Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801274-47.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE RMC ajuizada por MARIA DA GLORIA DE SOUZA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, partes já qualificadas no feito. Em sua petição inicial (ID 151487980), a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que, mediante invasão de seu sistema "Meu INSS" e uso de documentos falsos, se fez passar por seu curador para contratar operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) junto à instituição financeira ré. Afirma que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 601331823-0, cujos descontos mensais vêm incidindo sobre sua verba alimentar desde fevereiro de 2025. Sustenta a existência de vício de consentimento e falha na prestação de serviço, ressaltando que o estelionatário realizou múltiplas operações em seu nome no mesmo período, conforme registrado em boletim de ocorrência. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato firmado junto à ré, bem como condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 151964503, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, recebida a petição inicial, determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e ordenada a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu juntou contestação (ID 154622390) em que sustenta, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que o INSS e o Governo Federal devem integrar a lide por serem os gestores do sistema "Meu INSS", onde teria ocorrido a suposta invasão. No mérito, defende a regularidade da contratação, argumentando que as operações de crédito consignado para servidores e aposentados exigem procedimentos de segurança rigorosos. Defende que a liberação do crédito ocorreu após a devida averbação e utilização de senhas privativas da própria autora, o que afastaria a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Em seguida, a parte requerente juntou réplica à contestação (ID 154888810) em que rebateu os argumentos trazidos na contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Faz-se-à oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Logo, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Diante do quadro delineado, tendo a parte autora alegado fraude na contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RCM (Reserva de Margem Consignável), cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. A partir dessas premissas, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e a União. A causa de pedir gravita em torno da falha no dever de segurança e da responsabilidade objetiva da instituição financeira em conferir a regularidade do negócio e a identidade do contratante (Súmula 479 do STJ). Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é autônoma em relação à gestão do portal da autarquia previdenciária. Não se verifica, portanto, a hipótese do art. 114 do CPC, uma vez que a eficácia da sentença, que busca declarar a nulidade do contrato e a restituição de valores, prescinde da presença dos entes públicos, bastando a expedição de ofício para a baixa da averbação em caso de procedência. In casu, observa-se que a parte demandada, ao tentar comprovar a validade do negócio jurídico, colacionou aos autos instrumento contratual que não guarda qualquer correspondência com a parte autora (ID 154622396). Tal equívoco processual fulmina a tese defensiva, pois a alegação genérica de que os descontos decorrem de adesão voluntária da autora não se sustenta sem o suporte documental correspondente. Ao deixar de apresentar o contrato que vincule especificamente a requerente à operação discutida, o banco descumpre seu ônus probatório, carecendo de lastro legal para justificar as deduções efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. Dessa forma, a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento favorável à tese ora defendida, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: […] presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil (grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-04.2023.8.20.5143, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). Logo, tendo em vista que a parte requerida não comprovou nos autos a pactuação do referido contrato de adesão ao serviço ora questionado, tampouco demonstrou que a parte autora tinha ciência da contratação. Dessa forma, considerando os princípios da boa-fé contratual e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil da parte requerida. No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesta toada, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: Indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da associação caracterizada. Aspecto consumerista é notório, havendo responsabilidade solidária. Organização ré efetuara desconto no benefício previdenciário da autora, porém, não demonstrou a existência de efetiva autorização ou relação negocial que permitisse o procedimento em referência. Restituição em dobro dos valores descontados se apresenta adequada, ante a má-fé do polo passivo. Danos morais configurados, uma vez que houve desfalque na verba de caráter alimentar, com repercussão nas despesas cotidianas e sobrevivência digna do polo ativo. Angústia e desgosto perpetrados pela conduta abusiva da ré. Verba reparatória majorada, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10286283920198260576 SP 1028628-39.2019.8.26.0576, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020). Ademais, em casos tais, considerando a aplicação do CDC, é cabível a pretensão autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos, os quais iniciaram em fevereiro de 2025 conforme histórico de empréstimo consignado no ID 151487986. Portanto, com fulcro no art. 373, II do CPC, considerando o período referenciado, e considerando os descontos indevidos, tomando por base as razões expostas no item anterior, ainda, à luz do que dispõe o artigo 42, p. único do CDC, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demandada, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos. Por tais razões, resta claro a configuração dos alegados danos morais, tendo em vista que, a autora, não firmou negócio jurídico junto ao banco demandado à título de Cartão de Crédito Consignado, e teve descontos realizados indevidamente de seus vencimentos, visto que, conforme já discutido não houve pactuação para os descontos, fato que, considerando as especificidades do caso e das partes, configura o dano moral. Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (grifos nossos) (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo diapasão há precedentes jurisprudenciais: No ordenamento jurídico pátrio, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-40.2023.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Assim, pelas razões já expostas, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a reiteração dos descontos e a vulnerabilidade da parte autora, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Ante as razões de fato e de direito expostas, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato nº 601331823; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora, a partir de fevereiro de 2025 até a data da efetiva suspensão dos descontos, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)