Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000549-72.2000.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de execução proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face de Cerâmica Santa Beatriz Indústria e Comércio LTDA, Wdenildo Nobre de Oliveira e José Wilson Nobre de Oliveira, todos devidamente qualificados. Uma vez anotada restrição de circulação em veículos de propriedade da parte executada, o devedor Wdenildo Nobre de Oliveira solicitou o imediato levantamento da constrição efetivada sobre o veículo Mercedes Benz/L 1620, de placa NNS9F56 e RENAVAM 00165190248, apontando ter sido apreendido aos 20 de março de 2026. Relata que o automóvel é seu instrumento de trabalho para a realização de fretes, de modo que sua recente apreensão compromete o sustento próprio e de sua família. Com a petição foram apresentados Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo emitido pela Polícia Rodoviária Federal (id. 181902794), certidões de nascimento dos filhos do executado, bem como documentos diversos acerca da atividade laboral alegada. Pois bem. Embora este juízo tenha determinado a intimação da exequente para manifestação acerca do pleito, entendo que o pedido apresentado merece acolhimento, dado que os diversos documentos auxiliares de notas fiscais comprovam satisfatoriamente o uso do veículo para o transporte de carga em nome do executado. Ademais, o levantamento da restrição de circulação não impede a manutenção da restrição de transferência, medida que visa garantir eventual alienação judicial. Dito isso, entendo ser adequado assegurar o exercício da atividade profissional do devedor, garantindo-lhe o meio de subsistência sem prejuízo à garantia da execução em observância ao prescrito no Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Por essas razões, determino o imediato levantamento da restrição de circulação aplicada sobre o veículo M.BENZ/L 1620, placa NNS9F56/RN, de propriedade do executado WDENILDO NOBRE DE OLIVEIRA (id. 142186946), e autorizo sua retirada do pátio conveniado da Polícia Rodoviária Federal. Cumprido o expediente no RENAJUD, intime-se o executado para ciência. Após, aguarde-se o prazo em curso para manifestação do exequente. Enfim, venham-me conclusos para apreciação das demais impugnações. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito