Conclusão (para decisão)18/05/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 18:29
Decurso de Prazo13/02/2026, 00:03
Publicação01/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2026, 02:56
Publicação30/01/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000021-73.2003.8.20.0119 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Analista judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Mun. Dr. Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000021-73.2003.8.20.0119 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Analista judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2026, 16:57
Ato ordinatório27/01/2026, 16:56
Recebimento25/11/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)25/11/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução, que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, § 4º, do CPC. A parte apelante sustenta ausência de inércia e requer o prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida aplicou corretamente a norma do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, no reconhecimento da prescrição intercorrente, e se houve ofensa ao princípio tempus regit actum ao considerar marcos temporais anteriores à vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se a prescrição por um ano. 4. A norma processual em questão entrou em vigor em 26 de agosto de 2021, não sendo possível sua aplicação retroativa para alcançar atos processuais anteriores, em observância ao princípio tempus regit actum. 5. A sentença recorrida aplicou retroativamente a redação vigente do art. 921, § 4º, do CPC, considerando marcos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, o que implica nulidade por ofensa à regra de direito intertemporal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais rechaça a retroatividade da nova disciplina da prescrição intercorrente, exigindo a observância da regra temporal vigente à época dos atos processuais analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, exige a observância do princípio tempus regit actum, sendo vedada a consideração de marcos temporais anteriores à sua vigência para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente com base em norma superveniente, quando fundada em atos processuais anteriores à entrada em vigor da referida norma. 3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar o termo inicial previsto na lei vigente ao tempo do fato processual relevante, sob pena de nulidade do julgado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia de sua parte. Requereu, ao final, o provimento do apelo para “que seja anulada a sentença a quo, proferindo este Tribunal decisão no sentido de permitir que a ação tenha o devido prosseguimento”. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida, eis que não restou caracterizada no feito a prescrição intercorrente. A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência. Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em agosto de 2024. Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei]. De igual modo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo prescricional na vigência do CC/1916 e havendo sua redução pelo CC/2002, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000021-73.2003.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/06/2025, 12:12
Ato ordinatório23/06/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)10/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:20
Publicação19/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2025, 00:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0000021-73.2003.8.20.0119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª). Sr(a). Dr(a). Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, procede-se à intimação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente alegações finais no presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório, a partir da publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – DJEN, tendo em vista que os executados são reveis, não tendo advogado constituído nos autos, nos termos do art. 346 do CPC. Lajes/RN, 15 de maio de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS MENDONCA Servidor16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2025, 15:55
Ato ordinatório15/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo26/04/2025, 00:07
Petição (Apelação)16/04/2025, 14:30
Decurso de Prazo08/04/2025, 03:42
Decurso de Prazo08/04/2025, 01:13
Publicação31/03/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 04:05
Publicação31/03/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2025, 03:53
Documento (Mandado)30/03/2025, 10:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida por este Juízo (ID 127802529), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. O embargante apontou a existência erro material ante a inexistência de prescrição intercorrente e ausência de desídia do embargante. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução (ID 128309752). Foi expedida intimação ao executado para se manifestar sobre os embargos, mas o mandado foi devolvido sem cumprimento por não ter sido localizado no endereço (ID 145382020) É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Aguarde-se o trâmite processual. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida por este Juízo (ID 127802529), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória. O embargante apontou a existência erro material ante a inexistência de prescrição intercorrente e ausência de desídia do embargante. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução (ID 128309752). Foi expedida intimação ao executado para se manifestar sobre os embargos, mas o mandado foi devolvido sem cumprimento por não ter sido localizado no endereço (ID 145382020) É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada. Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei. Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Aguarde-se o trâmite processual. Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2025, 17:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração20/03/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 13:10
Documento (Mandado)13/03/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)30/08/2024, 10:30
Petição (Embargos de declaração)13/08/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000021-73.2003.8.20.0119 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x JOSE WILSON FERREIRA DE MENESES SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada no ano de 2003. Os executados foram citados em 19/06/2003 – ID 57841022, página 02. Determinada intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 12/08/2003. Requerida a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses em 19/12/2003. Deferida a suspensão em dia 16/01/2004. Solicitação de Arquivamento do processo em 12/05/2004. Processo arquivado em 16/06/2004. Processo arquivado com base na Portaria Conjunta n 24 do TJRN em 27/11/2017. Opostos embargos deº declaração em 13/12/2017. Manifestação do banco exequente em 14/11/2023, discordando da ocorrência da prescrição intercorrente e requerente a realização de consulta através do SNIPER. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O presente feito não merece prosseguir em seus regulares termos, uma vez deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. De Plácido e Silva ensina que a prescrição intercorrente: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação.” (Vocabulário Jurídico Conciso, atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, 2 edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 603).ª Por sua vez, para Teresa Arruda Alvim Wambier, “[...] por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do CPC/1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do STJ, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do REsp 280.873, 4a. T., j. 22-3-2001, verbe- rou: estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa a 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente.” Vê-se, assim, que a prescrição na modalidade intercorrente ocorre quando, durante o curso da fase executiva, consuma-se o prazo prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E, tão somente para fins de esclarecimento, consigna-se que o interregno prescricional se dá pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso vertente, o artigo 206, §5, inciso I, do Código Civil, estabelece que a pretensão,º para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos. Cabe aqui a ressalva de que o referido prazo se interrompe com a prática de algumas atos, tais como a citação pessoal feita ao devedor (art. 202, inciso I, do Código Civil; art. 172), o protesto judicial (art. 202, inciso II, do Código Civil; arts. 219, 617 e 867 todos do Código de Processo Civil), e o protesto cambial (art. 202, inciso III, do Código Civil). Porém, essa interrupção apenas poderá ocorrer uma única vez, não sendo possível ao credor valer-se de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo (art. 202, “caput”, do Código Civil). Feitas tais considerações, não restam dúvidas de que embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o executado a uma execução interminável. Compulsando os autos, observa-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta no ano de 2003, fundada em cédula de crédito bancário, tendo sido citados os executados em 19/06/2003. No mais, frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada, foi o processo SUSPENSO, após requerimento do banco exequente, em 16/06/2004. Aqui vale ressaltar que se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1, do CPC).º Importante destacar que essa suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, se dá de forma automática, no momento em que o exequente é cientificado acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4, do CPC).º Além do mais, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Aliás, este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo n 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado emº 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Ultrapassado o prazo de um ano da suspensão, o arquivamento dos autos igualmente ocorre automaticamente, sendo desnecessária a prolação de decisão específica e intimação do exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: (...) 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4 ao art. 40 da Lei 6.830/80,º tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) Na hipótese dos autos, o banco exequente foi cientificado da inexistência de bens em 18/08/2003 (id 57841023 - pág. 06), quando, então, foi suspenso o processo e o prazo prescricional. Em 18/08/2004, ante a ausência de surgimento de bens, deu-se o arquivamento provisório dos autos, porquanto consequência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão. Arquivado o processo, até a presente data não se conseguiu localizar bens do devedor. Há de convir que pouco importa se o exequente foi ou não negligente, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional, posto que, por mais relevante que seja o seu conteúdo, nenhum peticionamento será capaz de afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. Portanto, eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes; assim como, sem relevância são as alegações de que a demora ocorreu por morosidade da máquina judiciária ou por inércia do credor. Isto porque, além do Código de Processo Civil não cogitar em momento algum de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas tão somente acerca da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado, a partir do julgamento do REsp Repetitivo n 1.340.553/RS,º a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei, levando-se em consideração apenas o decurso do tempo e a inercia processual. Há de destacar que pedidos de tal natureza não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante julgado abaixo transcrito do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775087 / PR; Ministra Assusete Magalhães; Segunda Turma; Julgado em 06.06.2016; Dje 21.06.2016) Feitas todas estas considerações, verifica-se que, no presente feito, passaram-se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis, restando claro que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição operada. Efetue-se o levantamento de eventual constrição ocorrida contra o devedor nos autos, e ainda em aberto. Sem honorários, face o princípio da causalidade em desfavor do executado. Decorrido o prazo, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. LAJES/RN, data e hora da assinatura GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [ et al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 09:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição06/08/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)29/04/2024, 11:50
Decurso de Prazo02/12/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 12:26
Mero expediente28/09/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)17/04/2023, 14:09
Decurso de Prazo17/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)17/04/2023, 14:00
Decurso de Prazo20/12/2022, 03:23
Mandado (entregue ao destinatário)13/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))13/12/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)05/12/2022, 09:03
Mudança de Classe Processual26/05/2022, 14:56
Mero expediente23/03/2021, 15:58
Ato ordinatório14/09/2020, 14:01
Expedição de documento (Certidão)29/07/2020, 09:48
Publicação28/07/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 14:17
Remessa (em diligência)01/07/2020, 11:51
Recebimento01/07/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)15/12/2017, 13:39
Petição (Embargos de declaração)13/12/2017, 18:21
Expedição de documento (Certidão)05/12/2017, 13:36
Publicação30/11/2017, 17:48
Expedição de documento (Certidão)29/11/2017, 16:38
Execução frustrada27/11/2017, 18:02
Provisório26/11/2015, 17:06
Mero expediente19/11/2015, 17:39
Mero expediente15/08/2011, 12:00
Mero expediente07/07/2008, 12:00
Recebimento11/01/2007, 12:00
Entrega em carga/vista08/12/2006, 12:00
Definitivo16/06/2004, 12:00
Conclusão (para despacho)19/12/2003, 12:00
Distribuição (sorteio)13/06/2003, 12:00