Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800301-85.2024.8.20.5159 Polo ativo VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Valdecir Henrique de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito RMC, cancelamento de descontos em benefício previdenciário, reparação por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta com observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) se há configuração de fraude ou simulação negocial capaz de ensejar nulidade contratual; e (iii) se é devida indenização por danos morais e repetição do indébito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC não prospera, uma vez que o julgador enfrentou adequadamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas, fundamentando satisfatoriamente sua decisão. 4. O instrumento contratual apresentado observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoa analfabeta, contendo impressão digital do contratante, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. 5. A condição de analfabeto não retira a capacidade contratual do indivíduo, impondo apenas a observância dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, que foram integralmente cumpridos no caso concreto. 6. As alegações de inexistência de consentimento válido e prática fraudulenta não encontram respaldo probatório, limitando-se o recorrente a considerações genéricas sem correlação específica ao caso. 7. A participação de funcionários da instituição financeira como testemunhas instrumentais não configura irregularidade, inexistindo vedação legal expressa ou demonstração de vício de consentimento. 8. A pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento, pois estabelecida a regularidade da contratação, não se vislumbra ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. 9. A repetição do indébito não se caracteriza, uma vez que os valores descontados possuem origem contratual legítima, não configurando pagamento indevido. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Em contratos firmados por pessoa analfabeta, a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, consistentes na aposição de impressão digital do contratante, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, confere validade ao negócio jurídico, afastando alegações de nulidade baseadas exclusivamente na condição de analfabetismo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489, § 1º, inc. IV; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.886/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.05.2025; TJRN, Apelação Cível 0801719-67.2017.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdecir Henrique de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do processo comum cível nº 0800301-85.2024.8.20.5159, ajuizado em desfavor do Banco BMG S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 33632040), o apelante alega que a controvérsia jurídica consiste na declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável), com o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e a consequente reparação por danos morais e repetição do indébito. O apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão não enfrentou adequadamente as provas constantes dos autos que infirmavam a tese da instituição financeira. Alega que o juízo de origem ignorou completamente a ausência de qualquer contrato válido e a falta de demonstração de consentimento para a contratação dos serviços bancários questionados. No mérito, o recorrente sustenta que os documentos apresentados pelo banco réu são extemporâneos e não guardam relação com os descontos impugnados. Especificamente, argumenta que o Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado apresentado possui data de 16 de dezembro de 2015, enquanto os descontos questionados iniciaram em 1º de junho de 2018, configurando manifesto erro in judicando. Ademais, contesta a validade do contrato por não atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, uma vez que o apelante é pessoa analfabeta e as testemunhas que assinaram o documento são funcionários da própria instituição financeira, caracterizando-as como inidôneas para os fins legais. O apelante aduz que se trata de prática fraudulenta conhecida no mercado financeiro, na qual a instituição bancária oferece crédito pré-aprovado que é creditado na conta do consumidor e posteriormente lançado como saque no cartão de crédito, criando uma dívida rotativa infinita. Sustenta que tal modalidade configura simulação de negócio jurídico, nos termos do artigo 167 do Código Civil, pois não há efetivo saque, mas sim transferência eletrônica (TED), e o cartão sequer foi emitido ou utilizado. Argumenta ainda que a conduta da ré viola diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando venda casada, falta de informação adequada e clara sobre os serviços contratados, e prática abusiva ao apropriar-se de valores acima da margem consignável. Alega que a modalidade RMC, sem autorização expressa do consumidor, constitui dívida eterna, gerando lucro desmedido para o banco e tornando a obrigação impagável para o devedor. Quanto aos danos morais, o apelante sustenta que a conduta da instituição financeira causou redução imotivada de seus proventos, gerando insegurança, angústia e perturbação emocional, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta em situação de hipervulnerabilidade. Invoca a aplicação da teoria do risco-proveito e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras. Por fim, requer sejam impugnados diversos documentos apresentados pelo banco por ausência de pertinência probatória, nos termos do artigo 436 do CPC, e postula a concessão de honorários advocatícios em patamar adequado, considerando o zelo profissional empregado e as peculiaridades regionais. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua integral reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação do cartão de crédito RMC, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da condenação em honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência. Nas contrarrazões (ID 33632043), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da validade contratual de instrumento de cartão de crédito consignado celebrado entre pessoa analfabeta e instituição financeira, bem como à pretensão indenizatória decorrente de alegada contratação fraudulenta e descontos indevidos em benefício previdenciário. Inicialmente, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A análise acurada dos fundamentos expendidos pelo magistrado a quo revela fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo o julgador enfrentado de forma clara e objetiva as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. O decisum demonstrou, de modo satisfatório, as razões que conduziram ao veredito, não se configurando a alegada omissão argumentativa. A discordância do recorrente quanto à ratio decidendi não possui o condão de ensejar nulidade do julgado, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com a conclusão alcançada. No que tange ao mérito propriamente dito, a insurgência recursal não merece acolhida. A documentação carreada aos autos pelo banco apelado demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação questionada, não havendo que se falar em simulação negocial ou prática fraudulenta. O instrumento contratual apresentado observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A análise pormenorizada do documento revela a presença de todos os elementos formais exigidos pela legislação civilista: a aposição da impressão digital do contratante analfabeto, a assinatura a rogo por terceiro habilitado e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. Tais formalidades, longe de constituírem meros requisitos burocráticos, representam salvaguardas essenciais para proteger a pessoa analfabeta de eventuais abusos, assegurando simultaneamente a segurança jurídica das relações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas" (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). No mesmo sentido, esta Corte consolidou entendimento segundo o qual a condição de analfabeto não retira a capacidade contratual do indivíduo, impondo, contudo, a observância rigorosa dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, conforme se verifica no seguinte julgado: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EVIDENCIA A APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO CONTRATANTE, A ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0801719-67.2017.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025). No caso em análise, verifica-se o cumprimento integral de tais exigências, não restando evidenciada qualquer irregularidade na formação do vínculo negocial. As alegações do recorrente acerca da inexistência de consentimento válido e da prática de modalidade fraudulenta não encontram respaldo na prova dos autos. O apelante não logrou demonstrar, de forma convincente, a suposta fraude ou simulação, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre práticas abusivas do mercado financeiro, sem correlacioná-las especificamente ao caso concreto. A mera alegação de desconhecimento da contratação não possui força suficiente para infirmar a validade de instrumento que atende aos requisitos legais e apresenta indícios satisfatórios de regularidade. Ademais, a argumentação relativa à inidoneidade das testemunhas por serem funcionários da instituição financeira não prospera. A legislação civil não estabelece vedação expressa à participação de empregados da empresa como testemunhas instrumentais, desde que não haja demonstração concreta de vício de consentimento ou coação. No presente caso, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a validade do ato. A pretensão indenizatória por danos morais igualmente não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil pressupõe a presença de seus elementos constitutivos: conduta ilícita, dano e nexo causal. In casu, estabelecida a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, não se vislumbra ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de gerar o dever de indenizar. A simples celebração de contrato bancário, ainda que resulte em descontos no benefício previdenciário, não configura, por si só, dano moral indenizável quando decorrente de avença lícita e regularmente formalizada. O mesmo raciocínio se aplica à pretensão de repetição do indébito, uma vez que os valores descontados possuem origem contratual legítima, não se caracterizando como pagamento indevido passível de restituição. Em conclusão, a regularidade da contratação que atende aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, aliada à ausência de demonstração convincente de irregularidade na formação do vínculo negocial, conduz ao afastamento das pretensões autorais de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.