Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800421-30.2025.8.20.5148.
AUTOR: LUZINETE CESARIO DOS SANTOS ALVES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar diversos documentos essenciais, manteve-se inerte. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, ao perceber a ausência de algum dos requisitos da inicial e, sendo passível, o magistrado determinará o saneamento com a emenda da exordial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementa a doutrina1: Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, caput). Ademais, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso dos autos, a exordial não apresenta elementos mínimos aptos à demonstração do alegado vínculo residencial com esta comarca, diligência necessária à aferição da competência territorial deste Juízo, admitindo-se, inclusive, comprovante de residência em nome de terceiros, desde que demonstrado vínculo familiar, contratual ou jurídico com o titular do documento. Além disso, diante da abundante quantidade, na comarca, de processos de reparação por danos morais e materiais envolvendo empréstimos não contratados pelas partes e atribuição de responsabilidades a terceiros fraudadores, não pode o Poder Judiciário permitir o prosseguimento de ações indiscriminadamente (Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1972696 AM 2021/0353483-7. QUARTA TURMA. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 30.03.2022; TJAP – APL 0045127-46.2013.8.03.0001. Relator Desembargador Carlos Tork. CÂMARA ÚNICA. DJe 21 de Junho de 2016; TJGO – APL 0151191-32.2017.8.09.0051. 23ª Vara Cível. Relator Desembargador José Carlos de Oliveira. DJe 03.08.2020). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se com força de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 18 de maio de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)