Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, tal matéria está afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2224599/PE), tema 1414, cujo relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que versarem sobre o assunto.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial. Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 31 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
03/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:41
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 13:14
Publicação
24/02/2026, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800053-68.2025.8.20.5100.
AUTOR: ROSILDA LUISA DO NASCIMENTO
REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 20 de fevereiro de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800053-68.2025.8.20.5100.
AUTOR: ROSILDA LUISA DO NASCIMENTO
REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 20 de fevereiro de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:21
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 11:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 05:03
Publicação
30/01/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:22
Publicação
29/01/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:36
Petição (Apelação)
14/01/2026, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800053-68.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ROSILDDA LUISA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A em que a autora alega desconhecer desconto referente a empréstimo consignado RMC. Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais. Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular. Em réplica, a autora impugnou a assinatura aposta no contrato, afirmando que não reconhece como sua. Intimado para comprovar a regularidade da contratação, o demandado esclareceu sobre a assinatura do contrato à rogo com duas testemunhas. É, em síntese, o relatório. A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido não merece prosperar, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação. A extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida também não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que a autora pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Outrossim, firmou-se entendimento de que as ações declaratória de inexistência de relação jurídica possuem prazo prescricional decenal. Do mesmo modo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, cujos descontos continuam sendo efetuados, não há que se falar em decadência do direito. Passo à análise do mérito propriamente dito. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor. Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora ( ID 144519469). Em que pese a impugnação da assinatura, não se pode perder de vista que o contrato foi assinado a rogo pela filha da autora, cujo documento oficial foi anexado junto ao contrato impugnado. Além disso, a impugnação foi feita de forma genérica sem indícios concretos de que a autora tenha sido vítima de fraude, não havendo informações sobre eventual perda e/ou extravio de documentos. Por fim, tem-se que os descontos são realizados desde o ano de 2018 e, após mais de 07 anos, ou seja, apenas nesse ano de 2025 foi que a autora afirmou desconhecer referido vínculo contratual, configurando um verdadeiro venire contra factum proprium, impondo-se, portanto, em razão da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, reconhecer a licitude do contrato e das cobranças efetuadas. Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular. Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado a autora em sua conta bancária (ID 144519477) e os documentos pessoais apresentados pela autora no ato da contratação não apresentam indícios de fraude. As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 144519470. Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização. Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800053-68.2025.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ROSILDDA LUISA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A em que a autora alega desconhecer desconto referente a empréstimo consignado RMC. Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais. Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular. Em réplica, a autora impugnou a assinatura aposta no contrato, afirmando que não reconhece como sua. Intimado para comprovar a regularidade da contratação, o demandado esclareceu sobre a assinatura do contrato à rogo com duas testemunhas. É, em síntese, o relatório. A preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido não merece prosperar, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação. A extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida também não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que a autora pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Outrossim, firmou-se entendimento de que as ações declaratória de inexistência de relação jurídica possuem prazo prescricional decenal. Do mesmo modo, por se tratar de prestação de trato sucessivo, cujos descontos continuam sendo efetuados, não há que se falar em decadência do direito. Passo à análise do mérito propriamente dito. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor. Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora ( ID 144519469). Em que pese a impugnação da assinatura, não se pode perder de vista que o contrato foi assinado a rogo pela filha da autora, cujo documento oficial foi anexado junto ao contrato impugnado. Além disso, a impugnação foi feita de forma genérica sem indícios concretos de que a autora tenha sido vítima de fraude, não havendo informações sobre eventual perda e/ou extravio de documentos. Por fim, tem-se que os descontos são realizados desde o ano de 2018 e, após mais de 07 anos, ou seja, apenas nesse ano de 2025 foi que a autora afirmou desconhecer referido vínculo contratual, configurando um verdadeiro venire contra factum proprium, impondo-se, portanto, em razão da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, reconhecer a licitude do contrato e das cobranças efetuadas. Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular. Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado a autora em sua conta bancária (ID 144519477) e os documentos pessoais apresentados pela autora no ato da contratação não apresentam indícios de fraude. As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 144519470. Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização. Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:23
Improcedência
09/01/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:45
Publicação
19/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800053-68.2025.8.20.5100 DESPACHO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a digital aposta no instrumento contratual. Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença. Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:33
Mero expediente
15/05/2025, 11:36
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 18:19
Publicação
11/03/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ROSILDA LUISA DO NASCIMENTO
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800053-68.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:51
Petição (Contestação)
05/03/2025, 10:59
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:14
Antecipação de tutela
05/02/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800053-68.2025.8.20.5100 DESPACHO Verifica-se que o comprovante de residência atualizado, datado em janeiro de 2025, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, "MARIA APARECIDA SEGUNDO" (ID nº 140174745). Sendo assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida). No caso do comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide, a parte autora deverá explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)