Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0100209-20.2016.8.20.0119 Partes: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social x LUCIO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo causídico do executado, que aponta obscuridade e contradição na sentença de id 100187086 e pugna, ao final, pela modificação da decisão embargada, com a inversão do ônus sucumbencial em favor do INSS, “fixando os honorários advocatícios dos embargos sobre o valor que restar demonstrado ser excessivo”. Intimada, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de id.103157884. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Ao que consta da petição de id 100187086, a sentença foi contraditória uma vez que acolhida a impugnação, “não é devida a fixação de honorários em favor do exequente”. No mais, “subsiste obscuridade quanto à base de cálculo da nova verba sucumbencial supra, eis que o montante de 8% sobre o valor executado não se coaduna com a legislação de regência e importará no enriquecimento ilícito da parte autora”. Sabe-se que os embargos de declaração tem por objetivo sanar uma omissão, contradição ou obscuridade que constam do provimento jurisdicional, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Na hipótese dos autos, com razão a parte embargante. Ao que consta dos autos, os Embargos à Execução foram apresentados pelo INSS e, em seguida, julgados procedentes em parte. Neste caso, por força do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial (repetitivo) 1.134.186-RS, acerca do cabimento dos honorários advocatícios, quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e2º, do CPC, e em conformidade com a Súmula 517 do C. STJ. No mais, referidos honorários devem ser determinados não com base no valor da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução. Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. 1. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução. 2. Agravo interno parcialmente provido. AGINT NO RESP N. 2.039.421/RS, RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18/9/2023, DJE DE 20/9/2023. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA DEVEDORA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §7°, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/6/2018), visto que a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, §7º, do Novo Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório, sendo irrelevante o fato de a impugnação ter sido ou não recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que houve impugnação à execução pelo recorrido, o que atrai, destarte, a fixação dos honorários advocatícios. 4. Conforme a recente jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. 5. Agravo interno não provido. AGINT NO RESP N. 2.053.153/RS, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/8/2023, DJE DE 16/8/2023. Em sendo assim, visando suprir os vícios levantados, utilizo-me da fundamentação lançada nesta Decisão para retificá-la; julgando PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeito integrativo do julgado, para acrescentar na sentença a apreciação deste Juízo no que se refere aos honorários sucumbenciais. Para tanto ONDE SE LÊ: "Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO procedentes em parte os presentes embargos à execução, fixando a correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e o juros de mora pelo índice caderneta de poupança (TR) com termo inicial a intimação da fazenda pública para pagamento. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 8% (oito por cento) do valor da dívida atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, II, do CPC.” LEIA-SE:
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO procedentes em parte os presentes embargos à execução, fixando a correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e o juros de mora pelo índice caderneta de poupança (TR) com termo inicial a intimação da fazenda pública para pagamento. Em virtude da sucumbência, o embargado deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele efetivamente devido, o que representa o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (art. 85, § 3º, I, CPC). No mais, persiste a sentença nos seus próprios termos. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)