Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803622-39.2024.8.20.5124. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. Apelante(s): Genival Goncalves da Silva. Advogado(a/s): Jose Ricardo Marcovecchio Leonardeli. Apelado(a/s): Caixa Econômica Federal e Outros (7). Advogado(a/s): Rafael Furtado Ayres, Diego Martignoni, Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira; Felippe Gustavo Cabral Kummel, Pedro Cabral de Almeida Fernandes; Roberta Beatriz do Nascimento; Sergio Schulze; Liliane Cesar Approbato; Servio Tulio de Barcelos; Carlos Augusto Tortoro Junior. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DESPACHO Vistos etc. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
23/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 13:24
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:31
Petição (Contra-razões)
17/03/2026, 15:02
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 12:42
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 09:25
Publicação
26/02/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803622-39.2024.8.20.5124.
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEON PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO as partes recorridas, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação de ID 172260117. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803622-39.2024.8.20.5124.
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEON PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO as partes recorridas, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação de ID 172260117. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:52
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:16
Petição (Contra-razões)
16/01/2026, 08:08
Petição (Contra-razões)
22/12/2025, 12:10
Publicação
19/12/2025, 10:16
Publicação
19/12/2025, 06:23
Publicação
18/12/2025, 15:20
Publicação
18/12/2025, 11:40
Publicação
18/12/2025, 04:31
Publicação
18/12/2025, 03:51
Publicação
18/12/2025, 01:11
Publicação
18/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:22
Petição (Apelação)
05/12/2025, 19:22
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:41
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:24
Publicação
14/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) SENTENÇA GENIVAL GONCALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - COM PEDIDO LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CCD LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” em desfavor do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é militar da aeronáutica reformado e recebe cerca de R$ 4.587,10 (quatro mil e quinhentos e oitenta e sete centavos reais e dez centavos) mensais líquidos; b) ao longo dos anos, “foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira” – sic, e, desde então, se desdobra para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares; e, c) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja: a) determinada a suspensão do pagamento das dívidas; b) a parte demandada compelida a se abster de efetuar cobranças e de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e, c) subsidiariamente, sejam limitados os descontos em seus proventos a 30% (trinta por cento) sobre sua renda líquida. No mérito, requer a procedência do feito, realizando a revisão e integração dos contratos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e ordenado ao autor que trouxesse aos autos documento e prestasse esclarecimentos. Instado, o autor apresentou petição, com a qual vieram novos documentos. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 118977462). Citado, o BANCO PAN ofertou contestação (ID 119834923), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, a falta de interesse de agir, No mérito, impugnou as argumentações, requerendo o julgamento improcedente do feito. A demandada EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 120219595), apresentou contestação, arguindo, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou a legalidade dos contratos firmados. Por seu turno, a defesa do NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 121235516), sustentou que foram seguidos os limites de concessão de crédito, assim como apresentou os instrumentos contratuais. Em petição de ID 121431393, o demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou defesa, arguindo, preliminarmente, a inépcia da exordial, além do chamamento do feito à ordem do COMANDO DA AERONÁUTICA, ao passo em que argumentou a livre contratação. A instituição financeira JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 122390782) apresentou peça contestatória (ID 121431393), trouxe preliminar de impugnação da justiça gratuita, inépcia da exordial. No mérito, argumentou que as partes contrataram livremente. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (ID 122817313), que suscitou a impugnação da justiça gratuita, ao tempo em que ao mérito, alegou o regular cumprimento do direito de cobrança. A defesa da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX (ID 122817326), argumentou a incorreção do valor da causa, assim como que o seu contrato foi pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que não é aplicável o superendividamento. Foi anexada a contestação do BANCO SANTANDER BRASIL (ID 122945826), em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, inadequação a lei de superendividamento. A ata da audiência de conciliação que foi infrutífera (ID 126929843). Réplica ao ID 130321446. Determinada a intimação do Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei (ID 139764874). Manifestação do Banco Neon (ID 153702013), Banco Pan (ID 152235434), Fundação Habitacional (ID 158150413). Peticionamento da parte autora (ID 159832493). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II. PRELIMINARES II.1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação. No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas. Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar II.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo. Entendo que não merece prosperar o sucinto. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação que a sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa. II.5. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos). Por seu turno, dispõe o art. 330, § 2º, também do CPC, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, apontando como o valor da causa o valor que entende devido. Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação. Assim, RECHAÇO a referida preliminar. III. MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). III.1. DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - DA NÃO SUBSUNÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL Inicialmente, registra-se, por oportuno, que o autor optou pelo ajuizamento de procedimento especial de superendividamento, o que não se confunde com a adequação dos descontos ao limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração, com fulcro na legislação concernente ao empréstimo consignado. Delimitada a causa de pedir, passo a apreciar o mérito. Consoante disciplinado pelos artigos 104-A, §1º. do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. No tocante ao plano de pagamento, o §§4º e e 5º, do dispositivo acima citado, diz, que: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Por seu turno, o art. 104-B, do CDC, dispõe, que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Nota-se que a legislação privilegiou o caminho da autocomposição, a fim de solucionar o superendividamento, de modo a preservar o cumprimento da obrigação, preservando, ainda, a sua dignidade e conservando o mínimo existencial. No que toca o mínimo existencial, o Decreto nº.11.150/2022, modificado pelo Decreto nº.11.567/2023, fixou a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o montante mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. Pois bem. No caso em concreto, evidenciei que o rito conciliatório não obteve êxito entre as partes (termo de conciliação ao ID 126929843), tendo a parte autora trazido aos autos o plano de pagamento no ID 116460236, que não dispõe sobre juros nos moldes contratados por cada instituição financeira. Discorrendo sobre a segunda fase do procedimento, pretende o autor repactuar as dívidas decorrentes dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes não é controvertida, tampouco os valores e datas em que os empréstimos foram tomados, além da parcela assumida por cada um deles. Sucede que o procedimento especial elencado é situação diversa daquela em que pretende a limitação dos consignados, não sendo critério aplicável para o procedimento especial do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, o propósito deste é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto n.º 11.150/2022. Nesse aspecto, o art. 4º, parágrafo único, I, alínea h, do Decreto 11.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. De acordo com o demonstrado pelo autor (ID 116459823), ele aufere um salário bruto de R$ 14.530,60 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), havendo o desconto obrigatório de Imposto de Renda e seguridade social, na quantia de R$ 1.197,10 (mil, cento e noventa e sete reais e dez centavos), restando o valor de R$ 13.333,50 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos). No caso em tela, de acordo com os contracheques acostados no ID 116459823, a autora recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), após os descontos legais, como pensão alimentícia, clube, saúde da aeronáutica e financiamentos aufere valor superior a 01 (um) salário mínimo para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Com relação aos empréstimos firmados, a soma das parcelas equivale a quantia de R$ 4.831,22 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), ao passo que os demais descontos são provenientes de pagamento de saúde, dependentes, pensão alimentícia, em suma, despesas que não entram no percentual. Em especial ao desconto da Poupex Financiamento de Materiais, na quantia de R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos), conforme o ID 122818032,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
trata-se de financiamento imobiliário, o que é expressamente vetado pelo art. 104-A, §1, da Lei 14.181/2021, não servindo para compor o débito. No tocante ao outras despesas de descontos que não entram no percentual, o autor possui um salário líquido de R$ 4.543,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), quantia esta que suplanta, além do mínimo existencial estabelecido pelo Governo Federal, não sendo enquadrado o requisito objetivo de afronta ao mínimo existencial, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas. O caso não destoa da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – DECRETO Nº 11.150/22 – NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Decreto 11.150/22,"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.". No caso concreto, a despeito das alegações da apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que não logrou êxito em comprovar o óbice na satisfação das dívidas derivadas de empréstimos bancários sem o comprometimento de sua sobrevivência e de sua família. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08003040420248120005 Aquidauana, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 13/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ?a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)?. 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 6. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 7. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0738717-36.2021.8.07.0001 1856069, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 09/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) Por todo o exposto, verifica-se que os rendimentos do autor não superam o valor estabelecido como mínimo existencial, afastando o enquadramento dela como superendividamento para fins de repactuação dos débitos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, em razão da justiça gratuita outrora concedida, suspendo a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Em arremate, proceda-se a habilitação do causídico do Dr. SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 em prol da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (procuração ao ID 122465854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 28 de outubro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:33
Improcedência
28/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803622-39.2024.8.20.5124.
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, NEON PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor para, em igual prazo, apresentar manifestação sobre os contratos acostados." despacho de id 139764874 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:53
Publicação
19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” entre as partes em epígrafe. Através de decisão de ID 118977462 a tutela de urgência pretendida foi indeferida, ao passo que este Juízo determinou que todas as requeridas deveriam juntar aos autos cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes. Da deambulação dos autos observei que todas as instituições financeiras demandadas apresentaram contestação (ID's: Banco Pan - ID 119834923; Caixa Econômica Federal - ID 121431393; Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - ID 122817326; Fundação Habitacional do Exército - ID 122817313; Banco Santander - ID 122945826; Equatorial Previdência Complementar - ID 120219595; JBCRED - ID 122390782 e Neon Pagamentos - ID 121235516). Entretanto, no que diz respeito a juntada dos contratos, observo que apenas uma parte das demandadas cumpriu com tal determinação (Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Contrato em ID 120350286; Fundação Habitacional do Exército - Contrato em ID 120350280; Equatorial Previdência Complementar - Contrato em ID 120219623 e Banco Santander - Dois contratos acostados nos ID's 122945828 e 122946830). Desta feita, prossiga-se com a intimação dos demandados Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei. Decorrido o prazo, intime-se o autor para, em igual prazo, apresentar manifestação sobre os contratos acostados. Após o decurso dos prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:45
Publicação
21/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GENIVAL GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0803622-39.2024.8.20.5124
Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” entre as partes em epígrafe. Através de decisão de ID 118977462 a tutela de urgência pretendida foi indeferida, ao passo que este Juízo determinou que todas as requeridas deveriam juntar aos autos cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes. Da deambulação dos autos observei que todas as instituições financeiras demandadas apresentaram contestação (ID's: Banco Pan - ID 119834923; Caixa Econômica Federal - ID 121431393; Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - ID 122817326; Fundação Habitacional do Exército - ID 122817313; Banco Santander - ID 122945826; Equatorial Previdência Complementar - ID 120219595; JBCRED - ID 122390782 e Neon Pagamentos - ID 121235516). Entretanto, no que diz respeito a juntada dos contratos, observo que apenas uma parte das demandadas cumpriu com tal determinação (Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Contrato em ID 120350286; Fundação Habitacional do Exército - Contrato em ID 120350280; Equatorial Previdência Complementar - Contrato em ID 120219623 e Banco Santander - Dois contratos acostados nos ID's 122945828 e 122946830). Desta feita, prossiga-se com a intimação dos demandados Banco Pan, Caixa Econômica Federal, JBCRED e Neon Pagamentos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes), sob as penas da lei. Decorrido o prazo, intime-se o autor para, em igual prazo, apresentar manifestação sobre os contratos acostados. Após o decurso dos prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:48
Mero expediente
10/01/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 11:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2024, 13:32
Petição (Contestação)
06/06/2024, 09:40
Petição (Contestação)
04/06/2024, 20:05
Petição (Contestação)
04/06/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:45
Petição (Contestação)
28/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
16/05/2024, 12:35
Petição (Contestação)
15/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
15/05/2024, 04:41
Petição (Contestação)
14/05/2024, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 15:11
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:52
Petição (Contestação)
13/05/2024, 18:31
Decurso de Prazo
10/05/2024, 02:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 20:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
08/05/2024, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 16:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 13:43
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:43
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:42
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:32
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:31
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:39
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:12
Petição (Contestação)
29/04/2024, 17:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 15:04
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 08:54
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:34
Documento (Certidão)
15/04/2024, 08:21
Audiência (inicial; designada)
15/04/2024, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 13:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação