Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0007769-34.2009.8.20.0124 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x NORTEXTIL NORDESTE TEXTIL LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍDIA REIS PINHEIRO em face de decisão proferida na execução fiscal em epígrafe. Em apertada síntese, a embargante alegou omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que já constam nos autos documentos suficientes que demonstram a ilegitimidade passiva da executada, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas ( Id 152582366). O Estado do Rio Grande do Norte renunciou o prazo para manifestação (Id 167653846). É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm natureza excepcional e visam, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a reanalisar o mérito da decisão judicial ou a modificar os fundamentos nela consignados, salvo quando houver a necessidade de integrar a decisão para atender aos requisitos legais. Após a análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, verifica-se que não houve apontamento de vício que comprometa a clareza ou a coerência da decisão anterior. A pretensão do embargante, em essência, limita-se a buscar a rediscussão de questão já analisada e decidida, sob a ótica de seu próprio entendimento acerca da matéria. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde do feito, apreciando os pontos essenciais e fundamentando devidamente as razões de convencimento. A eventual discordância a parte em relação ao teor do julgado não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem corrigidas por meio de embargos de declaração. Desse modo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido. Sendo assim, revela-se descabida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Isso posto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a decisão impugnada em todos os seus termos. Atente-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicado o art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g