Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ORDALIA BORGES FERNANDES Parte ré: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100426-37.2015.8.20.0139 Parte
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros necessários, em procedimento nestes autos, acompanhado da certidão de óbito de ORDALIA BORGES FERNANDES com a demonstração da qualidade de seus sucessores: SUNILCE FERNANDES DE MEDEIROS BEZERRA, JOSE MEDEIROS SOBRINHO, FRANCISCO MEDEIROS FILHO e NELSON MEDEIROS. No caso dos autos, a parte credora originária faleceu em 21/07/2017, segundo a certidão de óbito (id 155274294 – Pág. 01), e deixou sucessores. Para tanto, concebe-se a formação litisconsorcial ativa, nos autos deste cumprimento de sentença, com a possibilidade de habilitação dos herdeiros necessários. Nessa linha, o Tema 148, em Repercussão Geral no STF: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 568645, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, 24/09/2014). No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 608): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. (...) (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Hermann Benjamin, Primeira Seção, 09/10/2013). Por todo o exposto, diante do advento da habilitação dos herdeiros, em petição de Id n. 155274294 e anexos, confere-se a SUNILCE FERNANDES DE MEDEIROS BEZERRA, JOSE MEDEIROS SOBRINHO, FRANCISCO MEDEIROS FILHO e NELSON MEDEIROS, a substituição processual, com a atualização do polo ativo da demanda, com expedição dos instrumentos de crédito em nome dos substitutos, em iguais valores (1/4, para cada substituto). Publique-se e expeça-se os respectivos instrumentos de crédito. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)