Acerca da legitimidade para o exercício da curatela, prescreve o art. 1.775 do Código Civil que é primeiramente legitimado o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta deste, passa-se ao pai ou à mãe e, em seguida, aos descendentes que se afigurarem mais aptos. Por último, não sendo encontradas quaisquer das pessoas mencionadas, a indicação competirá ao juiz que exercerá prudentemente a escolha. No mesmo sentido dispõe o novo diploma Processual Civil, vejamos: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. É o caso. Pretende-se a indicação de Maria do Desterro Barbosa Fernandes de Figueiredo, que é irma da requerida e a pessoa que, de fato, já vem dispensando os cuidados necessários à administração dos interesses do(a) interditando(a), sendo, pois, pessoa legitimada, além de ser a mais indicada para exercer o encargo. Aponte-se que a requerida possui mãe falecida e não possui filhos, bem como os demais irmãos concordam que a curatela seja realizada por Maria do Desterro Barbosa Fernandes de Figueiredo, conforme consta na gravação da audiência. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido para manter a interdição de Joelma Barbosa Fernandes (CPF nº 069.648.674-14), brasileiro, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro, bem como defiro a nomeação de Maria do Desterro Barbosa Fernandes de Figueiredo (CPF nº 046.013.974-67) como curadora, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Acrescento que a realização de empréstimos em nome da interditada, em qualquer modalidade, deverá ser precedida de autorização judicial. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues ao curador. Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc. IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do diploma processual civil. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. Publicada em audiência. Intimadas as partes e o Ministério Público. Expedientes necessários. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se as autos.” Nada mais havendo, cientes as partes, foram dispensadas as assinaturas das partes e determinado o encerramento do ato. Nísia Floresta/RN, 25 de setembro de 2025. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito