Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0863772-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma que, sendo servidor público desde 1981, constatou que o saldo em sua conta individual do PASEP era irrisório e incompatível com o tempo de serviço, alegando falha na atualização monetária e a ocorrência de desfalques indevidos. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento de valores, além de indenização por danos morais. O feito foi sobrestado em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 do STJ (REsp 2162222/PE), que versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Após a fixação da tese pelo tribunal superior, este Juízo proferiu despacho (ID 185343078) intimando a autora a indicar de forma clara e analítica quais lançamentos contesta especificamente, para viabilizar a aplicação da regra do ônus probatório estabelecida no referido Tema. A parte autora apresentou manifestação (ID 188181329), na qual delimitou os pontos de fato controvertidos, sustentando a existência de saldo irrisório e desfalque patrimonial. Afirmou categoricamente que nunca autorizou saques ou transferências antes de sua inatividade e negou o recebimento de rendimentos via Folha de Pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, ratificando a necessidade de prova pericial contábil para apurar as irregularidades. É o relatório. O presente feito demanda a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300, de observância obrigatória, que estabeleceu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP. Nos termos da tese fixada pelo STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, compete à parte autora comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. Por sua vez, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências bancárias, por constituírem fato extintivo do direito invocado pela parte autora. No caso concreto, a autora apresentou impugnação de todos os saques registrados em sua conta PASEP. Assim, a adequada instrução processual exige que cada parte se desincumba do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pela tese vinculante firmada no Tema 1300 do STJ, observada a natureza de cada lançamento constante dos extratos acostados aos autos. Isto posto, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça, determino: a) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos lançamentos realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), demonstrando, de forma específica, a alegada irregularidade ou o não recebimento dos respectivos valores. b) Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade dos lançamentos realizados sob a modalidade de saque em caixa nas agências bancárias, mediante apresentação dos documentos e registros de identificação disponíveis. Defiro o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Cumprida a diligência, a 1ª Secretaria Judiciária Unificada deverá proceder à inclusão do feito no Sistema do NUPEJ, cabendo ao referido órgão a indicação de profissional da especialidade CONTÁBIL, dentre os cadastrados no CPTEC, habilitado a assumir o encargo de perito. Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.528,98, três vezes o valor de referência previsto na tabela anexa à Portaria nº 504/2024 - TJRN, cujo custo será suportado pelo TJRN e pela parte ré, na proporção de 50% para cada, por se tratar de parte autora beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se a parte ré, por seu advogado, para comprovar o depósito de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Alimente-se o sistema do NUPEJ com as seguintes peças processuais: a) o presente despacho; b) os quesitos apresentados por ambas as partes; c) petição inicial e documentos anexos; e d) contestação e documentos anexos. Fixo o prazo de 30 dias, a partir da ciência da nomeação, para a entrega do laudo respectivo, a qual deverá ser feita através do sistema do NUPEJ. O NUPEJ informará a data da realização da perícia a este Juízo, a quem caberá intimar as partes, mediante ato ordinatório. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial. Conclusos após. Natal/RN, 16 de junho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)