Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856456-68.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: JMZ - Irrigação e Produtos Agropecuários Ltda Demandado: MANOEL DE AGUIAR GALVAO DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JMZ – IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de MANOEL AGUIAR GALVÃO DE CARVALHO, todos qualificados. Aduz o autor que é credor de quantia certa e exigível de R$ 6.168,15 (seis mil cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) emitida em seu nome para pagamento através de boletos bancários. Menciona que cumpriu a sua parte no contrato, quando entregou ao demandado as mercadorias, entretanto, a parte ré não cumpriu com a sua obrigação haja vista não ter efetuado o pagamento das compras realizadas. Dessa forma, relata que o demandado se encontra inadimplente desde o dia 12/02/2022 e que por essas razões, ingressou com a presente ação pretendendo ser ressarcido da quantia aqui mencionada. Juntou documentos. Custas judiciais recolhidas em id. 86129274. Decisão de id. 87160821 deferiu o pedido de expedição de pagamento. Diligência de intimação do demandado positiva em id. 92957306. Petição do demandado requerendo o deferimento do depósito referente a 30% da quantia devida com o consequente parcelamento do valor restante mais acréscimo de 5% do valor da dívida na forma que preconiza o art. 916 do Código de Processo Civil. Comprovante do pagamento da primeira, segunda e terceira parcela em id. 98760978, 101365322 e 105838264. Instado a manifestar-se a respeito do pedido de parcelamento, o demandante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em id. 106240843. Posteriormente, o demandante disse a respeito do pedido de parcelamento, conforme petição de id. 108294777, no entanto, acresceu que o pedido de parcelamento, além de ser formulado nos moldes ditos pelo demandado, é acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que não ocorreu no caso e em razão disso, requereu o levantamento do valor depositado além do reinício dos atos executivos acrescidos dos juros de 1% ao mês e correção. Comprovante de pagamento da quarta e quinta parcela em id. 116154034 e 116460677. Manifestação do demandado em id. 135706197 quanto a alegação do autor sobre os depósitos estarem incorretos. Demandante informa as contas em que o valor a título de honorários sucumbências deverá ser depositado. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento judicial constitui direito potestativo da parte executada, sendo necessário, para a sua concessão, o cumprimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, notadamente o depósito de 30% do valor da dívida no prazo legal, acrescido de custas e honorários advocatícios. No presente caso, a parte executada requereu o parcelamento da dívida, depositando a importância de 30% e acrescida de 5%, conforme preconiza o art. 916 do Código de Processo Civil. Entretando, ao fazer o cálculo das quantias devidas e proceder com o pagamento do parcelamento, deixou de observar os juros aplicados, conforme exige o próprio artigo que trata sobre a matéria e já mencionado acima. Tal inadequação revela o descumprimento do requisito indispensável à regularidade do pedido, uma vez que o art. 916 do CPC é expresso ao exigir que o depósito inicial englobe todos esses encargos, é o que se extrai da leitura do referido artigo, in verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(...) Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o parcelamento judicial, embora constitua direito da parte executada, não pode ser deferido sem o cumprimento integral dos pressupostos legais, sob pena de se violar a segurança jurídica e o equilíbrio processual, senão vejamos: Prestação de serviços – Ação Monitória – Sentença de procedência – Apelo da ré – Restou incontroversa não só a contratação havida entre as partes, como também a dívida dela decorrente, que ensejou o ajuizamento da presente ação monitória por parte das apeladas. A controvérsia exsurge, todavia, em relação à aplicabilidade do disposto no art. 916 do CPC e sua interpretação. Dispõe o § 5º, do artigo 701, do CPC, que são aplicáveis, à ação monitória, no que couber, as mesmas regras inscritas no artigo 916 do mesmo Codex. Destarte, admissível o pagamento do débito mediante o depósito judicial de 30% do valor da dívida atualizado, acrescidos de custas e honorários de advogado e o parcelamento do restante em até seis parcelas, devidamente atualizadas. Dados coligidos aos autos apontam que a ré/apelante não efetuou o pagamento da integralidade da dívida e tampouco do montante correspondente a 30% do valor atualizado, acrescido dos consectários legais. Isso porque, a prestação de serviços foi concluída em setembro/2021 e ação foi ajuizada em 28/01/2022. O depósito judicial referente aos 30% do débito principal apontado na inicial foi efetuado em 14/04/2022. Logo, é inconteste que nesse interstício incide, sim, atualização monetária sobre o montante devido. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que a atualização monetária nada mais é do que a recomposição da moeda aviltada pela inflação. Destarte, contrariamente ao que foi sustentado pela apelante, a parcela inicial de 30% deveria ser extraída do montante atualizado da dívida, por ocasião do depósito judicial por ela levado a efeito, como também acrescida dos honorários de 5% calculados sobre a mesma base de cálculo atualizada. De igual modo, também incide, in casu, atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas subsequentes, estes últimos, porém, contados desde a citação, ex vi do que dispõe o art. 916, caput, do CPC c.c. o art. 405 do CC. Raciocínio análogo aplica-se em relação aos honorários advocatícios, posto que não efetuada a quitação da integralidade do débito no prazo de 15 dias da citação, sendo certo, por outro lado, que houve discordância por parte da ré e apelante em relação aos consectários devidos. Com efeito, o benefício da redução dos honorários tem lugar somente quando ocorrer o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu in casu. Com efeito, quisesse a ré/apelante utilizar-se da faculdade prevista nos mencionados arts. 701, § 5º, e 916, do CPC, cumpria a ela, minimamente, o depósito judicial de 30% sobre o montante devido atualizado, além dos honorários advocatícios calculados sobre a mesma base de cálculo e das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Como tal não aconteceu, forçoso convir que não foram satisfeitos os requisitos necessários à aplicação do disposto no art. 916 do CPC ao caso concreto, cabendo, in casu, apenas a compensação dos valores já depositados, devidamente atualizados, frente ao débito atualizado da dívida, tal como deliberado pelo Juízo a quo. – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000888-50.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, é lícito ao executado requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, mediante o pagamento de 30% do valor do débito atualizado, acrescido de custas e honorários, no prazo legal.
Trata-se de norma de natureza cogente, que visa assegurar ao devedor a possibilidade de cumprir a obrigação de forma parcelada, desde que observado o procedimento previsto em lei. No presente caso, verifica-se que o executado efetuou o pagamento inicial de 30% do valor da dívida (id. 94767122), requerendo o parcelamento do saldo remanescente, nos moldes do referido dispositivo legal. Embora não tenha incluído, no cálculo do valor devido, a correção de 1% ao mês conforme prevê a legislação aplicável, observa-se que o exequente, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação id. 106240843. Apesar da omissão do autor, o juízo não está vinculado à inércia da parte quando se trata da correta aplicação da legislação. Por se tratar de norma de ordem pública, impõe-se o dever do magistrado de zelar pelo cumprimento da lei, especialmente no que diz respeito à atualização monetária e correção dos valores devidos. Assim, a omissão do exequente não impede que, de ofício, o juízo determine a retificação do valor, com a inclusão da correção de 1% ao mês, conforme previsto legalmente, evitando, assim, o indevido favorecimento do devedor. Ressalte-se que tal medida não configura prejuízo às partes, mas, ao contrário, visa assegurar a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, permitindo o prosseguimento da execução em bases corretas e dentro dos parâmetros legais. Dessa forma, acolhe-se o pedido de parcelamento formulado pelo executado, nos termos do art. 916 do CPC, determinando-se, contudo, a atualização do valor do débito com a devida correção de 1% ao mês sobre as parcelas vincendas, a ser observada na execução do parcelamento, sob pena de se conferir tratamento privilegiado ao devedor em detrimento da legalidade e da equidade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral formulada por JMZ - IRRIGAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e, em decorrência, condeno MANOEL DE AGUIAR GALVAO DE CARVALHO ao pagamento de R$ 6.168,15 (seis mil cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) valor esse que já se encontra depositada em conta vinculada a esse juízo, com o acréscimo de 5% conforme prevê o art. 916 do CPC. Acresça-se que a esse valor deve ser aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo SELIC deduzido o índice de inflação pela IPCA, ambos a contar do vencimento do valor (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/1981). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, II do CPC. Esclareço, por oportuno, que a condenação supra, deve ser sobre o valor da dívida originária, sem a incidência dos juros e atualizações monetárias apontadas na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atendendo ao disposto no art. 701, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)