Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal. Procurador: Jamil Danilo Silva de Oliveira. Apelada: Espanica Administradora de Imóveis Ltda - EPP. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0835108-72.2014.20.5001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0835108-72.2014.20.5001, proposta em desfavor da Espanica Administradora de Imóveis Ltda - EPP, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar: “Portanto, quanto a discordância da Fazenda Exequente com a extinção do feito, sob o fundamento de que a Resolução nº 547, de 22/02/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema nº 1184/STF, permite-lhe requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, neste prazo, poderá localizar bens do devedor, observa-se da leitura do teor do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, que se não trata de uma norma imperativa, devendo sua aplicabilidade ser sopesada caso a caso. Ademais, na presente situação, sua aplicabilidade não ostenta qualquer razoabilidade, pois, conforme já enfatizado, o processo tem seu curso há, aproximadamente, 10 (dez) anos, ademais, a procura pelo bem imóvel já se revelara frustrada, conforme ID 128144838 - Pág. 1. De fato, na presente situação, o processo já tramita há, aproximadamente, 10 (dez) anos, período mais que suficiente para para fins de promover tais pesquisas, que, inclusive, já se mostraram frustradas (ID ), não se revelando minimamente razoável autorizar a abertura de prazo para suspensão do feito, sob pena de protelar o prosseguimento do processo ad eternum, em grave quebra ao princípio da estabilidade jurídica. Assim, demonstrado que o Município Exequente não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a Extinção do feito nos termos acima fundamentados, cabendo registrar que esse foi o recente entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado através das decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Juíza Convocada Martha Danyelle na Apelação Cível nº 0231128-78.2007.8.20.0001.
Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, promovendo todos os levantamentos que se fizerem necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se” Em razões recursais, id 29826158, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) não há justificativa legítima para se extinguir o feito com base no Tema 1.184/STF, como fez de modo antijurídico o julgador; ii) o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2004, fixou regras para a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitindo à Fazenda requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores previstos pelo § 1º do seu art. 1º, caso demonstrasse que poderia localizar bens do devedor; iii) in casu, pode localizar e penhorar o bem imóvel que originou o débito tributário, não existindo razão para se aplicar o Tema 1.184. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para a abertura de prazo para que seja requerida a penhora do imóvel objeto da tributação, ou reformá-la, mediante o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.184/STF. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, in casu, R$ 1.064,33. Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Igualmente não se verifica violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, uma vez que o julgamento do STF é posterior à sua edição. No que tange à alegação de que a dívida recai sobre a coisa (propter rem), de forma que pode o imóvel ser penhorado para a satisfação do débito, destaco, como o fez o Desembargador João Rebouças quando do julgamento da Apelação Cível nº 0825209-50.2014.8.20.5001, “que falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida, o que constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível”. E continuou: “Assim, a solução dada pelo Município, qual seja, a penhora de um imóvel com valor deveras superior à quantia cobrada na presente execução, não é razoável e nem proporcional”. Dessa forma, tendo em vista que não houve a indicação de uma alternativa para satisfação do crédito exequendo, bem assim que, além do feito tramitar há mais de 10 (dez), e que, intimado para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 ao caso em exame, o recorrente não aludiu às providências previstas nos itens 2 e 3 da tese firmada, deve ser mantida a sentença de extinção do processo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Ivone Vasconcelos Marques, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que poderia localizar bens penhoráveis, especialmente o próprio imóvel objeto da tributação, e requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de IPTU, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, foi correta diante da ausência de bens penhoráveis e da baixa expressividade econômica do débito; e (ii) estabelecer se a existência de um imóvel tributado é suficiente para afastar a extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título.4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas se, após um ano, não houver movimentação útil ou, ainda que citado o executado, não forem localizados bens penhoráveis, salvo pedido da Fazenda Pública para suspensão por até 90 dias, com comprovação de diligências para localização de bens.5. No caso concreto, a execução tramita há mais de dez anos, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, tendo o próprio Município informado a impossibilidade de encontrar endereço alternativo da executada falecida ou ativos para garantir a dívida.6. A alegação de que o próprio imóvel tributado serviria como garantia da execução não prospera, pois a penhora de bem de valor desproporcionalmente superior ao débito viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJRN, AC nº 0831961-38.2014.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo; AC nº 0833085-56.2014.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825209-50.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13